terça-feira, 30 de novembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRAZOS

Contagem de prazos no RDPM da Polícia Militar de São Paulo.

Portaria do Cmt G CORREGPM-4/305/01:

“11. Todos os prazos previstos pelo RDPM contam-se de modo contínuo, atendidas as seguintes regras:

a. o cumprimento de sanção (§ 1o do artigo 52 do RDPM) e recolhimento disciplinar (§ 4o do artigo 26 do RDPM) começam a contar a partir do momento em que houver o início do cumprimento ou recolhimento;

b. os demais prazos, começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;

c. considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”


Assim, se o militar é notificado para em cinco dias apresentar defesa, por exemplo, no dia 15, o prazo começa a contar no dia 16, encerrando-se no dia 20, se dia 20 for um domingo ou feriado, o prazo se prorroga para o próximo dia útil.

No caso de recolhimento disciplinar ou cumprimento de sanção (permanência ou detenção) o prazo começa a contar na data do início do cumprimento ou recolhimento, se o recolhimento é de cinco dias e começa no dia 15, prazo começa no dia 15 e termina no dia 19, pouco importa se dia 19 é dia útil ou não.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Ação Popular

Neste texto abordaremos brevemente a ação popular, seu objetivo, rito e fundamentos legais.

Objetivo: Anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado faça parte (participe), à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico ou cultural. (art. 5º, LXXII, da Constituição c/c art. 1º da Lei nº 4.717/65).

Legitimidade:
Ativa: qualquer cidadão (cidadão é o nacional no gozo de direitos políticos, se comprova através do título de eleitor), fundamentos art. 5º, LXXII, da CF c/c art. 1º, § 3º da Lei nº 4.717/65).
Passiva: art. 6º da Lei nº 4.717/65:
1-     Entidade Pública ou Privada;
2-     Funcionário, administrador que autorizou, praticou, ratificou ou aprovou o ato (omitiu-se);
3-     Beneficiário do ato.
A pessoa jurídica de direito público ou privado poderá abster-se de contestar ação e passar a figurar como assistente do autor, se isto for útil ao interesse público (art. 6º, § 1º).
O MP acompanhará a ação e promoverá a responsabilidade civil e criminal, sendo vedado defender o ato impugnado (art. 6º, § 4º). Se o autor desistir da ação o MP pode assumi-la (art. 9º)
Competência: segue as normas de organização judiciária (art. 5º).
Se a ação interessar a União e ao Estado será competente o juízo que seria as causas da União (União X qualquer outra entidade) – art. 5º, § 2º. Quando interessar ao Estado e Município, será competente o juízo da causa do Estado.
Provas
Para instruir a ação o cidadão poderá requerer certidões aos Órgãos Públicos, bastando indicar a sua finalidade (art. 1º, § 4º). As certidões deverão ser entregues em 15 dias da entrega sob recibo dos requerimentos (art. 1º, § 5º). Em caso de interesse público, justificado, impuser sigilo, a certidão poderá ser negada (art. 1º, § 6º), nesta hipótese o juiz poderá requerer tais certidões (art. 1º, § 7º). As certidões só poderão ser usadas para instrução da Ação Popular (art. 1º, § 5º). A autoridade que se negar a fornecer a certidão poderá sofrer pena de desobediência (art. 8º).
Processo
Seguirá o rito ordinário do processo civil (art. 7º) devendo:
1-       ao despachar a inicial além de citar os réus o juiz deve intimar o MP;
2-       requisitar documentos que esteja sob sigilo (art. 1º, § 6º) no prazo de 15 a 30 dias, podendo prorrogar o prazo (art. 7º,I, § 2º);
3-       qualquer pessoa beneficiada pelo ato impugnado, ou o responsável pelo ato, sendo conhecida no curso do processo e antes da sentença de 1º instância, deverá ser citada sendo-lhe devolvido o prazo para contestar (art. 7º, III);
4-       o prazo para contestar é de 20 dias, prorrogável por mais 20 dias a requerimento do interessado (art. 7º,IV);
5-       não requerida prova testemunhal, pericial,o juiz dará vistas as partes por 10 dias, para alegações, os autos deverão ser conclusos ao juiz em 48 horas, após este prazo, sem requerimento de provas segue o rito ordinário, sentença não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida em 15 dias do recebimento dos autos. Se o juiz estourar o prazo, fica sujeito à pena de exclusão do nome da lista de promoção por merecimento durante 2 anos, perde quantos dias forem o atraso para efeito de promoção por antiguidade (art. 7º, V,VI e parágrafo único).
Prescrição
Em cinco anos da prática do ato.



quinta-feira, 18 de novembro de 2010

DIREITO PENAL E PENAL MILITAR, ESTUDO COMPARADO: DO FATO TÍPICO, DA CONDUTA

Conceito de crime:

Material: Ação humana que lesa bem jurídico vital para vida em sociedade, exemplos de bens jurídicos: vida, liberdade, propriedade.

Analítico: Aqui a ciência do direito busca uma caminho, um método para saber se existe ou não crime, assim a estrutura do crime foi dividida em extratos, existem varias correntes sobre quantas estruturas formam o conceito analítico de crime:
1- Tradicional: diz que crime é fato típico e antijurídico, a culpabilidade seria pressuposto para aplicação da pena.
2-Doutrina estrangeira: crime é fato típico, antijurídico e culpável, corrente ganha força no Brasil, adota esta corrente, por exemplo, o prof. NUCCI.[1]
4- Existe, ainda, a posição que divide o crime em fato típico, antijurídico, culpável e punível.[2]
5- Vale assinalar a posição do prof. Do Miguel Reale Júnior, para quem a antijuridicidade integra o fato típico, assim crime seria fato típico e culpável.[3]

Crime Militar
Podemos afirmar que o conceito de crime militar, stritu sensu, é criação jurídico penal que alcançamos a partir do conceito de crime comum.[4]


DO FATO TÍPICO
DA CONDUTA

O fato típico é ação humana, a estrutura do fato típico pode ser dividida em:
1- Conduta;
2- Resultado;
3- Nexo de causalidade;
4- Tipicidade.

CONDUTA:

A conduta humana é elemento essencial do fato típico, eventos da natureza não podem configurar crime. 
Assim, para o finalismo, corrente predominante no país, conduta é toda ação humana, positiva ou negativa, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade.
Conceito de conduta engloba tanto ação quanto omissão. Deve ser conduta consciente, agindo o individuo de forma inconsciente, como sono ou sonambulismo, não há conduta. Também não há conduta se o individuo age por coação física ou em ato reflexo (ex.: espirro) [5].

OMISSÃO:

Os crimes podem ser praticados na forma comissiva ou omissiva.
Crimes comissivos, a norma traz uma ação proibida, exemplo homicídio “não matar” (art. 121, do CP).
Crimes omissivos, a norma impõe o dever de agir, exemplo omissão de socorro art. 135, do CP.

Os crimes omissivos se dividem em:

Omissivos próprios: aqueles em que a lei descreve a conduta omissiva, o legislador deseja que o indivíduo tome uma atitude, exemplo art. 135, do CP – Omissão de Socorro.

Omissivos impróprios (omissivos espúrios, impuros ou comissivos por omissão): a lei não narra uma omissão, a princípio o crime é comissivo, isto ocorre nas hipóteses do art. 13, § 2º, do CP, quando o agente:

a- tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, por exemplo, a mamãe que tem o dever de amamentar o filho recém-nascido, neste caso a mãe tem o dever de agir estabelecido na lei civil;
b- de outra forma, assumiu a obrigação de impedir o resultado; exemplo a babá que cuida do bebe;
c- com seu comportamento anterior, criou o risco da produção do resultado, por exemplo, irmão que convida o outro para nadar longa distância na praia, e este morre no trajeto.[6]

Nos casos acima, os agente responde pelo resultado homicídio, crime punido em geral por uma conduta comissiva (tiros, facadas, etc.), mas também punido na forma omissiva (um deixar de agir) quando o agente se encontre na posição de garante, art. 13,§ 2º, do CP.
As mesmas hipóteses estão elencadas no art. 29 § 2º do Código Penal Militar.




[1] Guilherme de Souza Nucci, Código Penal comentado, 7ª Ed. RT, 2007, p. 166.
[2] Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, Elementos do Direito Penal, 3ª Ed., DPJ, 2004, p. 52
[3] Guilherme de Souza Nucci, Código Penal comentado, 7ª Ed. RT, 2007, p. 166.
[4] Cid Sabelli, citando Cicero Robson Coimbra Neves, Processo Penal Militar
da teoria a prática, 1ª Ed., Suprema Cultura, 2008, p. 18.
[5] Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, Elementos do Direito Penal, 3ª Ed., DPJ, 2004, p. 56 e 57.
[6] Idem.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Procedimento Disciplinar PMESP: Retirada do Acusado da Sala de Audiência

O art. 178 da I-16-PM esclarece:

“Artigo 178 - Se o Presidente verificar que a presença do acusado, pela sua atitude poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor, fazendo constar do próprio termo de inquirição tal circunstância.” (Grifei)

Semelhante era a antiga redação do art. 217 do Código de Processo Penal:

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor. Nesse caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.” (grifei)

Estabelece o Código de Processo Penal Militar:

“Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.” (grifei)

Note: as redações dos dispositivos acima são idênticas, todos aduzem que “pela sua atitude” o Acusado poderá ser retirado da sala de audiência.
“De acordo com a velha redação, o réu tinha o direito de permanecer na sala de audiência quando da oitiva das testemunhas, somente podendo ser afastado caso se verificasse que, pela sua atitude, poderia influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudicasse a verdade do depoimento. Mesmo assim, deveria constar do termo o ocorrido e os motivos que determinaram que o réu fosse retirado.” [1]
 
Jurisprudência do STJ:
 
“RÉU. RETIRADA. SALA. AUDIÊNCIA. É certo que a jurisprudência deste Superior Tribunal não vê nulidade na retirada do réu da sala de audiências a pedido de testemunhas ou vítimas (art. 217 do CPP). Porém, ao curvar-se a esses precedentes, a Min. Relatora ressalvou seu entendimento de que a aludida retirada em razão da simples aplicação automática do comando legal, sem que se indiquem os motivos que levam à remoção do acusado, fere o próprio conteúdo daquela norma, bem como o art. 93, IX, da CF/1988. Dever-se-ia fundamentar concretamente a remoção, pautando-se no comportamento do acusado. Precedentes citados do STF: HC 68.819-SP, DJ 28/8/1992; do STJ: HC 28.810-SP, DJ 9/5/2005; HC 29.982-SP, DJ 9/5/2005, e HC 11.550-SP, DJ 25/9/2000.”
(HC 83.549-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2008.)

 Desta maneira, o art. 178 da I-16-PM impõe que o Acusado só poderá ser retirado da sala de audiência se sua atitude (exige-se uma fazer) puder influir no ânimo da testemunha, prejudicando o depoimento.

É o exemplo de o Acusado fazer gestos ameaçadores, caretas ameaçadoras etc. A simples presença do réu não poderia servir de fundamento para aplicação do dispositivo legal[2].
                               
Assim, a ausência do Acusado dificulta muito o direito constitucional à ampla defesa, vez que esta ficaria enfraquecida sem a presença do Acusado para auxiliar seu defensor no momento das perguntas, pois o defensor do Acusado não conhece a testemunha que está prestando depoimento, tampouco a rotina administrativa e de serviço de um quartel, sua presença é de suma importância para a defesa, vez que o mesmo poderá ajudar seu defensor a formular perguntas às testemunhas.

                                     Portanto, a retirada do Acusado, sem que se justifique tal medida em algum ato por ele praticado, fere o princípio da ampla defesa e do contraditório.


[1] GALVÃO, Bruno Haddad. Comentários sobre a nova redação do art. 217, do CPP, dada pela Lei Ordinária Federal n° 11.690, de 09 de junho de 2008. Disponível em http://www.lfg.com.br. 30 agosto. 2008.
[2]  Idem.