quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DA PMESP II.


DIREITO DE MENTIR

Em um de julho de 2010, sob o mesmo título, discorremos acerca  do direito do Policial Militar mentir em manifestação preliminar[1] como forma de defesa, amparado no princípio da dignidade humana.

Retomando o tema vamos, agora, citar jurisprudência do STJ a respeito, publicada no Jornal do Advogado[2]:


“No âmbito administrativo, quando se apura responsabilidades para aplicação de sanções, o servidor também é protegido pelo direito de não produzir provas contra si mesmo. É o que decidiu o STJ no RMS 14901, que determinou a anulação da demissão do servidor. Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o agir da comissão disciplinar ‘feriu de morte essas garantias uma vez que, na ocasião dos interrogatórios, constrangeu a servidora a falar a verdade, quando, na realidade, deveria ter-lhe avisado do direito de ficar em silêncio. ’”


Assim, como dissemos anteriormente, a manifestação preliminar não pode ser considerado um cumprimento de ordem, obrigando o servidor a falar a verdade, pois o militar tem o direito constitucional de permanecer em silêncio, para não produzir provas contra si.


Com o efeito estabelece o artigo 5º, inciso LV, da Constituição:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (grifei)


Logo, o argumento de alguns no sentido que no momento da manifestação preliminar ainda não há processo administrativo, não estando o PM acobertado pelo direito ao silêncio, não é válido, pois a disposição constitucional acima mencionada é clara, aos acusado em geral é garantida a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.


Portanto, em que pese ainda não existir processo, a comunicação disciplinar constitui uma acusação, e como a Constituição garante a ampla defesa aos acusados em geral, o militar está protegido pelo direito ao silêncio quando intimado a se manifestar preliminarmente, logo não pode ser obrigado a falar a verdade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade humana, direito ao silêncio e ampla defesa.


[1]  Ver em: http://barcellijuridico.blogspot.com/2010/07/manifestacao-preliminar-no-procedimento.html
[2] Jornal do advogado, edição 355, outubro de 2010, OAB/SP, p 20

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Hotel pode apreender bagagem como garantia de dívida

Sob o mesmo título o site R2 divulgou a seguinte notícia:


“Hotel pode apreender bagagem como garantia de dívida


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O hotel pode apreender a bagagem do hóspede em dívida como garantia. Essa situação, prevista no Código Civil, foi exposta pelo juiz relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ao aceitar o recurso de um hotel que apreendeu as malas de uma hóspede devedora. Não cabe mais recurso ao Tribunal.

Na 1ª Instância, a mulher que se hospedou no Hotel Flor de Irajá alegou que, ao tomar banho, quebrou o Box ao puxá-lo. Segundo a autora, imediatamente ela entrou em contato com a recepcionista do hotel e informou o acidente, comprometendo-se a reparar o prejuízo. Mas, como não tinha condições de pagar à vista, propôs pagar com cartão de crédito, nota promissória ou que o hotel ficasse com sua identidade para que pudesse buscar o dinheiro.

A autora contou que a recepcionista aproveitou que ela não estava no quarto e trancou o apartamento, deixando-os do lado de fora. Por isso, a hóspede chamou a polícia e, para se ver livre do constrangimento, entrou na viatura, fato que foi presenciado por outros hóspedes.

Na sentença, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia deu razão à autora e condenou o hotel a pagar R$ 2 mil por danos morais. O hotel entrou com recurso, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido de dano moral da autora.

Na análise do recurso, o juiz relator afirmou que na 1ª Instância, o juiz se motivou apenas pelo fato do chamamento da polícia e não observou o fato do apartamento ter sido trancado, que foi a causa de a hóspede ter chamado a polícia.

Segundo o relator, a conduta do hotel foi legítima, pois o artigo 1.467, inciso I, do Código Civil, permite que o hospedeiro apreenda a bagagem do hóspede, como garantia de que será pago. "Se legítima a retenção da bagagem, não havia razão para que a autora acionasse a polícia", afirmou o magistrado. Em unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do réu e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
Nº do processo: 20090310211584

Fonte: TJDFT”



Seguem dispositivos Legais do Código Civil:

“Seção IX
Do Penhor Legal
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.

Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.

Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.” - Grifei

Fonte: http://r2concursos.uol.com.br/_site/noticias/noticia_default.asp?ID=7664