terça-feira, 12 de abril de 2011

Progressão de regime para militares

Segue notícia extraída do jornal eletrônico Dialex:



“SEGUNDA TURMA RECONHECE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL A MILITAR

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão da terça-feira (29.03) o julgamento de Habeas Corpus (HC nº 104.174) impetrado em favor do Capitão do Exército Kilson Nascimento da Silva, condenado à pena de nove anos de reclusão por homicídio simples (art. 205 do Código Penal Militar), que está sendo cumprida em regime integralmente fechado no 72º Batalhão de Infantaria Motorizado de Petrolina (PE).

No HC, a defesa pediu, entre outros pontos, que fosse concedido o benefício da progressão de regime prisional.

Por unanimidade, os ministros acompanharam voto do relator, Ministro Ayres Britto, no sentido de que viola a Constituição a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade em regime integralmente fechado em estabelecimento militar, em razão da falta de previsão legal na lei especial (Código Penal Militar) ou devido à necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense. Foi também o voto-vista da Ministra Ellen Gracie.

Segundo o Ministro Ayres Britto, a progressão de regime penitenciário “é projeção da própria garantia constitucional da individualização da pena” e a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre civis e militares neste aspecto. A Turma concedeu parcialmente a ordem para determinar ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições para a progressão de regime prisional, aplicando o Código Penal e a Lei nº 7.210/84 no ponto em que a lei castrense for omissa.

Fonte: STF”[1].


[1] Dialex , 30 de março de 2011-04-12