sábado, 15 de outubro de 2011

Punição com base apenas em provas produzidas na investigação preliminar

A Investigação Preliminar é um procedimento adotado pela administração militar quando há suspeita de cometimento de infração disciplinar, mas não existe, ainda, indício suficiente para instauração de processo disciplinar.

Assim, ao se deparar com uma comunicação disciplinar que não reúne condições para instauração de processo é comum que a autoridade disciplinar determine uma investigação prévia.

Neste caso também é comum que após a investigação a autoridade dispense a manifestação preliminar do acusado, pois entende que já existe indícios suficientes para promover a elaboração do termo acusatório e instaurar o processo disciplinar.

Ocorre que, aos moldes do Inquérito Policial, a Investigação Preliminar não possui contraditório, pois o oficial encarregado da IP irá ouvir testemunhas sem a participação do acusado, não será dado oportunidade ao acusado ou ao seu defensor de fazer reperguntas, o encarregado conduz o procedimento sem a participação da defesa.

Neste prisma, seria possível a punição do acusado apenas com base nas provas produzidas na Investigação Preliminar?
Dúvida não existe sobre a similitude do Direito Disciplinar com o Direito Penal e com o Direito Processual Penal.

Neste sentido:


“No caminho dos mais perspicazes, por conseqüência mais arrojados, citem-se as lições de Egberto Maia Luz que, a começar pelo título de uma de suas obras, nitidamente postula a diferenciação entre “Direito Disciplinar” e Direito Administrativo. Na construção do ilustre doutrinador, encontrar-se-á, por exemplo, a exaltação da proximidade do direito de punir da Administração com o Direito Penal e, conseqüentemente, do Direito Processual Administrativo com o Direito Processual Penal [...] “[1] (Grifei).

Assim diz a Constituição Federal em seu artigo 5º:


“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

– grifei –

A Constituição vem nos informar que o individuo só pode ser punido se houver processo com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluído aí o processo administrativo.

Por sua vez o CPPM estabelece:


Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. [...] – grifei –


Note, mais uma vez, a Lei diz que a prova deve passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa, é o que se depreendi da expressão “colidas em juízo”, não são aceitas aqui as provas produzidas apenas no Inquérito Policial, pois estas não passam pelo filtro do contraditório e da ampla defesa.


O CPP estabelece o mesmo princípio, vejamos:

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”


O Código de Processo Penal Comum vem estabelecer o mesmo princípio elencado no CPPM, apenas trazendo maiores detalhes para esclarecer que ninguém poderá ser condenado com base apenas em provas colidas no Inquérito, pois nele não há contraditório e ampla defesa.


O RDPM e a I-16-PM são omissos quanto ao julgamento baseado apenas nas provas produzidas na fase de investigação, mas estabelecem que nos casos omissos aplica-se o CPM e o CPPM, bem como deve prevalecer à norma hierarquicamente superior (artigo 2º, da I -16 PM).

Por fim diz o anexo III à Portaria do Cmt G Nº CorregPM-004/305/01, artigo 8º, inciso III:


“os atos probatórios serão realizados na presença do militar do Estado acusado ou do seu defensor, sendo a qualquer deles permitido perguntar e reperguntar às testemunhas, por intermédio do Presidente, de tudo, mantendo-se registros escritos.” (grifei).


O que significa dizer que aqui também restou consagrado que o acusado não pode ser punido com base em prova produzida sem o contraditório e a ampla defesa.

Diante de tudo o que foi exposto, não resta dúvida, o Inquérito Policial está para o Processo Penal assim como a Investigação Preliminar está para o Processo Disciplinar, ou seja, os dois guardam similitude.

Tendo em vista todos os princípios acima elencados, a começar pela Constituição, podemos dizer que assim como não é possível condenar alguém com base em provas contidas apenas no Inquérito Policial, também não é possível punir o militar apenas com base em provas colidas na Investigação Preliminar.

Portanto, uma decisão baseada apenas nas provas contidas na Investigação Preliminar deve ser reformada por insuficiência de provas, visto que em tais casos a prova não passou pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, possuindo apenas força de indicio para instauração do processo, mas não tem força suficiente para fundamentar uma punição.

Neste sentido é a jurisprudência do STF:


"A garantia do direito de defesa contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos." (RE 426.147-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-3-2006, Segunda Turma, DJ de 5-5-2006.) Vide: RE 459.623-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-11-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009) – grifei-


“Ementa
INQUÉRITO - ELEMENTOS - CONDENAÇÃO. Surge insubsistente pronunciamento condenatório baseado, unicamente, em elementos coligidos na fase de inquérito.”
(HC 96356/RS - RIO GRANDE DO SUL).


Este é o nosso posicionamento, que não pretende esgotar a matéria, mas apenas enriquecer o debate.




[1] Cícero Robson Coimbra Neves, 1º ten PM servindo na Corregedoria da Polícia Militar de São Paulo, bacharel em Direito pela FMU, DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR, Ano 3 - Volume 6, nº 3, Julho/dezembro 2004, “Caderno Jurídico”, co-edição ESMP/Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, p. 191.

domingo, 28 de agosto de 2011

Atuação do Advogado no Conselho de Disciplina da PMESP

“O Conselho de Disciplina é o processo regular que visa apurar a incapacidade moral da Praça com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar para permanecer no serviço ativo, fornecendo subsídios para decisão final do Comandante Geral” [1].






Assim, “O Conselho será composto por 3 (três) oficiais da ativa. O mais antigo do Conselho, no mínimo um capitão, é o presidente, e o que lhe seguir em antigüidade ou precedência funcional é o interrogante, sendo o relator e escrivão o mais moderno. Entendendo necessário, o presidente poderá nomear um subtenente ou sargento para funcionar como escrivão no processo, o qual não integrará o Conselho”.[2]
Desta maneira, o oficial interrogante é quem fará as perguntas ao acusado e às testemunhas de acusação e defesa durante a instrução do processo.
Portanto, forçoso reconhecer que inevitavelmente haverá um embate entre o advogado do acusado e o oficial interrogante, e não é preciso dizer também que os demais membros do Conselho penderão a favor dos posicionamentos do oficial interrogante, tendo em vista o corporativismo e a solidariedade do oficialato.
Logo, comum que durante a oitiva de alguma testemunha o oficial interrogante tente “colocar palavras em sua boca”, busque, na ânsia punitivista, extrair da testemunha algo que em verdade ela não sabe, para que consiga o seu intento de punir o acusado.
É neste momento que o advogado irá intervir para evitar o abuso na investigação e evitar prejuízos ao seu cliente.
Contudo, não raro, o Conselho entende que tal atitude do advogado não encontra amparo legal, acreditando que o advogado deva ficar inerte e deixar o interrogante “espremer” à vontade a testemunha até que consiga que ela diga o que ele quer ouvir.
Ocorre que ao contrario do que pensam muitos oficiais, o advogado pode e deve interferir quando constata um abuso por parte do interrogante, vejamos:
O artigo 159, § 7º, da I – 16 PM, proíbe, por ocasião do interrogatório, que o defensor interfira nas respostas do acusado.
Porém, o artigo 179 do mesmo dispositivo legal permite que o advogado conteste a testemunha de acusação.
Ainda, o artigo 7º, inciso X, do Estatuto da OAB, que é lei Federal, diz que é direito do advogado usar a palavra “pela ordem” mediante intervenção sumária para esclarecer equivoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos, ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.
Portanto, o defensor, conforme a I- 16 PM c/c o Estatuto da OAB, só esta impedido de interferir no interrogatório do acusado, mas poderá interferir sumariamente no depoimento da testemunha de acusação para esclarecer equívoco, dúvida, ou contestá-la.
E mais, é dever do advogado tomar providências contra abuso e excesso da ação investigatória, pois o destinatário da prerrogativa não é o causídico, mas o cidadão que é titular de direitos.


[1] I- 16 PM, Artigo 137
[2]  Artigo 78 do RDPM

Colidência de Defesas

A 6ª Turma do STJ decidiu que o mesmo advogado não pode defender teses contraditórias no processo.
O caso ocorreu em um julgamento de “Habeas Corpus” impetrado contra decisão do Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria Criminal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Durante o interrogatório dos réus, um dos militares imputou a outro militar de grau hierárquico superior a responsabilidade pelos fatos de que eram acusados.
Como os dois militares eram representados pelo mesmo advogado, o magistrado de primeiro grau instaurou o incidente de “colidência de defesas”, já que um réu aponta a responsabilidade ao outro, assim, o advogado teria que defender teses opostas.
O Conselho reconheceu o conflito de defesas.
O advogado inconformado impetrou o remédio heróico, alegando que a decisão foi arbitrária e violou as prerrogativas do exercício de sua profissão, configurando cerceamento de defesa.
O STJ entendeu que assistia razão o juízo militar, pois a decisão buscou evitar um mal maior à ampla defesa.
Na opinião da relatora Maria Thereza de Assis Moura: “Neste ponto, cumpre asseverar que o juiz penal, antes de mais nada, é um guardião das garantias constitucionais, exercendo, por isso, o poder de impedir o desvirtuamento da ampla defesa e de salvaguardar o processo justo”.[1]


[1] Jornal do Advogado, OAB/SP, nº 364 – Ano XXXVII – Agosto 2011, p. 22