quinta-feira, 20 de maio de 2010

Lei 12.234 de 6 de maio de 2010

Alterações da prescrição no Código Penal:

1 – Os crimes que tem pena máxima inferior a um ano agora prescrevem em 3 anos, antes prescreviam em 2 anos.

            Reflexos:
a-      afetou a prescrição das sanções disciplinares da Lei de Execução Penal, pois como não existia um prazo para prescrição das faltas disciplinares dos presos, aplica-se por analogia o menor prazo prescricional do código penal, que era de 2 anos e agora é de 3 anos.
b-     Lei de Drogas, artigo 28 (porte de entorpecente) prazo de prescrição de 2 anos continua valendo, pois a Lei de Drogas é especial em relação ao Código Penal.

2- Prescrição retroativa: depois da sentença transitada em julgado para acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada em concreto pelo juiz. Ex.: crime com pena de 6 meses a 4 anos, se o juiz aplica 8 meses de pena, levam-se em consideração os 8 meses para contagem da prescrição e não os 4 anos que era a pena máxima, neste exemplo o crime prescreve em 3 anos, se fosse considerada a pena máxima prevista para o crime prescreveria em 8 anos.

Havia dois lapsos de tempo distintos para verificar se houve prescrição retroativa.

Contava-se da data do fato criminoso _____________ até o recebimento da denúncia do Mistério Público.

Ou
Da data do recebimento da denúncia_____________________ até a sentença final condenatória.

No exemplo dado o crime tinha pena máxima de 4 anos, portanto prescreveria em 8 anos,
Mas o juiz aplicou 8 meses, então o crime deve prescrever em 3 anos. Se entre a data do crime e o recebimento da denúncia passou-se mais de 3 anos o crime prescreveu, caso não transcorrido 3 anos, contava-se novamente da denuncia até a sentença e se transcorrido mais de 3 anos o crime está prescrito.

A nova lei excluiu o primeiro lapso da prescrição retroativa, ou seja, não se conta mais a data do crime até a denúncia, leva-se em consideração apenas a data da denúncia até a sentença para efeitos de prescrição retroativa.

3 - Prescrição Virtual: faz-se uma projeção da possível pena a ser aplicada, no mesmo exemplo dado acima, crime com pena máxima de 4 anos, levando em conta que possivelmente o juiz irá aplicar 8 meses de pena, percebendo-se que ao fim do processo o crime estará prescrito, encerra-se desde já o processo por falta de justa causa.
Com a nova lei deve se contar da data da denúncia ate a sentença para verificar a prescrição virtual.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Direito Penal Militar breve resumo

Código Penal Militar (DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969).

Prevê crimes em tempo de guerra e de paz.
Pena máxima, aplicada em tempo de guerra, é de morte, executada através de fuzilamento de imediato ou em 7 dias.

Definição de Crime Militar:
1-      Fato típico e antijurídico;
2-      Conduta relacionada com o artigo 9º do CPM;
3-      A Justiça Militar deve ser competente para julgar.

Artigo 9º do CPM – Situações que definem crimes como militares;

1-      Crimes Propriamente Militar: são as condutas delituosas descritas apenas no Código Penal Militar.
2-      Crimes Impropriamente Militar: crimes previstos tanto no Código Penal Militar como no Código Penal Comum, mas que se encaixem em alguma das situações abaixo:
a-      militar da ativa comete crime contra militar da ativa, exemplo Policial Militar mata outro Policial Militar;
b-      militar da ativa comete crime contra civil em lugar sujeito a administração militar, exemplo Policial Militar causa lesões corporais em civil dentro do quartel;
c-      militar da ativa comete crime contra civil em razão do serviço, exemplo Policial Militar causa lesões corporais em civil durante patrulhamento.

Observação: Se o crime é doloso contra a vida de civil, exemplo PM mata civil, ainda que dentro do quartel ou em razão do serviço, embora o crime seja militar o julgamento é feito pela Justiça Comum pelo Tribunal do Júri. Mas o Inquérito Policial deve ser feito pela Polícia Judiciária Militar.

Alguns Crimes Militares:
1-      Motim: resumidamente, revolta de militares contra a ordem e a disciplina, para caracterização do delito no mínimo 3 militares devem se revoltar.
Se apenas um militar se revolta não há motim, mas o militar poderá incorrer em outros delitos, entre eles, “Aliciamento para motim”.

2-      Revolta: em breves palavras, é o mesmo que motim, só que os militares devem estar armados, podendo ser arma de fogo, branca, própria ou imprópria.

3- Recusa de Obediência (alguns chamam equivocadamente de Insubordinação): é a recusa em obedecer ordem, deve preencher três requisitos:
a-      a ordem deve partir de autoridade competente hierárquica ou funcionalmente;
b-      a ordem deve ser relativa ao serviço;
c-      não ser ordem ilegal.    

4- Oposição a ordem de sentinela: opor-se a ordem de sentinela é crime subsidiário,pois a conduta pode ser enquadrada em crime mais grave.