quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Votação fatiada no “impeachment”

O Senado pode fatiar a votação no impeachment, decidindo pela perda do cargo, porém não aplicando a pena de inabilitação?

Ensina Uadi Lammêgo Bulos que: “Pela Carta de 1988, duas são as consequências jurídicas do processo de impeachment: perda do cargo e inabilitação por 8 anos para exercício de função pública eletiva ou de nomeação (CF, art. 52, parágrafo único)(BULOS, Uadi Lammêngo – Direito Constitucional ao alcance de todos – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 470).

No mesmo sentido, José Afonso da Silva diz que a inabilitação decorre necessariamente da pena de perda do cargo, pois, no sistema atual, não comporta apreciação quanto a saber se cabe ou não a inabilitação. ‘Com inabilitação’ é a uma cláusula que significa decorrência necessária, não precisando ser expressamente estabelecida [...]” (SILVA, José Afonso da – Curso de Direito Constitucional Positivo; 30ª edição – Malheiros Editores, 2008, p. 552g.n.).

Diz o art. 52, parágrafo único da CF:

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.


Assim sendo, parece que de fato a inabilitação para o exercício de função pública é consequência da perda do cargo, decidido pela perda do cargo a inabilitação é automática.