domingo, 16 de dezembro de 2012

Código Penal Militar X Código Penal Comum: Culpabilidade


Preliminarmente cabe tecer algumas palavras sobre a culpabilidade.
Assim sendo, culpabilidade é o juízo de reprovação social da conduta do agente que comete um crime.
Existem varias teorias da culpabilidade, ficaremos com apenas três para explorar as diferenças entre o CP Militar e CP Comum.

1- Teoria Psicológica
Culpabilidade é dolo e culpa.

2- Teoria Psicológico-normativa.
 Culpabilidade é dolo e culpa mais reprovação social da conduta (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa)

3- Teoria Normativa Pura
Culpabilidade é reprovação social da conduta típica e antijurídica praticada pelo agente (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa). É a concepção finalista da culpabilidade.[1]

Código Penal Comum
A reforma (1984) do Código Penal (Parte Geral lei 7.209/84) adotou a teoria finalista da ação. Isto significa que anteriormente o dolo (intenção) encontrava-se na culpabilidade, propriamente dita, a reforma mencionada deslocou o dolo, para integrá-lo como elemento constitutivo do tipo penal (art. 18, I).

Código Penal Militar
O CPM não foi alterado com a reforma de 1984 e manteve a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, ou seja, para lei castrense o dolo e a culpa não integram o fato típico, mas, sim, encontram-se na culpabilidade, consoante artigo 33 do CPM.[2]. É a visão causalista neoclássica da culpabilidade.

CP X CPM
Observando a redação do art. 18 CP e a do art. 33 do CPM podemos perceber a diferença; é que o Código Castrense diz explicitamente que o dolo e a culpa integram a culpabilidade, por outro lado o Código “paisano” no art. 18 nada menciona sobre culpabilidade.
Vejamos:

Código Penal:
Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Código Penal Militar
   Art. 33. Diz-se o crime:

        Culpabilidade

        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

      II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

        Excepcionalidade do crime culposo

        Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.


 Na prática a diferença reside no fato de que: a) no CPM o dolo direto, específico ou eventual será visto no final da ação penal, no momento das alegações finais e da sentença judicial; b) no CP o dolo deve ser analisado, como elemento probatório indispensável para a caracterização da ilicitude, no primeiro momento da ação penal, ou seja, com o oferecimento e recebimento ou não da denúncia pelo Ministério Público e Poder Judiciário.



[1] Andreucci, Ricardo Antonio, Minicódigo penal anotado – 4 ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 96
[2] Rosseto, Enio Luiz. Código penal militar comentado – 1 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 179.