terça-feira, 31 de agosto de 2010

Modelo de alegações finais de defesa no procedimento disciplinar da PMESP. Padrão PM.

Continuando o penúltimo post segue modelo de defesa final no padrão PM:                              
                                 

                SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
                POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
                (local), (data).
                PARTE N.º XXXX/XI - XXX/XX.X/XX
                Do Sd PM XXXXXX
                Ao Sr. Comandante da Xª Cia PM
                Assunto: alegações finais.
                Anexo: 1) PD. XX BPM/X - XXX/XX/XX. 


               1. O presente procedimento disciplinar deve, “concessa venia”, ser arquivado, pois padece de nulidade e este PM Acusado não cometeu transgressão alguma.;

               2. Este Sd PM acusado de em........................................... (DESCREVER A ACUSAÇÃO).

               3. Ilustre Comandante, “concessa venia”, o procedimento é nulo desde o seu início, posto que o direito a ampla defesa deste Sd PM foi ferido quando a administração autorizou apenas a oitiva de 3 testemunhas de defesa (fls. XX), alegando que o disposto do art. 15 do Anexo III a Portaria do Cmt G nº CorregPm – 004/305/01, c/c art. 2º das I-16-PM, c/c art. 417, §§ 2º e 3º do CPPM, autoriza que a defesa arrole apenas três testemunhas, podendo ouvir posteriormente outras três referidas ou informantes.
                Realmente, nos termos do CPPM, (art. 417, § 2º), a defesa só poderia arrolar três testemunhas, enquanto a acusação poderia arrolar seis, conforme art. 77, letra “h”.
                Todavia o STM tem decidido que este tratamento desigual caracteriza cerceamento à ampla defesa e ao princípio constitucional da isonomia entre as partes.
                Sendo assim devemos considerar que a defesa tem direito de arrolar o mesmo número de testemunhas que a acusação (STM Habeas Corpus nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
(podem ser alegadas outras nulidades, como incompetência da autoridade disciplinar e etc.)

                4. A conduta deste Miliciano é justificada pela legítima defesa, na forma do artigo 34, inciso III do RDPM,
(descrever a situação de legítima defesa, aqui podem ser alegadas outras excludentes do art. 34, como força maior, beneficio do serviço, ou excludentes de culpabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e etc.)

               5. “Ex positis”, requer seja arquivado o presente procedimento, pois a conduta deste Sd PM é justificada pela legítima defesa, na forma do artigo 34, inciso III do RDPM (ou outra tese de defesa), caso não seja este o entendimento de Vossa Senhoria, declare-se a nulidade do presente Procedimento Disciplinar, visto as irregularidades processuais verificadas, com fulcro no artigo 62, inciso IV c/c artigo 66, ambos do RDPM. 





                                                                     XXXXXX XXXXXXXX
                                                                    SD PM RE 000000-0
  







“Nós, Policiais Militares, estamos compromissados com a defesa da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana




  Lembrando que deve ser colocado no cabeçalho o brasão do Estado de São Paulo.



                                                             

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Alegações Finais no Procedimento Disciplinar da PMESP


Após a defesa prévia e a instrução do procedimento com oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias e etc., é aberto prazo de cinco dias para que o policial acusado elabore a sua defesa final. Nesta, o acusado poderá alegar preliminares, como por exemplo, nulidades. Mas este é o momento oportuno para rebater a acusação no seu mérito. Em sua defesa o militar poderá alegar excludentes do art. 34 do RDPM e, embora não previsto expressamente no regulamento, alegar excludente de culpabilidade, inexigibilidade de conduta diversa, bem como atenuantes do art. 35 do RDPM.

Segue modelo de defesa final elaborada por advogado:

Ilustríssimo Senhor Comandante da XX cia pm do XX Batalhão de Polícia Militar do XXXXXX.

Referência: PD. XX BPM/X - XXX/XX/XX (ANEXO)



Sd PM RE 000000-0 XXXX XXXXX XX, já qualificado nos autos do procedimento disciplinar supra, por seu procurador abaixo assinado, instrumento de mandato anexo, que receberá intimações em seu escritório sito a Rua XXXXXXXXX XXXX, XX, XXXXXX, XXXXXXX/SP, vem à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 28, § 3º do RDPM c/c artigo 10 do Anexo III à Portaria do Cmt G Nº CorregPM-004/305/01, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA
Pelos motivos abaixo aduzidos:
O presente procedimento disciplinar deve, “concessa vênia”, ser arquivado, pois padece de nulidade e o Acusado não cometeu transgressão alguma.

DOS FATOS

O Sd XXXXXXX XXXX, é acusado de em (DESCREVER A ACUSAÇÃO).
PRELIMINAR DE NULIDADE
Ilustre Comandante, “concessa venia”, o procedimento é nulo desde o seu início, posto que o direito a ampla defesa do Acusado foi ferido quando a administração autorizou apenas a oitiva de 3 testemunhas de defesa (fls. XX), alegando que o disposto do art. 15 do Anexo III a Portaria do Cmt G nº CorregPm – 004/305/01, c/c art. 2º das I-16-PM, c/c art. 417, §§ 2º e 3º do CPPM, autoriza que a defesa arrole apenas três testemunhas, podendo ouvir posteriormente outras três referidas ou informantes.
Realmente, nos termos do CPPM, (art. 417, § 2º), a defesa só poderia arrolar três testemunhas, enquanto a acusação poderia arrolar seis, conforme art. 77, letra “h”.
Todavia o STM tem decidido que este tratamento desigual caracteriza cerceamento à ampla defesa e ao princípio constitucional da isonomia entre as partes.
Sendo assim devemos considerar que a defesa tem direito de arrolar o mesmo número de testemunhas que a acusação (STM Habeas Corpus nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
(podem ser alegadas outras nulidades, como incompetência da autoridade disciplinar e etc.)
DIREITO
 A conduta do acusado é justificada pela legítima defesa, na forma do artigo 34, inciso III do RDPM,
(descrever a situação de legítima defesa, aqui podem ser alegadas outras excludentes do art. 34, como força maior, beneficio do serviço, ou excludentes de culpabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e etc.)
ATENUANTES
Data maxima venia”, a autoridade disciplinar deve considerar três atenuantes na conduta do Acusado, assim diz o art. 35 do RDPM...
(descrever as atenuantes)
PEDIDO
“Ex positis”, requer seja arquivado o presente procedimento, pois a conduta do acusado é justificada pela legítima defesa, na forma do artigo 34, inciso III do RDPM (ou outra tese de defesa), caso não seja este o entendimento de Vossa Senhoria, declare-se a nulidade do presente Procedimento Disciplinar, visto as irregularidades processuais verificadas, com fulcro no artigo 62, inciso IV c/c artigo 66, ambos do RDPM.
Termos em que
Pede deferimento.

Local, data.
__________________________
Advogado
OAB/SP XXXXXX