domingo, 16 de dezembro de 2012

Código Penal Militar X Código Penal Comum: Culpabilidade


Preliminarmente cabe tecer algumas palavras sobre a culpabilidade.
Assim sendo, culpabilidade é o juízo de reprovação social da conduta do agente que comete um crime.
Existem varias teorias da culpabilidade, ficaremos com apenas três para explorar as diferenças entre o CP Militar e CP Comum.

1- Teoria Psicológica
Culpabilidade é dolo e culpa.

2- Teoria Psicológico-normativa.
 Culpabilidade é dolo e culpa mais reprovação social da conduta (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa)

3- Teoria Normativa Pura
Culpabilidade é reprovação social da conduta típica e antijurídica praticada pelo agente (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa). É a concepção finalista da culpabilidade.[1]

Código Penal Comum
A reforma (1984) do Código Penal (Parte Geral lei 7.209/84) adotou a teoria finalista da ação. Isto significa que anteriormente o dolo (intenção) encontrava-se na culpabilidade, propriamente dita, a reforma mencionada deslocou o dolo, para integrá-lo como elemento constitutivo do tipo penal (art. 18, I).

Código Penal Militar
O CPM não foi alterado com a reforma de 1984 e manteve a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, ou seja, para lei castrense o dolo e a culpa não integram o fato típico, mas, sim, encontram-se na culpabilidade, consoante artigo 33 do CPM.[2]. É a visão causalista neoclássica da culpabilidade.

CP X CPM
Observando a redação do art. 18 CP e a do art. 33 do CPM podemos perceber a diferença; é que o Código Castrense diz explicitamente que o dolo e a culpa integram a culpabilidade, por outro lado o Código “paisano” no art. 18 nada menciona sobre culpabilidade.
Vejamos:

Código Penal:
Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Código Penal Militar
   Art. 33. Diz-se o crime:

        Culpabilidade

        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

      II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

        Excepcionalidade do crime culposo

        Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.


 Na prática a diferença reside no fato de que: a) no CPM o dolo direto, específico ou eventual será visto no final da ação penal, no momento das alegações finais e da sentença judicial; b) no CP o dolo deve ser analisado, como elemento probatório indispensável para a caracterização da ilicitude, no primeiro momento da ação penal, ou seja, com o oferecimento e recebimento ou não da denúncia pelo Ministério Público e Poder Judiciário.



[1] Andreucci, Ricardo Antonio, Minicódigo penal anotado – 4 ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 96
[2] Rosseto, Enio Luiz. Código penal militar comentado – 1 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 179.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Claus Roxin, Mensalão e a Teoria do Domínio do Fato

Segundo a Teoria do Domínio do Fato, de Claus Roxin, “é autor não apenas quem pratica a figura típica (o núcleo do tipo – verbo), mas também quem tem o controle da ação típica dos demais concorrentes – domínio do fato.” [1] 

imagem: www.freeimages.co.uk
Assim, por exemplo, o mandante do homicídio, autor-intelectual, responde como autor do crime e não como mero participe.

Tal teoria foi utilizada pelo Relator do Mensalão para justificar a condenação de alguns réus, no entanto o Ministro Lewandowski alertou sobre a distorção do pensamento de Roxin: “termino dizendo que não há provas e que essa teoria do domínio do fato nem mesmo se chamássemos Roxin poderia ser aplicada ao caso presente.”

Recentemente Roxin esteve no Rio de Janeiro e ao comentar sua teoria disse: “Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado” [2]

Do exposto, a conclusão é que para se aplicar a Teoria do Domínio do Fato tem que haver provas nos autos de que o sujeito realmente deu a ordem, ou seja, não basta mera suposição, tem que existir prova direta da ordem dada.

Em tempo, alguns juristas estão temerosos quanto ao precedente criado pelo STF, qual seja, a condenação sem provas diretas, apenas pelo mero fato de que o sujeito era superior hierárquico do autor material da conduta criminosa, a partir daí podem surgir inúmeras condenações sem provas, um retrocesso para o direito penal democrático.

“Não tenho prova cabal contra ele [Dirceu] - mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite”.[3]

Nos links abaixo entrevista de Roxin e matéria do Via Mundo

http://www.viomundo.com.br/denuncias/lewandowski-a-teoria-do-dominio-do-fato-nem-mesmo-se-chamassemos-roxin-poderia-ser-aplicada.html


[1] Andreucci, Ricardo – Minicódigo penal anotado – e ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 107.
[2] http://www1.folha.uol.com.br/poder/1183721-participacao-no-comando-do-mensalao-tem-de-ser-provada-diz-jurista.shtml
[3] http://www.tribunahoje.com/topnews/4646/2012/11/11/dominio-dos-imbecis-de-fato.html

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

STF Suspende execução provisória dos acórdãos que permitiam o que os associados da ACSPMESP recebessem o Quinquênio recalculado.


“Decisão: vistos, etc. Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nas Apelações Cíveis n. 952.097/7-00 e 994.09.178766-0 e nos Agravos de Instrumento n. 0024498-83.2011.8.26.0000 e 0201383-49.2011.8.26.0000. Pedido, este, formulado pelo Estado de São Paulo e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM, com fundamento no art. 15 da Lei nº 12.016/2009. 2. Arguem os requerentes que a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo impetraram mandados de segurança coletivos contra atos do Diretor do Departamento de Despesa e Pessoal da Polícia Militar. Ações que visavam à “ampliação da base de cálculo dos adicionais temporais que recebem (qüinqüênios e gratificação de sexta-parte), para que referidos benefícios passem a incidir sobre a totalidade de seus vencimentos e proventos, excetuadas as parcelas eventuais”. Alegam que as seguranças foram concedidas pelas 9ª e 12ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdãos contra os quais foram interpostos recursos extraordinários. Aduzem ainda que os interessados protocolaram pedidos de execução provisória dos acórdãos, o que acabou por ser deferido nos autos dos Agravos de Instrumento n. 0024498-83.2011.8.26.0000 e 0201383-49.2011.8.26.0000. 3. Apontam os autores a ocorrência de grave lesão à ordem e economia públicas. É que o “imediato cumprimento das seguranças concedidas, determinando o recálculo dos adicionais temporais aos policiais militares ativos, inativos e pensionistas, independentemente do trânsito em julgado da decisão concessiva da ordem” viola os “artigos 2º b da Lei 9494/97 e § 2º do artigo 7º c/c § 3º do artigo 14 da Lei Federal 12.016/09, dispositivos que vedam a execução provisória contra o Poder Público de decisão que implique em pagamento de qualquer natureza e em extensão de vantagem”. Ademais, a execução dos acórdãos gera um inesperado “impacto financeiro bilionário à Fazenda Pública estadual, pois o custo desses pagamentos pode atingir cerca de R$ 1.497.027.950,73 (um bilhão, quatrocentos e noventa e sete milhões vinte e sete mil novecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos)”. Daí requerem a suspensão dos acórdãos impugnados. 4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra perigo de lesão. Lesão, esta, que pode ser evitada, “a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público”, mediante decisão do “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”. Daqui já se percebe que compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria constitucional (art. 25 da Lei nº 8.038/90). Mais: neste tipo de processo, esta nossa Casa de Justiça não enfrenta o mérito da controvérsia, apreciando-o, se for o caso, lateral ou superficialmente. 5. Ora, no caso dos autos, parece estar-se diante de matéria constitucional, devido a que se discute a interpretação do inciso XIV do art. 37 da CF. Competente, assim, este Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido de suspensão. Também configurada, a meu ver, a grave lesão à ordem e economia públicas. É que, de fato, a execução de diversos acórdãos concessivos de aumento de vantagens pecuniárias a servidores públicos, antes de seu trânsito em julgado, acaba por comprometer, seriamente, as finanças públicas, a braços com despesas geralmente avultadas e algumas delas imprevistas. Mas não é só: exatamente a fim de evitar esse quadro de descontrole orçamentário, a Lei nº 12.016/2009 proíbe a execução provisória de sentenças concessivas de mandado de segurança em casos como o destes autos (§ 2º do art. 7º c/c § 3º do art. 14). 6. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução dos acórdão proferidos nas Apelações Cíveis n. 952.097/7-00 e 994.09.178766-0 e nos Agravos de Instrumento n. 0024498-83.2011.8.26.0000 e 0201383-49.2011.8.26.0000, até o trânsito em julgado dos processos. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2012.”
Ministro Ayres Britto Presidente

(STA 678, Relator (a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) AYRES BRITTO, julgado em 26/10/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 30/10/2012 PUBLIC 31/10/2012)

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Impedimentos no Processo Disciplinar da PMESP

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O presente texto trata dos impedimentos da autoridade julgadora no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Assim, são autoridades disciplinares aquelas elencadas no artigo 31 do RDPM:

“Artigo 31 - A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar:

I - o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento;

II - o Secretário da Segurança Pública e o Comandante Geral: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento, exceto ao Chefe da Casa Militar;

III - o Subcomandante da Polícia Militar: a todos os integrantes de seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas;

IV - os oficiais da ativa da Polícia Militar do posto de coronel a capitão: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM subordinadas.

§ 1º - Ao Secretário da Segurança Pública e ao Comandante Geral da Polícia Militar compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos, em grau de recurso, respectivamente, se oficial ou praça.

§ 2º - Aos oficiais, quando no exercício interino das funções de posto igual ou superior ao de capitão, ficará atribuída a competência prevista no inciso IV deste artigo.”

No âmbito da PMESP o processo administrativo é regulado pela I-16-PM, podemos dizer que referida instrução é o verdadeiro código de processo da PM paulista.

Dentro da I-16-PM estão os regramentos sobre a Sindicância, ato de investigação sumária, sem contraditório, utilizado, entre outros fins, para apurar danos patrimoniais ao Estado (art. 67 da I-16-PM).

Ocorre que, por vezes ao final da sindicância além de se apurar a responsabilidade civil pelos danos, também surge indicação da responsabilidade disciplinar, no entanto, para a correta apuração da falta disciplinar será necessário instaurar um processo administrativo disciplinar, sendo que a sindicância servirá de base para a acusação, mal comparando, a sindicância fará no processo disciplinar o papel que o Inquérito Policial faz no Processo Penal.

Evidente que a sindicância é presidida por oficial que ao final lançará a solução de sindicância opinando pela abertura de processo disciplinar, ou não, caso não existam indícios de infração disciplinar.

Nos termos do artigo 27, inciso II, da I–16 PM, o oficial que subscreve a Solução de Sindicância fica impedido de atuar no processo disciplinar.

“Artigo 27 - São impedimentos do Presidente:
[...]
II- tiver subscrito o documento motivador do processo regular;
[...]”

A jurisprudência:

Neste sentido, Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1951/09, Ação Ordinária nº 2230/2008 - 2ª Auditoria – Divisão Cível, Relator EVANIR FERREIRA CASTILHO, julgado em 30 de agosto de 2011:

“[...] Conforme se verifica a fls. 38, o MAJOR WAGNER TELLES, era o oficial responsável pela solução da Sindicância de Portaria nº 49BPMI-013/06/06.
Em sede de Procedimento Disciplinar, temos que o respectivo presidente do feito era o Cap. PM MARCI ELBER MACIEL REZENDE DA SILVA, que, aos 28.02.2007, subscreveu a conclusão do feito pela não existência de transgressão disciplinar (fls. 76). Pelos motivos expostos a fls. 38, o Subcomandante da Unidade, CAP. PM MARCOS ANTONIO RANGEL TORRES, discordou do proposto pelo Presidente do feito, e concluiu pela aplicação da sanção administrativa ao apelante. Após, com a concordância de seu superior, MAJ WAGNER BENEDITO LOPES TELLES, restou mantida a decisão do Subcomandante, conforme se verifica a fls. 76.
Portanto, como o documento motivador da instauração do Procedimento Administrativo foi a Solução da Sindicância, subscrita por este Major, e como a palavra final pela aplicação da sanção ao apelante foi dada pelo mesmo oficial, quando no comando da unidade, temos que a hipótese se adéqua, perfeitamente, ao artigo 27, inciso II c.c. o respectivo parágrafo único, das I-16-PM, não restando dúvidas sobre a necessidade de o procedimento ser anulado desde o seu nascedouro.

Por tudo isto e pelo que mais dos autos consta, há de se DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a r. sentença de primeiro grau e, em consequência, ANULAR todo o procedimento administrativo que culminou com a sanção de 02 dias de permanência disciplinar aplicada ao apelante, porquanto, além de a acusação se apresentar genérica, toda a prova produzida a partir desta não se encontra correlacionada aos fatos ali descritos, e ainda, com atuação de oficial impedido em sede decisória, na forma supra descrita, devendo a Administração Militar excluir dos assentamentos do apelante, qualquer referência ao procedimento, ora anulado.”
Isto posto, não resta a menor dúvida, o presente Procedimento Disciplinar deve ser declarado nulo, pois contou com a participação de oficial impedido em sede decisória.”
Do exposto, se o oficial que lançou a solução de sindicância motivadora da instauração do processo disciplinar participar da decisão punitiva, haverá nulidade, porque o processo contou com atuação de oficial impedido em sede decisória.