segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

CONSTITUCIONALIDADE DA PEC 300

Muito se tem falado a respeito do Projeto de Emenda Constitucional nº. 300/2008 de autoria do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá PTB/SP, após ouvir os mais acalorados argumentos, resolvi pesquisar o assunto sob o ângulo de sua Constitucionalidade.

Estudada a matéria passo a opinar:

1- A questão que se propões é a seguinte: é constitucional o Projeto de Emenda Constitucional nº. 300/2008?

2 – Diz a Constituição no seu artigo 22, inciso XXI que compete PRIVATIVAMENTE a União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

Reza o artigo 42, § 1º da CF: aplicam-se aos Militares Estaduais o disposto no artigo 142, §§ 2º e 3º e cabe a lei estadual especifica dispor sobre as matérias constantes no artigo 142, § 3º, inciso X.

Por sua vez diz o artigo 142, § 3º, inciso X: a lei disporá sobre a remuneração das forças armadas.

O artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “c” e “f”, esclarece que compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa de leis que aumentem a remuneração de servidores públicos e forças armadas.

3 – Diante de todo o exposto, podemos chegar a duas conclusões:

I – Considerando apenas o artigo 42, § 1º c/c 142, § 3º, inciso X, chega-se a interpretação de que a iniciativa para propor aumento de remuneração aos Policiais Militares é de iniciativa exclusiva dos Governadores de Estado;

II – Tendo em vista o artigo 22, inciso XXI c/c artigos 42, § 1º c/c 142, § 3º, inciso X e artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “c” e “f”, a conclusão é que a competência para propor leis que estabeleça piso mínimo aos Policiais Militares é do Presidente da Republica, cabendo aos Governadores legislar supletivamente sobre a matéria.

4 – No meu ponto de vista não há necessidade de uma PEC para estabelecer um piso mínimo unificado nacionalmente aos Policiais Militares, pois o artigo 22, inciso XXI da Carta Constitucional é claro: compete à União legislar sobre NORMAS GERAIS e GARANTIDAS dos Policiais Militares, ora e um piso mínimo não é uma garantia, uma normal geral? Portanto, conforme o artigo 61, § 1º, inciso II alínea “a”, “c” e “f”, basta uma lei de iniciativa o Presidente da República para estabelecer o piso salarial.

5 – Não há, no meu modo de ver, afronta ao pacto federativo (pacto que estabelece que cada ente federado, União, Estados, Municípios e Distrito Federal devem ter autonomia política e administrativa), pois foi a própria Constituição que excepcionou o pacto ao estabelecer que a União tenha competência privativa para legislar sobre Policia Militar.

Conclusão: a PEC 300/2008 é INCONSTITUCIONAL por vicio de iniciativa, pois compete ao Presidente da República propor lei sobre remuneração dos Policiais Militares e o presente projeto de emenda foi proposto por deputado (Dep. Arnaldo Faria de Sá PTB/SP), logo a PEC, se aprovada, pode ser atacada por Ação Direta de Inconstitucionalidade e há grande probabilidade de ser declarada inconstitucional.

Sobre o assunto temos varias jurisprudências do STF:

"Art. 34, § 1º, da Lei estadual do Paraná n. 12.398/98, com redação dada pela Lei estadual n. 12.607/99. (...) Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, c, da Constituição Federal." (ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-06, Plenário, DJ de 24-11-06). No mesmo sentido: ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-2-09, Plenário, DJE de 29-5-09."
No mesmo sentido RE 241694/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/06/1999
Melhor seria uma PEC que estabelecesse ao Presidente da República a obrigação de regulamentar o artigo 22, inciso XXI, criando dentro de um prazo razoável uma lei federal dispondo sobre o piso salarial dos Policiais Militares.

A título de conhecimento segue a redação das duas PEC´s sobre o assunto que tramitam na Câmara dos deputados:

PEC 300/2008 do Dep. Arnaldo Faria de Sá PTB/SP:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do artigo 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O § 9º do artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9º - A remuneração dos servidores policiais

Integrante dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do = 4º do artigo 39 (sic), sendo que a das Polícias Militares dos Estados, não poderá ser inferior a da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de Bombeiro militar desse Distrito Federal, no que couber extensiva aos inativos”.

Artigo 2º - “Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação.”.

Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008.

(INCONSTITUCIONAL POR VICIO DE INICIATIVA)

PEC 41 do Senador Renam Calheiros aprovada no Senado e que agora tramita sob o nº. 446 na Câmara:

Institui o piso salarial para os servidores policiais.

Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.144.

§ 9º A remuneração dos servidores ativos e inativos integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V do caput deste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, observado piso remuneratório definido em lei federal. (refere-se à remuneração da PM e PC)

§ 10. O pagamento da remuneração de que trata o § 9º deste artigo será complementado pela União na forma da lei.

§ 11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 9º deste artigo disciplinará a composição e o funcionamento do fundo contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração, a ser formado com base em percentual das receitas tributárias federais, observando-se o disposto no art. 21, XIV.” (NR).

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:

“Art. 97. A implementação do previsto nos §§ 9º a 11 do art. 144 da Constituição será gradual, observada a prioridade estabelecida em ato do chefe do Poder Executivo Federal, e terá início no máximo em um ano, contado da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

(grifei)

Aparentemente Constitucional, pois deixa a cargo do Presidente a implementação da Emenda Constitucional, em harmonia com os artigos 22, inciso XXI da CF (competência privativa da União para legislar sobre PM) e 24, inciso XVI (competência concorrente da União e Estados para legislar sobre PC) ambos da Constituição.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

REGULAMENTO SOBRE CARABINAS DE PRESSÃO

1. O decreto 3.665/00 estabelece que arma de fogo é aquela que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente (art. 3º , inciso XIII).
1.2. O mesmo dispositivo em seu inciso XV estabelece que arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil.
1.3. O artigo 16 da portaria nº 036-DMB esclarece que armas de pressão não são armas de fogo.
1.4. Portanto, as disposições da lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) não alcançam tais armas, pois tal estatuto dispõe somente sobre registro, posse e comercialização de ARMAS DE FOGO, não regulando outros tipos de armas.
2. Os artigos 17 e 18 da portaria nº 036-DMB estabelece que armas de pressão de calibre igual ou inferior a 6mm, podem ser vendidas livremente a maiores de 18 anos, sem restrições de quantidade.
2.1. O artigo 17, inciso IV do decreto 3.665/00, esclarece que armas de pressão de calibre igual ou inferior a 6mm são de uso permitido.
2.3. A mencionada portaria não condiciona o porte de armas de pressão, de calibre igual ou inferior a 6mm, a prévia licença de qualquer autoridade.
2.4. Não existe qualquer disposição legal exigindo licença para o porte de armas de pressão de calibre inferior ou igual a 6mm.
2.5. O artigo 5º, inciso II da Constituição Federal reza que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei.
2.6. Esse regramento legal acarretaria o enquadramento do porte da arma de pressão na contravenção penal prevista no art.19, do Decreto-Lei n. 3688/41?
Não uma vez que tal contravenção tem como elementar a ausência de “licença da autoridade” para a caracterização da infração, é uma norma penal em branco exigindo que outra norma a complemente, como não existe norma exigindo registro e licença para o porte de arma de pressão com calibre inferior ou igual a 6mm, tal dispositivo contravencional não pode ser usado para enquadrar aquele que porte tais armas.
3. Jurisprudência:
ESPINGARDA DE "CHUMBINHO". CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Portar espingarda de "chumbinho" é atípico, já que esta não é considerada arma de fogo. 2. A falta de justa causa está configurada, uma vez que a conduta do ora paciente está devidamente comprovada como atípica, devendo ser trancada a representação. 4. Ordem de habeas corpus concedida, mantendo-se a liminar a seu tempo deferida, para que seja determinado o trancamento da representação em trâmite na vara da infância e juventude da Comarca de Guarapari-ES, tombada sob o nº 021060089253. (TJES; HC 100070023948; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 19/03/2008; DJES 03/04/2008; Pág. 66) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007) – negritamos
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. PORTE DE ESPINGARDA DE "CHUMBINHO". CONDUTA ATÍPICA. AMEAÇA. CRIME DE AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA - 1. É atípica a conduta de portar arma de chumbinho, vez que essa não é considerada arma de fogo. - 2. Ocorre decadência do direito de representação em face da inércia do ofendido quando não apresentá-la no prazo previsto no art. 38 do CPP. - 3. Ordem concedida. (TJMG; HC 1.0000.07.459446-6/0001; Itabirito; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos; Julg. 04/09/2007; DJEMG 26/09/2007) (Publicado no DVD Magister nº 20 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)
4. Conclusão: o porte de arma de pressão de calibre inferior a 6mm é livre em todo o território nacional, não necessitando de registro, licença ou guia de trânsito, até que uma lei o estabeleça.
LEGISLAÇÃO:
DECRETO 3.665/2000
Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
[...]
XIII - arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil;
[...]
XV - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo;
[...]
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO
(Dir G de MB/1952)
PORTARIA No 036-DMB, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999
Aprova normas que regulam o comércio de armas e munições.
CAPÍTULO VII
Da Venda de Armas de Pressão
Art. 16. As armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo, atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, com energia muito menor do que uma arma de fogo.
Art. 17. As armas de pressão por ação de mola, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, podem ser vendidas pelo comércio não especializado, sem limites de quantidade, para maiores de 18 (dezoito) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador e manter registro da venda.
Art. 18. As armas de pressão por ação de gás comprimido, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, só podem ser vendidas em lojas de armas e munições, sem limites de quantidade, para maiores de 21 (vinte e um) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador e manter registro da venda.
DECRETO 3.665/2000
Art. 17. São de uso permitido:
[...]
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
Constituição Federal
Art. 5º, II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
LEI DAS CONTRAVENçõES PENAIS
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
Bibliografia:
Baseado em texto de:
Ernani Souza Cubas Junior
Procurador de Justiça - Coordenador do CAOP Criminais, do Júri e de Execuções Penais do Ministério Público do Estado do Paraná
Rosângela Gaspari
Promotora de Justiça do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba e atualmente lotada no CAOP Criminais, do Júri e de Execuções Penais do Ministério Público do Estado do Paraná
Catiane de Oliveira Preto
Assessora Jurídica do CAOP Criminais, do Júri e de Execuções Penais do Ministério Público do Estado do Paraná
Elaborado em: 24/08/2009