quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Impedimentos no Processo Disciplinar da PMESP

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O presente texto trata dos impedimentos da autoridade julgadora no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Assim, são autoridades disciplinares aquelas elencadas no artigo 31 do RDPM:

“Artigo 31 - A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar:

I - o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento;

II - o Secretário da Segurança Pública e o Comandante Geral: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento, exceto ao Chefe da Casa Militar;

III - o Subcomandante da Polícia Militar: a todos os integrantes de seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas;

IV - os oficiais da ativa da Polícia Militar do posto de coronel a capitão: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM subordinadas.

§ 1º - Ao Secretário da Segurança Pública e ao Comandante Geral da Polícia Militar compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos, em grau de recurso, respectivamente, se oficial ou praça.

§ 2º - Aos oficiais, quando no exercício interino das funções de posto igual ou superior ao de capitão, ficará atribuída a competência prevista no inciso IV deste artigo.”

No âmbito da PMESP o processo administrativo é regulado pela I-16-PM, podemos dizer que referida instrução é o verdadeiro código de processo da PM paulista.

Dentro da I-16-PM estão os regramentos sobre a Sindicância, ato de investigação sumária, sem contraditório, utilizado, entre outros fins, para apurar danos patrimoniais ao Estado (art. 67 da I-16-PM).

Ocorre que, por vezes ao final da sindicância além de se apurar a responsabilidade civil pelos danos, também surge indicação da responsabilidade disciplinar, no entanto, para a correta apuração da falta disciplinar será necessário instaurar um processo administrativo disciplinar, sendo que a sindicância servirá de base para a acusação, mal comparando, a sindicância fará no processo disciplinar o papel que o Inquérito Policial faz no Processo Penal.

Evidente que a sindicância é presidida por oficial que ao final lançará a solução de sindicância opinando pela abertura de processo disciplinar, ou não, caso não existam indícios de infração disciplinar.

Nos termos do artigo 27, inciso II, da I–16 PM, o oficial que subscreve a Solução de Sindicância fica impedido de atuar no processo disciplinar.

“Artigo 27 - São impedimentos do Presidente:
[...]
II- tiver subscrito o documento motivador do processo regular;
[...]”

A jurisprudência:

Neste sentido, Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1951/09, Ação Ordinária nº 2230/2008 - 2ª Auditoria – Divisão Cível, Relator EVANIR FERREIRA CASTILHO, julgado em 30 de agosto de 2011:

“[...] Conforme se verifica a fls. 38, o MAJOR WAGNER TELLES, era o oficial responsável pela solução da Sindicância de Portaria nº 49BPMI-013/06/06.
Em sede de Procedimento Disciplinar, temos que o respectivo presidente do feito era o Cap. PM MARCI ELBER MACIEL REZENDE DA SILVA, que, aos 28.02.2007, subscreveu a conclusão do feito pela não existência de transgressão disciplinar (fls. 76). Pelos motivos expostos a fls. 38, o Subcomandante da Unidade, CAP. PM MARCOS ANTONIO RANGEL TORRES, discordou do proposto pelo Presidente do feito, e concluiu pela aplicação da sanção administrativa ao apelante. Após, com a concordância de seu superior, MAJ WAGNER BENEDITO LOPES TELLES, restou mantida a decisão do Subcomandante, conforme se verifica a fls. 76.
Portanto, como o documento motivador da instauração do Procedimento Administrativo foi a Solução da Sindicância, subscrita por este Major, e como a palavra final pela aplicação da sanção ao apelante foi dada pelo mesmo oficial, quando no comando da unidade, temos que a hipótese se adéqua, perfeitamente, ao artigo 27, inciso II c.c. o respectivo parágrafo único, das I-16-PM, não restando dúvidas sobre a necessidade de o procedimento ser anulado desde o seu nascedouro.

Por tudo isto e pelo que mais dos autos consta, há de se DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a r. sentença de primeiro grau e, em consequência, ANULAR todo o procedimento administrativo que culminou com a sanção de 02 dias de permanência disciplinar aplicada ao apelante, porquanto, além de a acusação se apresentar genérica, toda a prova produzida a partir desta não se encontra correlacionada aos fatos ali descritos, e ainda, com atuação de oficial impedido em sede decisória, na forma supra descrita, devendo a Administração Militar excluir dos assentamentos do apelante, qualquer referência ao procedimento, ora anulado.”
Isto posto, não resta a menor dúvida, o presente Procedimento Disciplinar deve ser declarado nulo, pois contou com a participação de oficial impedido em sede decisória.”
Do exposto, se o oficial que lançou a solução de sindicância motivadora da instauração do processo disciplinar participar da decisão punitiva, haverá nulidade, porque o processo contou com atuação de oficial impedido em sede decisória.