quinta-feira, 22 de julho de 2010

Defesa Prévia no procedimento disciplinar da PMESP

Após a manifestação preliminar[1] ou sem ela, se for o caso, a autoridade disciplinar elaborara o Termo acusatório. Tomando ciência da acusação o PM acusado terá 5 dias para entregar sua defesa prévia.
A defesa prévia é o momento para o acusado solicitar a juntada de provas, oitiva de testemunhas, diligências para a elaboração de sua defesa.
Na defesa prévia o acusado também poderá alegar questões prejudiciais – como, por exemplo, alegar cerceamento de defesa em razão do termo acusatório não ser claro sobre a acusação[2]-, alegar nulidades – como incompetência da autoridade que elaborou o termo-, em fim, levantar quaisquer preliminares, promover a argüição de qualquer nulidade no procedimento. [3]

Segue modelo de defesa prévia que poderá ser elaborador por advogado ou pelo próprio acusado, neste caso o acusado deverá adaptá-lo ao padrão PM elaborando na forma de PARTE.
  


Ilustríssimo Senhor Comandante da XX cia pm do XX Batalhão de Polícia Militar XX XXXXXX


Referência: PD. --- BPM/I - ---/--/-- (ANEXO)




Sd PM RE XXXXXX-X FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do procedimento disciplinar supracitado, por seu procurador abaixo assinado, instrumento de mandato anexo, que receberá intimações em seu escritório sito a Rua xxxxxxxxx, ---, xxxxxxx, xxxxxxx/SP, vem à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 6º do Anexo III à Portaria do Cmt G Nº CorregPM-004/305/01, apresentar
DEFESA PRÉVIA
Pelos motivos abaixo aduzidos:
1. A acusação é improcedente como restara demonstrado no decorrer do procedimento.
2. O termo acusatório é nulo, pois foi elaborado por autoridade incompetente, já que segundo o artigo 31 do RDPM c/c artigo 4º do anexo III à Portaria do Cmt G Nº CorregPM-004/305/01, a autoridade com menor grau hierárquico competente para elaboração de termo acusatório deve ser Capitão ou estar na função de Capitão, ocorre que o presente termo foi elaborado por um Tenente que não estava na função de Capitão, portanto, tendo em vista que a competência é elemento de validade do ato administrativo e o termo acusatório foi elaborado por autoridade incompetente, deve o presente procedimento ser arquivado por vício de nulidade.
3. Requer:
I - a juntada do relatório de serviço motorizado (RSM ou RSO), da VTR – M - XXXXX dia xx de xxxxx de xxxx no turno de serviço das 7h00m às 19h00m;
 II - A notificação das testemunhas do rol abaixo para virem depor em dia e hora a serem designados.

Termos em que
Pede deferimento.

(local), (data)
__________________________
                                                                                     assinatura
              OAB/SP xxxxxx

Rol de Testemunhas:
1 -3º Sgt PM XXXX XXXXX XXXXX;
2 – Civil: XXXX XXXXX XXXX, RG: 00.000.000-X, (profissão), residente: na XXX XX XXXXX XXXX, 000, XXXXXXX/SP, telefone: 00 0000-0000.


[1] Sobre procedimento disciplinar consultar post do dia 2abr10, sobre manifestação preliminar consultar o post do dia 1jul10, todos do blog http://barcellijuridico.blogspot.com.
[2] RDPM comentado, Ailton Soares, Roberto J. Moretti, Ricardo J. Sanches. 3º ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 128.
[3] REIS, Antônio Carlos Palhares Moreira. Processo disciplinar. Brasília: Consulex, 1999, p. 156/157

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Emenda Constitucional do Divórcio





Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado MARCELO ORTIZ
1º Suplente
Senador ADELMIR SANTANA
2º Suplente
Senador GERSON CAMATA
4º Suplente

 Este texto não substitui o publicado no DOU 14.7.2010

fonte: http://www.presidencia.gov.br/legislacao/

A emenda gera algumas dúvidas, teremos que aguardar o posicionamento dos tribunais a respeito.
Uma alteração no Código Civil para pacificar a matéria seria bem vinda.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DA PMESP.

DIREITO DE MENTIR

         Recebida a comunicação disciplinar o primeiro ato da autoridade disciplinar poderá ser a determinação para que o acusado se manifeste preliminarmente.
Poderá o militar acusado mentir em sua manifestação para safar-se de uma punição?
         Alguns radicais “xiitas”, principalmente os de mais alta patente, entendem que não, principalmente quando o acusado é praça (leia-se soldado).
         A justificativa dada por estes é de que:
                   1- A manifestação preliminar é um cumprimento de ordem, não existe acusação formal ainda, o militar apenas está cumprindo ordem, portanto não pode mentir; [1]
                   2- A verdade é dever ético do Policial Militar, logo o militar que não conseguir evitar mentir na apuração disciplinar não está dotado de honra para exercer a profissão. [2]
         Nós entendemos que o policial poderá mentir desde a manifestação preliminar, porque ao contrário do que dizem os radicais, existe sim acusação formal, o que não existe ainda é procedimento disciplinar, mas acusação existe, se não, por qual razão o comandante de Cia. manda o praça se manifestar se não existe acusação? A comunicação disciplinar é uma acusação formal do cometimento de uma transgressão disciplinar e ficará ao arbítrio do comandante de Cia. instaurar desde logo o PD, determinar manifestação preliminar, restituir para complementação ou arquivar.
         Com o efeito estabelece o artigo 5º, inciso LV, da Constituição:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
(grifei)
        

Ensina Álvaro Lazzarini:

“O tema é polêmico. Todavia, cumpre distinguir quando o policial militar falta à verdade para obter um favor legal qualquer, como, por exemplo, pedir uma dispensa de serviço para dar assistência à sua mãe, que estaria enferma e necessitando de consulta médica, verificando-se, ao depois, que tudo não passou de um engodo para o policial militar se furtar ao serviço. Nessa hipótese, não há dúvida que se tipificou a falta disciplinar em questão. Porém, tal parece inocorrer quando o policial militar, acusado de uma falta disciplinar, inventa uma estória diversa para se defender. Aqui o direito de defesa deve ser considerado na sua amplitude[3]
(grifei)
        
         Se considerarmos que ao manifestar-se preliminarmente o policial está cumprindo ordem, chegaremos a duas conclusões:
                   1 – Ele não pode mentir, pois como cumpri ordem não está amparado pelo direito à ampla defesa, se mentir responderá pela infração de “faltar com a verdade”;
                   2- Ele não pode omitir fatos ou deixar de fazer a manifestação, pois cumpri ordem, se omitir ou não elaborar manifestação responde por “não cumprimento de ordem”.
         Note que nestes casos o direito constitucional à ampla defesa foi cerceado, pois se mentir além de ser punido pela infração que era acusado será também punido por faltar com a verdade, se omitir responde pela infração que era acusado e por não cumprimento de ordem.
         Portanto, em homenagem a ampla defesa, acreditamos que todo Policial Militar acusado de transgressão disciplinar, quando for intimado a manifestar-se preliminarmente, tem o direito de mentir, omitir algum fato ou deixar de elaborar manifestação, pois embora não exista ainda procedimento disciplinar, existe acusação formal consubstanciada pela comunicação disciplinar, logo o militar está amparado pelo direito à ampla defesa e pelo direito de não produzir provas contra si mesmo, tudo em decorrência do princípio da dignidade humana.


[1] RDPM comentado, Ailton Soares, Roberto J. Moretti. Ricardo J. Sanches, 3ª ed. Atlas, São Paulo, 2006, p. 179 a 183.

[2] Idem.
[3] RDPM comentado, Ailton Soares, Roberto J. Moretti. Ricardo J. Sanches, 3ª ed. Atlas, São Paulo, 2006, p. 183.