domingo, 6 de junho de 2010

HIPÓTESES DE PRISÃO DO POLICIAL MILITAR QUE NÃO DEPENDEM DE FLAGRANTE, ORDEM DO JUIZ OU PROCESSO DISCIPLINAR.

São duas as hipóteses de prisão do Policial Militar sem flagrante, ordem do juiz ou processo disciplinar:

1 – Detenção do Indiciado: determinada pelo encarregado do IPM, por 30 dias, prorrogada por mais 20 dias, devidamente fundamentada e por via hierárquica, esta hipótese está prevista no artigo 5º, inciso LXI da Constituição c/c artigo 18 do Código de Processo Pena Militar:

“LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”
(Grifei)

“Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à
autoridade judiciária competente.
Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.”

Note que as exigências para prisão são:
1-     Investigação de crime propriamente militar, que são aqueles descritos apenas no Código Penal Militar, portanto não pode ser decretada em caso de investigação de crime comum ou crime impropriamente militar (aqueles previstos tanto no código comum como no militar);
2-     A prisão deve ser comunicada ao Juiz competente;
3-     Evidentemente que deve ser fundamentada;
4-     Pode ser prorrogada por Comandante de Região (Comandos de Policiamento) a pedido do encarregado do IPM.

2- Recolhimento Disciplinar: determinado pelas autoridades disciplinares do artigo 31 do RDPM (Cmt de Cia, SbCmt Batalhão, Cmt de Batalhão e etc.), para preservação da ordem e da disciplina, especialmente se o militar se mostra agressivo, embriagado ou sob efeito de entorpecentes, esta hipótese está prevista no artigo 26, inciso II e parágrafos do RDPM.
Requisitos:
1-     Não existe processo disciplinar instaurado, por isso é uma prisão cautelar, para “evitar um mal maior.”
2-     Deve ser decretada pelas autoridades do artigo 31 do RDPM;
3-     Deve ser comunicada ao Juiz corregedor da Polícia Judiciária Militar;
4-    PM pode ficar detido no máximo por 5 dias.

Existe ainda, uma hipótese prevista no inciso I do artigo 26 do RDPM, que fala em prisão do militar em caso de indícios de autoria de infração penal, no entanto, não é possível entender tal hipótese como uma terceira possibilidade de prisão administrativa, porque a Constituição, como já dito, só prevê prisão sem ordem do juiz em caso de flagrante, transgressão disciplinar militar ou crime propriamente militar. Logo só são possíveis duas interpretações para este inciso: a - é inconstitucional; b - é constitucional, pois o legislador referiu-se a Detenção do Indiciado já mencionada acima (artigo 5º, inciso LXI da CF c/c artigo 18 do CPPM) aplicada em casos de crimes propriamente militares.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Lei 12.234 de 6 de maio de 2010

Alterações da prescrição no Código Penal:

1 – Os crimes que tem pena máxima inferior a um ano agora prescrevem em 3 anos, antes prescreviam em 2 anos.

            Reflexos:
a-      afetou a prescrição das sanções disciplinares da Lei de Execução Penal, pois como não existia um prazo para prescrição das faltas disciplinares dos presos, aplica-se por analogia o menor prazo prescricional do código penal, que era de 2 anos e agora é de 3 anos.
b-     Lei de Drogas, artigo 28 (porte de entorpecente) prazo de prescrição de 2 anos continua valendo, pois a Lei de Drogas é especial em relação ao Código Penal.

2- Prescrição retroativa: depois da sentença transitada em julgado para acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada em concreto pelo juiz. Ex.: crime com pena de 6 meses a 4 anos, se o juiz aplica 8 meses de pena, levam-se em consideração os 8 meses para contagem da prescrição e não os 4 anos que era a pena máxima, neste exemplo o crime prescreve em 3 anos, se fosse considerada a pena máxima prevista para o crime prescreveria em 8 anos.

Havia dois lapsos de tempo distintos para verificar se houve prescrição retroativa.

Contava-se da data do fato criminoso _____________ até o recebimento da denúncia do Mistério Público.

Ou
Da data do recebimento da denúncia_____________________ até a sentença final condenatória.

No exemplo dado o crime tinha pena máxima de 4 anos, portanto prescreveria em 8 anos,
Mas o juiz aplicou 8 meses, então o crime deve prescrever em 3 anos. Se entre a data do crime e o recebimento da denúncia passou-se mais de 3 anos o crime prescreveu, caso não transcorrido 3 anos, contava-se novamente da denuncia até a sentença e se transcorrido mais de 3 anos o crime está prescrito.

A nova lei excluiu o primeiro lapso da prescrição retroativa, ou seja, não se conta mais a data do crime até a denúncia, leva-se em consideração apenas a data da denúncia até a sentença para efeitos de prescrição retroativa.

3 - Prescrição Virtual: faz-se uma projeção da possível pena a ser aplicada, no mesmo exemplo dado acima, crime com pena máxima de 4 anos, levando em conta que possivelmente o juiz irá aplicar 8 meses de pena, percebendo-se que ao fim do processo o crime estará prescrito, encerra-se desde já o processo por falta de justa causa.
Com a nova lei deve se contar da data da denúncia ate a sentença para verificar a prescrição virtual.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Direito Penal Militar breve resumo

Código Penal Militar (DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969).

Prevê crimes em tempo de guerra e de paz.
Pena máxima, aplicada em tempo de guerra, é de morte, executada através de fuzilamento de imediato ou em 7 dias.

Definição de Crime Militar:
1-      Fato típico e antijurídico;
2-      Conduta relacionada com o artigo 9º do CPM;
3-      A Justiça Militar deve ser competente para julgar.

Artigo 9º do CPM – Situações que definem crimes como militares;

1-      Crimes Propriamente Militar: são as condutas delituosas descritas apenas no Código Penal Militar.
2-      Crimes Impropriamente Militar: crimes previstos tanto no Código Penal Militar como no Código Penal Comum, mas que se encaixem em alguma das situações abaixo:
a-      militar da ativa comete crime contra militar da ativa, exemplo Policial Militar mata outro Policial Militar;
b-      militar da ativa comete crime contra civil em lugar sujeito a administração militar, exemplo Policial Militar causa lesões corporais em civil dentro do quartel;
c-      militar da ativa comete crime contra civil em razão do serviço, exemplo Policial Militar causa lesões corporais em civil durante patrulhamento.

Observação: Se o crime é doloso contra a vida de civil, exemplo PM mata civil, ainda que dentro do quartel ou em razão do serviço, embora o crime seja militar o julgamento é feito pela Justiça Comum pelo Tribunal do Júri. Mas o Inquérito Policial deve ser feito pela Polícia Judiciária Militar.

Alguns Crimes Militares:
1-      Motim: resumidamente, revolta de militares contra a ordem e a disciplina, para caracterização do delito no mínimo 3 militares devem se revoltar.
Se apenas um militar se revolta não há motim, mas o militar poderá incorrer em outros delitos, entre eles, “Aliciamento para motim”.

2-      Revolta: em breves palavras, é o mesmo que motim, só que os militares devem estar armados, podendo ser arma de fogo, branca, própria ou imprópria.

3- Recusa de Obediência (alguns chamam equivocadamente de Insubordinação): é a recusa em obedecer ordem, deve preencher três requisitos:
a-      a ordem deve partir de autoridade competente hierárquica ou funcionalmente;
b-      a ordem deve ser relativa ao serviço;
c-      não ser ordem ilegal.    

4- Oposição a ordem de sentinela: opor-se a ordem de sentinela é crime subsidiário,pois a conduta pode ser enquadrada em crime mais grave.