domingo, 28 de agosto de 2011

Atuação do Advogado no Conselho de Disciplina da PMESP

“O Conselho de Disciplina é o processo regular que visa apurar a incapacidade moral da Praça com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar para permanecer no serviço ativo, fornecendo subsídios para decisão final do Comandante Geral” [1].






Assim, “O Conselho será composto por 3 (três) oficiais da ativa. O mais antigo do Conselho, no mínimo um capitão, é o presidente, e o que lhe seguir em antigüidade ou precedência funcional é o interrogante, sendo o relator e escrivão o mais moderno. Entendendo necessário, o presidente poderá nomear um subtenente ou sargento para funcionar como escrivão no processo, o qual não integrará o Conselho”.[2]
Desta maneira, o oficial interrogante é quem fará as perguntas ao acusado e às testemunhas de acusação e defesa durante a instrução do processo.
Portanto, forçoso reconhecer que inevitavelmente haverá um embate entre o advogado do acusado e o oficial interrogante, e não é preciso dizer também que os demais membros do Conselho penderão a favor dos posicionamentos do oficial interrogante, tendo em vista o corporativismo e a solidariedade do oficialato.
Logo, comum que durante a oitiva de alguma testemunha o oficial interrogante tente “colocar palavras em sua boca”, busque, na ânsia punitivista, extrair da testemunha algo que em verdade ela não sabe, para que consiga o seu intento de punir o acusado.
É neste momento que o advogado irá intervir para evitar o abuso na investigação e evitar prejuízos ao seu cliente.
Contudo, não raro, o Conselho entende que tal atitude do advogado não encontra amparo legal, acreditando que o advogado deva ficar inerte e deixar o interrogante “espremer” à vontade a testemunha até que consiga que ela diga o que ele quer ouvir.
Ocorre que ao contrario do que pensam muitos oficiais, o advogado pode e deve interferir quando constata um abuso por parte do interrogante, vejamos:
O artigo 159, § 7º, da I – 16 PM, proíbe, por ocasião do interrogatório, que o defensor interfira nas respostas do acusado.
Porém, o artigo 179 do mesmo dispositivo legal permite que o advogado conteste a testemunha de acusação.
Ainda, o artigo 7º, inciso X, do Estatuto da OAB, que é lei Federal, diz que é direito do advogado usar a palavra “pela ordem” mediante intervenção sumária para esclarecer equivoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos, ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.
Portanto, o defensor, conforme a I- 16 PM c/c o Estatuto da OAB, só esta impedido de interferir no interrogatório do acusado, mas poderá interferir sumariamente no depoimento da testemunha de acusação para esclarecer equívoco, dúvida, ou contestá-la.
E mais, é dever do advogado tomar providências contra abuso e excesso da ação investigatória, pois o destinatário da prerrogativa não é o causídico, mas o cidadão que é titular de direitos.


[1] I- 16 PM, Artigo 137
[2]  Artigo 78 do RDPM

Colidência de Defesas

A 6ª Turma do STJ decidiu que o mesmo advogado não pode defender teses contraditórias no processo.
O caso ocorreu em um julgamento de “Habeas Corpus” impetrado contra decisão do Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria Criminal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Durante o interrogatório dos réus, um dos militares imputou a outro militar de grau hierárquico superior a responsabilidade pelos fatos de que eram acusados.
Como os dois militares eram representados pelo mesmo advogado, o magistrado de primeiro grau instaurou o incidente de “colidência de defesas”, já que um réu aponta a responsabilidade ao outro, assim, o advogado teria que defender teses opostas.
O Conselho reconheceu o conflito de defesas.
O advogado inconformado impetrou o remédio heróico, alegando que a decisão foi arbitrária e violou as prerrogativas do exercício de sua profissão, configurando cerceamento de defesa.
O STJ entendeu que assistia razão o juízo militar, pois a decisão buscou evitar um mal maior à ampla defesa.
Na opinião da relatora Maria Thereza de Assis Moura: “Neste ponto, cumpre asseverar que o juiz penal, antes de mais nada, é um guardião das garantias constitucionais, exercendo, por isso, o poder de impedir o desvirtuamento da ampla defesa e de salvaguardar o processo justo”.[1]


[1] Jornal do Advogado, OAB/SP, nº 364 – Ano XXXVII – Agosto 2011, p. 22