terça-feira, 12 de abril de 2011

Progressão de regime para militares

Segue notícia extraída do jornal eletrônico Dialex:



“SEGUNDA TURMA RECONHECE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL A MILITAR

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão da terça-feira (29.03) o julgamento de Habeas Corpus (HC nº 104.174) impetrado em favor do Capitão do Exército Kilson Nascimento da Silva, condenado à pena de nove anos de reclusão por homicídio simples (art. 205 do Código Penal Militar), que está sendo cumprida em regime integralmente fechado no 72º Batalhão de Infantaria Motorizado de Petrolina (PE).

No HC, a defesa pediu, entre outros pontos, que fosse concedido o benefício da progressão de regime prisional.

Por unanimidade, os ministros acompanharam voto do relator, Ministro Ayres Britto, no sentido de que viola a Constituição a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade em regime integralmente fechado em estabelecimento militar, em razão da falta de previsão legal na lei especial (Código Penal Militar) ou devido à necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense. Foi também o voto-vista da Ministra Ellen Gracie.

Segundo o Ministro Ayres Britto, a progressão de regime penitenciário “é projeção da própria garantia constitucional da individualização da pena” e a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre civis e militares neste aspecto. A Turma concedeu parcialmente a ordem para determinar ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições para a progressão de regime prisional, aplicando o Código Penal e a Lei nº 7.210/84 no ponto em que a lei castrense for omissa.

Fonte: STF”[1].


[1] Dialex , 30 de março de 2011-04-12

quarta-feira, 16 de março de 2011

EFEITOS DA SENTENÇA CRIMINAL NO DIREITO DO TRABALHO


Se a justa causa depender de fato a ser apurado no Juízo Criminal, poderá haver influência da coisa julgada criminal no processo do trabalho.

Assim, se no processo penal o Réu é absolvido por inexistência material do fato ou por negativa de autoria, não caberá mais discussão na justiça trabalhista, não se configurando a justa causa para a demissão.

Porém, poderá se discutir o fato na Justiça do Trabalho se o Réu é absolvido por:

1- não existir prova suficiente do fato, pois o fato pode ser provado na justiça do trabalho;

2- o fato não configurar crime, porque o fato pode constituir justa causa;

3- não existir prova suficiente de autoria, nada impede a discussão da existência de justa causa.

Ainda, poderá ser discutido o fato na Justiça do Trabalho se o inquérito policial for arquivado ou for julgada extinta a punibilidade, pois a decisão criminal, nestes casos, não reconheceu a inexistência material do fato.[1]

Nos casos de absolvição por excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal) e exclusão da culpabilidade, não existirá justa causa para a demissão do empregado.


Disposições Legais:

CLT:

“Art. 8º [...]
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”

Código Civil

 Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Código Processo Penal

“Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
 “Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.”
“Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
 III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.”


[1] Sergio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, 27ª edição, Atlas, p. 383.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DA PMESP II.


DIREITO DE MENTIR

Em um de julho de 2010, sob o mesmo título, discorremos acerca  do direito do Policial Militar mentir em manifestação preliminar[1] como forma de defesa, amparado no princípio da dignidade humana.

Retomando o tema vamos, agora, citar jurisprudência do STJ a respeito, publicada no Jornal do Advogado[2]:


“No âmbito administrativo, quando se apura responsabilidades para aplicação de sanções, o servidor também é protegido pelo direito de não produzir provas contra si mesmo. É o que decidiu o STJ no RMS 14901, que determinou a anulação da demissão do servidor. Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o agir da comissão disciplinar ‘feriu de morte essas garantias uma vez que, na ocasião dos interrogatórios, constrangeu a servidora a falar a verdade, quando, na realidade, deveria ter-lhe avisado do direito de ficar em silêncio. ’”


Assim, como dissemos anteriormente, a manifestação preliminar não pode ser considerado um cumprimento de ordem, obrigando o servidor a falar a verdade, pois o militar tem o direito constitucional de permanecer em silêncio, para não produzir provas contra si.


Com o efeito estabelece o artigo 5º, inciso LV, da Constituição:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (grifei)


Logo, o argumento de alguns no sentido que no momento da manifestação preliminar ainda não há processo administrativo, não estando o PM acobertado pelo direito ao silêncio, não é válido, pois a disposição constitucional acima mencionada é clara, aos acusado em geral é garantida a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.


Portanto, em que pese ainda não existir processo, a comunicação disciplinar constitui uma acusação, e como a Constituição garante a ampla defesa aos acusados em geral, o militar está protegido pelo direito ao silêncio quando intimado a se manifestar preliminarmente, logo não pode ser obrigado a falar a verdade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade humana, direito ao silêncio e ampla defesa.


[1]  Ver em: http://barcellijuridico.blogspot.com/2010/07/manifestacao-preliminar-no-procedimento.html
[2] Jornal do advogado, edição 355, outubro de 2010, OAB/SP, p 20