quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Claus Roxin, Mensalão e a Teoria do Domínio do Fato

Segundo a Teoria do Domínio do Fato, de Claus Roxin, “é autor não apenas quem pratica a figura típica (o núcleo do tipo – verbo), mas também quem tem o controle da ação típica dos demais concorrentes – domínio do fato.” [1] 

imagem: www.freeimages.co.uk
Assim, por exemplo, o mandante do homicídio, autor-intelectual, responde como autor do crime e não como mero participe.

Tal teoria foi utilizada pelo Relator do Mensalão para justificar a condenação de alguns réus, no entanto o Ministro Lewandowski alertou sobre a distorção do pensamento de Roxin: “termino dizendo que não há provas e que essa teoria do domínio do fato nem mesmo se chamássemos Roxin poderia ser aplicada ao caso presente.”

Recentemente Roxin esteve no Rio de Janeiro e ao comentar sua teoria disse: “Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado” [2]

Do exposto, a conclusão é que para se aplicar a Teoria do Domínio do Fato tem que haver provas nos autos de que o sujeito realmente deu a ordem, ou seja, não basta mera suposição, tem que existir prova direta da ordem dada.

Em tempo, alguns juristas estão temerosos quanto ao precedente criado pelo STF, qual seja, a condenação sem provas diretas, apenas pelo mero fato de que o sujeito era superior hierárquico do autor material da conduta criminosa, a partir daí podem surgir inúmeras condenações sem provas, um retrocesso para o direito penal democrático.

“Não tenho prova cabal contra ele [Dirceu] - mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite”.[3]

Nos links abaixo entrevista de Roxin e matéria do Via Mundo

http://www.viomundo.com.br/denuncias/lewandowski-a-teoria-do-dominio-do-fato-nem-mesmo-se-chamassemos-roxin-poderia-ser-aplicada.html


[1] Andreucci, Ricardo – Minicódigo penal anotado – e ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 107.
[2] http://www1.folha.uol.com.br/poder/1183721-participacao-no-comando-do-mensalao-tem-de-ser-provada-diz-jurista.shtml
[3] http://www.tribunahoje.com/topnews/4646/2012/11/11/dominio-dos-imbecis-de-fato.html

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

STF Suspende execução provisória dos acórdãos que permitiam o que os associados da ACSPMESP recebessem o Quinquênio recalculado.


“Decisão: vistos, etc. Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nas Apelações Cíveis n. 952.097/7-00 e 994.09.178766-0 e nos Agravos de Instrumento n. 0024498-83.2011.8.26.0000 e 0201383-49.2011.8.26.0000. Pedido, este, formulado pelo Estado de São Paulo e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM, com fundamento no art. 15 da Lei nº 12.016/2009. 2. Arguem os requerentes que a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo impetraram mandados de segurança coletivos contra atos do Diretor do Departamento de Despesa e Pessoal da Polícia Militar. Ações que visavam à “ampliação da base de cálculo dos adicionais temporais que recebem (qüinqüênios e gratificação de sexta-parte), para que referidos benefícios passem a incidir sobre a totalidade de seus vencimentos e proventos, excetuadas as parcelas eventuais”. Alegam que as seguranças foram concedidas pelas 9ª e 12ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdãos contra os quais foram interpostos recursos extraordinários. Aduzem ainda que os interessados protocolaram pedidos de execução provisória dos acórdãos, o que acabou por ser deferido nos autos dos Agravos de Instrumento n. 0024498-83.2011.8.26.0000 e 0201383-49.2011.8.26.0000. 3. Apontam os autores a ocorrência de grave lesão à ordem e economia públicas. É que o “imediato cumprimento das seguranças concedidas, determinando o recálculo dos adicionais temporais aos policiais militares ativos, inativos e pensionistas, independentemente do trânsito em julgado da decisão concessiva da ordem” viola os “artigos 2º b da Lei 9494/97 e § 2º do artigo 7º c/c § 3º do artigo 14 da Lei Federal 12.016/09, dispositivos que vedam a execução provisória contra o Poder Público de decisão que implique em pagamento de qualquer natureza e em extensão de vantagem”. Ademais, a execução dos acórdãos gera um inesperado “impacto financeiro bilionário à Fazenda Pública estadual, pois o custo desses pagamentos pode atingir cerca de R$ 1.497.027.950,73 (um bilhão, quatrocentos e noventa e sete milhões vinte e sete mil novecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos)”. Daí requerem a suspensão dos acórdãos impugnados. 4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra perigo de lesão. Lesão, esta, que pode ser evitada, “a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público”, mediante decisão do “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”. Daqui já se percebe que compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria constitucional (art. 25 da Lei nº 8.038/90). Mais: neste tipo de processo, esta nossa Casa de Justiça não enfrenta o mérito da controvérsia, apreciando-o, se for o caso, lateral ou superficialmente. 5. Ora, no caso dos autos, parece estar-se diante de matéria constitucional, devido a que se discute a interpretação do inciso XIV do art. 37 da CF. Competente, assim, este Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido de suspensão. Também configurada, a meu ver, a grave lesão à ordem e economia públicas. É que, de fato, a execução de diversos acórdãos concessivos de aumento de vantagens pecuniárias a servidores públicos, antes de seu trânsito em julgado, acaba por comprometer, seriamente, as finanças públicas, a braços com despesas geralmente avultadas e algumas delas imprevistas. Mas não é só: exatamente a fim de evitar esse quadro de descontrole orçamentário, a Lei nº 12.016/2009 proíbe a execução provisória de sentenças concessivas de mandado de segurança em casos como o destes autos (§ 2º do art. 7º c/c § 3º do art. 14). 6. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução dos acórdão proferidos nas Apelações Cíveis n. 952.097/7-00 e 994.09.178766-0 e nos Agravos de Instrumento n. 0024498-83.2011.8.26.0000 e 0201383-49.2011.8.26.0000, até o trânsito em julgado dos processos. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2012.”
Ministro Ayres Britto Presidente

(STA 678, Relator (a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) AYRES BRITTO, julgado em 26/10/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 30/10/2012 PUBLIC 31/10/2012)