terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Hotel pode apreender bagagem como garantia de dívida

Sob o mesmo título o site R2 divulgou a seguinte notícia:


“Hotel pode apreender bagagem como garantia de dívida


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O hotel pode apreender a bagagem do hóspede em dívida como garantia. Essa situação, prevista no Código Civil, foi exposta pelo juiz relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ao aceitar o recurso de um hotel que apreendeu as malas de uma hóspede devedora. Não cabe mais recurso ao Tribunal.

Na 1ª Instância, a mulher que se hospedou no Hotel Flor de Irajá alegou que, ao tomar banho, quebrou o Box ao puxá-lo. Segundo a autora, imediatamente ela entrou em contato com a recepcionista do hotel e informou o acidente, comprometendo-se a reparar o prejuízo. Mas, como não tinha condições de pagar à vista, propôs pagar com cartão de crédito, nota promissória ou que o hotel ficasse com sua identidade para que pudesse buscar o dinheiro.

A autora contou que a recepcionista aproveitou que ela não estava no quarto e trancou o apartamento, deixando-os do lado de fora. Por isso, a hóspede chamou a polícia e, para se ver livre do constrangimento, entrou na viatura, fato que foi presenciado por outros hóspedes.

Na sentença, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia deu razão à autora e condenou o hotel a pagar R$ 2 mil por danos morais. O hotel entrou com recurso, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido de dano moral da autora.

Na análise do recurso, o juiz relator afirmou que na 1ª Instância, o juiz se motivou apenas pelo fato do chamamento da polícia e não observou o fato do apartamento ter sido trancado, que foi a causa de a hóspede ter chamado a polícia.

Segundo o relator, a conduta do hotel foi legítima, pois o artigo 1.467, inciso I, do Código Civil, permite que o hospedeiro apreenda a bagagem do hóspede, como garantia de que será pago. "Se legítima a retenção da bagagem, não havia razão para que a autora acionasse a polícia", afirmou o magistrado. Em unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do réu e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
Nº do processo: 20090310211584

Fonte: TJDFT”



Seguem dispositivos Legais do Código Civil:

“Seção IX
Do Penhor Legal
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.

Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.

Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.” - Grifei

Fonte: http://r2concursos.uol.com.br/_site/noticias/noticia_default.asp?ID=7664

domingo, 16 de janeiro de 2011

Desnecessidade de audiência de Conciliação no JEC

Recentemente, deparei-me com um despacho do Juiz, que determinava a apresentação de contestação antes da audiência de conciliação prévia no Juizado Especial Civil.

Assim, passei a questionar se este despacho seria legal, se a audiência prévia não seria obrigatória.

Pesquisando encontrei o seguinte entendimento:


“Por outra vertente, observe-se como pode ser desnecessária a realização de uma prévia audiência de conciliação no âmbito dos juizados, ante uma simples analise da petição inicial, onde se restar apontada à impossibilidade de via conciliatória, em razão, por exemplo, de o fato ser comprovado via prova testemunhal, devendo haver a marcação imediata da audiência de instrução e julgamento, onde deverá, nesse ato especifico, ser oferecido à oportunidade de as partes conciliarem.
Não obstante o teor da norma prevista no art. 21 e 22 da Lei n. 9.099/95, determinado a ocorrência dessa audiência, sua incidência deve ser mitigada em situações peculiares como a acima explicitada, ante a observância do principio da celeridade, prevalecendo sobre a norma, dinamizando tempo e desprendimento de esforços que tendem a ser repetitivos em Audiência de Instrução e Julgamento, designada para colheita de prova oral.
Dessa forma, concentra-se a conciliação em um único momento, na Audiência de Instrução e Julgamento, diminuindo a pauta dos Juizados, ante uma prévia analise do caso, evitado a realização de atos inúteis, promovendo a celeridade na tramitação do feito.”[1].


Após ler e refletir, passo a concordar com este posicionamento, pois imagine um caso que envolve direitos do consumidor, em que a prova será essencialmente testemunhal, a empresa ré na maioria das vez comparece na audiência prévia apenas para contestar, sem apresentar qualquer interesse na conciliação.


Logo, nestes casos, a audiência seria apenas uma formalidade, portanto, se o Juiz, desde logo perceber que a conciliação será infrutífera, poderá determinar citação/intimação para o réu contestar e marcar desde logo a audiência de instrução, oferecendo a oportunidade de conciliação nesta, ganhando, assim, em celeridade.




[1] Fonte: http://www.webartigos.com/articles/22246/2/A-PRATICA-CONCILIATORIA-NOS-JU’IZADOS-ESPECIAIS/pagina2.html#ixzz1B1CWwPkP - Autor: Themis Saback - Especialista em Direito Público pela Universidade Potiguar. Pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Gama Filho. Professora substituta da Universidade Federal da Bahia e da Faculdade Maurício de Nassau em Salvador-BA

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Governo Federal garante Direitos Humanos aos Profissionais de Segurança Pública

Finalmente o Governo Federal enxergou as arbitrariedades que ocorrem no interior da Caserna, e decidiu garantir os Direitos Humanos daqueles que tem a missão de proteger os Direitos Humanos da Sociedade.
Nota-se que a preocupação do Governo é principalmente com a mordaça que impera nos Quartéis das PM´s, com as punições sem fundamento, com as escalas abusivas.

Segue trechos da portaria interministerial  nº 2 SEDH/MJ de 15 de Dezembro de 2010.

"[...]
3-Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de
expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente
por meio de internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.

4- Garantir escalas de trabalho que contemplem o exercício do
direito de voto por todos os profissionais de segurança pública.
[...]
32- Erradicar todas as formas de punição envolvendo maus tratos,
tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais
de segurança pública, tanto no cotidiano funcional como em
atividades de formação e treinamento.
[...]
34 Garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados e fundamentados.

35 Assegurar a regulamentação da jornada de trabalho dos
profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do
direito à convivência familiar e comunitária.
[...]
39 Firmar parcerias com Defensorias Públicas, serviços de
atendimento jurídico de faculdades de Direito, núcleos de
advocacia pro bono e outras instâncias de advocacia gratuita para
assessoramento e defesa dos profissionais de segurança pública,
em casos decorrentes do exercício profissional.
"

Link para acessar portaria