terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Policial baleado fora de serviço terá direito à licença-prêmio

Sob o mesmo título, foi publicada matéria no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O texto se refere a uma ação em que um policial militar procurou ser ressarcido da cobrança de um colete balistico e garantir seu direito a licença-prêmio.

Segue matéria:

"14/12/2010
Policial baleado fora de serviço terá direito à licença-prêmio

        A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado a ressarcir policial militar baleado durante tentativa de assalto a posto de gasolina.
        O policial Flavio Adriano do Carmo reagiu a assalto quando estava de folga e foi baleado. Ele usava o colete da corporação, que ficou danificado em razão dos tiros. Em procedimento administrativo, a Polícia Militar do Estado de São Paulo entendeu que, por não estar no exercício de suas funções, o PM deveria arcar com os custos de um novo colete, além de perder o direito à licença-prêmio em decorrência das constantes licenças-saúde que tirou.
        Para ter direito ao benefício, bem como ser ressarcido do valor cobrado pelo colete, ele entrou com ação. Flávio Adriano pleiteava, ainda, indenização por danos morais. O seu pedido foi parcialmente atendido.
        Segundo o juiz da 14ª vara da Fazenda Pública, o fato de ter atuado em sua folga como se estivesse em serviço, é determinante para eximi-lo do pagamento pelo colete. Já as licenças foram necessárias para tratar os ferimentos decorrentes dos tiros. Com base nesses argumentos, o magistrado julgou a ação parcialmente procedente, pois entendeu não ser cabível a indenização pleiteada pelo PM.
        Visando à reforma da sentença, ambas as partes apelaram.
        Os desembargadores, em votação unânime, negaram provimento aos recursos.
        De acordo com o relator da apelação, desembargador Franco Cocuzza, 'o perigo é inerente ao exercício do policial militar. Sua função oferece risco constante. Dessa forma, não há que se falar em danos morais'.
        Completaram a turma julgadora os desembargadores Fermino Magnani Filho (revisor) e Reinaldo Miluzzi.
        Apelação nº 990.10.392222-0
        Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / AC (foto)"

Fonte: http://tj.sp.gov.br

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

DIREITO PENAL E PENAL MILITAR, ESTUDO COMPARADO - II: DO RESULTADO

Anteriormente dissemos que a estrutura do fato típico pode ser dividida em:
1- Conduta;
2- Resultado;
3- Nexo de causalidade;
4- Tipicidade

Já falamos sobre a Conduta, agora é a vez de abordar o resultado.

Resultado

O resultado do crime divide-se em dois:

Resultado jurídico: é a afronta a lei penal, assim todo crime tem resultado jurídico;

Resultado naturalístico: é a alteração no mundo físico causada pela conduta, por exemplo: hematomas pelo corpo, causados por agressão física, que configura crime de Lesão Corporal.
O resultado naturalístico se divide em:

1- materiais: o tipo penal descreve o resultado, por exemplo, Lesão Corporal;

2- formais: o tipo descreve o resultado, mas não o exige para consumação do delito, também é chamado de tipo incongruente, por exemplo, crime de Concussão, não é necessário que o funcionário público receba a vantagem indevida para consumar o delito, bastando que o funcionário exija a vantagem para configurar o crime.[1]

3-mera conduta: tipo não traz a descrição do resultado do delito, por exemplo, porte de arma de fogo sem autorização legal.









[1]  Guilherme de Souza Nucci, Código Penal comentado, 7ª Ed. RT, 2007, p. 1007.