quarta-feira, 16 de março de 2011

EFEITOS DA SENTENÇA CRIMINAL NO DIREITO DO TRABALHO


Se a justa causa depender de fato a ser apurado no Juízo Criminal, poderá haver influência da coisa julgada criminal no processo do trabalho.

Assim, se no processo penal o Réu é absolvido por inexistência material do fato ou por negativa de autoria, não caberá mais discussão na justiça trabalhista, não se configurando a justa causa para a demissão.

Porém, poderá se discutir o fato na Justiça do Trabalho se o Réu é absolvido por:

1- não existir prova suficiente do fato, pois o fato pode ser provado na justiça do trabalho;

2- o fato não configurar crime, porque o fato pode constituir justa causa;

3- não existir prova suficiente de autoria, nada impede a discussão da existência de justa causa.

Ainda, poderá ser discutido o fato na Justiça do Trabalho se o inquérito policial for arquivado ou for julgada extinta a punibilidade, pois a decisão criminal, nestes casos, não reconheceu a inexistência material do fato.[1]

Nos casos de absolvição por excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal) e exclusão da culpabilidade, não existirá justa causa para a demissão do empregado.


Disposições Legais:

CLT:

“Art. 8º [...]
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”

Código Civil

 Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Código Processo Penal

“Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
 “Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.”
“Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
 III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.”


[1] Sergio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, 27ª edição, Atlas, p. 383.