domingo, 3 de outubro de 2010

Aponsetadoria Especial Policial Militar

•mm PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
81
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*03175394*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Injunção n° 990.10.037533-4, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante DANIEL RODRIGUES COUTINHO sendo impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM PREJUDICADO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores VIANA SANTOS (Presidente sem voto), MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, MUNHOZ SOARES, BARRETO FONSECA, CORRÊA VIANNA, MARCONDES MACHADO, CARLOS DE CARVALHO, ARMANDO TOLEDO, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, BORIS KAUFFMANN, RENATO NALINI, CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN, JOSÉ ROBERTO BEDRAN, MAURÍCIO VIDIGAL, RIBEIRO DOS SANTOS, XAVIER DE AQUINO, ROBERTO BEDAQUE, SAMUEL JÚNIOR e AMADO DE FARIA.
São Paulo, 25 de agosto de 2010.

Presidente
RENATO NALINI
Relator
"PODER J U D I C I Á R IO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL
VOTO N° 16.749
MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4-SÃO PAULO

Impetrante: DANIEL RODRIGUES COUTINHO
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
MANDADO DB INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS MI 168.151.0/5-00,  168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, À
LUZ DO MI 731/DF JULGADO PELO STF.  EFEITO ERGA OMNES, QUE POUPA A QUALQUER SERVIDOR INTERESSADO
DE RECORRER NOVAMENTE AO PODER  JUDICIÁRIO. INJUNÇÃO PREJUDICADA. Ao assegurar direitos proclamados na ordem fundante o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições das demais funções estatais nem exerce ativismo judicial desconforme com a sua vocação de concretizar as promessas do constituinte. A missão do Judiciário é, exatamente, consolidar o Estado de Direitoque não é senão a sociedade estruturada e estritamente submetida à vontade daConstituição."
Vistos etc.
Impetrou DANIEL RODRIGUES COUTINHO o presente mandado de injunção contra o Governador do
Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 5o, inciso LXXI da Constituição da República e artigo 126 e seus parágrafos da Constituição de São Paulo.
MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4 - SÃO PAULO - VOTO N° 16.7492
PODER J U D I C I Á R IO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL

Aduz que, na condição de policial militar do Estado, passou a fazer jus ao adicional de insalubridade
em seu grau máximo, ou seja, 40%, a partir da vigência da Lei Complementar 432, de 18.12.1985. Tem direito à reforma especial que ainda não sobreveio ante a omissão do Governador do Estado. Situação por sinal já reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Mandados de Injunção 168.151-0, 168.143-9, 168.144-0, 168.146-0 e 168.152- 0, todos impetrados por servidores públicos do Estado.
Concedeu-se o beneficio da gratuidade e determinou-se a notificação do impetrado, que se manifestou, preliminarmente, pela inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, inadequação da via processual e, no mérito posicionou-se pela improcedênciado mandamus.O parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça é no sentido de se julgar prejudicado o writ, eis que o Colendo Órgão Especial j á decidiu a respeito em injunção anterior.

Ê uma síntese do necessário.

O presente mandado de injunção está prejudicado.
É que nos autos do similar 168.151.0/5-00, relatado pelo erudito Desembargador ANTÔNIO CARLOS
MATHIAS COLTRO, a questão já foi decidida, à luz do precedente julgado no STF - MI 721 /DF. Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a  Despacho de fls. 33 dos autos. Informações de fls. 38/62 dos autos. Parecer de fls. 64/74 dos autos. MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4 - SÃO PAULO - VOTO N° 16.7493
PODER J U D I C I Á R IO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL
Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso. A Constituição vale e incumbe ao Poder Judiciário cumprir as promessas do constituinte. Por isso é que ele é cognominado de guardião das promessas, na linha do pensamento do jurista e magistrado francês Antoine Garapon, em boa hora seguido pela hermenêutica atual. Nada se criou, pois foi o constituinte que disciplinou a aposentadoria especial a que o servidor tem direito. Por isso é que o efeito erga omnes que deflui do julgamento mencionado e acompanhado em outros precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, já estendeu ao impetrante o direito que pretendeu obter por esta injunção.
Não desconhece o Governo o teor dessas decisões exaradas no âmbito do Colendo Órgão Especial e, portanto, qualquer servidor interessado poderá delas se valer, bastando recorrer administrativamente ao seu superior hierárquico. Desnecessária a invocação ao Judiciário, para reiterar aquilo que j á foi superiormente deliberado pelo colegiado a quem compete decidir sobre as omissões eventualmente atribuídas aos demais Poderes.
Por estes fundamentos, julga-se prejudicada a presente impetração. 
RENATO NALINI
Relator
MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4 - SÃO PAULO - VOTO N° 16.749
Enviado por DOMINGUES , em 2 de outubro de 2010

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Modelo de alegações finais de defesa no procedimento disciplinar da PMESP. Padrão PM.

Continuando o penúltimo post segue modelo de defesa final no padrão PM:                              
                                 

                SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
                POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
                (local), (data).
                PARTE N.º XXXX/XI - XXX/XX.X/XX
                Do Sd PM XXXXXX
                Ao Sr. Comandante da Xª Cia PM
                Assunto: alegações finais.
                Anexo: 1) PD. XX BPM/X - XXX/XX/XX. 


               1. O presente procedimento disciplinar deve, “concessa venia”, ser arquivado, pois padece de nulidade e este PM Acusado não cometeu transgressão alguma.;

               2. Este Sd PM acusado de em........................................... (DESCREVER A ACUSAÇÃO).

               3. Ilustre Comandante, “concessa venia”, o procedimento é nulo desde o seu início, posto que o direito a ampla defesa deste Sd PM foi ferido quando a administração autorizou apenas a oitiva de 3 testemunhas de defesa (fls. XX), alegando que o disposto do art. 15 do Anexo III a Portaria do Cmt G nº CorregPm – 004/305/01, c/c art. 2º das I-16-PM, c/c art. 417, §§ 2º e 3º do CPPM, autoriza que a defesa arrole apenas três testemunhas, podendo ouvir posteriormente outras três referidas ou informantes.
                Realmente, nos termos do CPPM, (art. 417, § 2º), a defesa só poderia arrolar três testemunhas, enquanto a acusação poderia arrolar seis, conforme art. 77, letra “h”.
                Todavia o STM tem decidido que este tratamento desigual caracteriza cerceamento à ampla defesa e ao princípio constitucional da isonomia entre as partes.
                Sendo assim devemos considerar que a defesa tem direito de arrolar o mesmo número de testemunhas que a acusação (STM Habeas Corpus nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
(podem ser alegadas outras nulidades, como incompetência da autoridade disciplinar e etc.)

                4. A conduta deste Miliciano é justificada pela legítima defesa, na forma do artigo 34, inciso III do RDPM,
(descrever a situação de legítima defesa, aqui podem ser alegadas outras excludentes do art. 34, como força maior, beneficio do serviço, ou excludentes de culpabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e etc.)

               5. “Ex positis”, requer seja arquivado o presente procedimento, pois a conduta deste Sd PM é justificada pela legítima defesa, na forma do artigo 34, inciso III do RDPM (ou outra tese de defesa), caso não seja este o entendimento de Vossa Senhoria, declare-se a nulidade do presente Procedimento Disciplinar, visto as irregularidades processuais verificadas, com fulcro no artigo 62, inciso IV c/c artigo 66, ambos do RDPM. 





                                                                     XXXXXX XXXXXXXX
                                                                    SD PM RE 000000-0
  







“Nós, Policiais Militares, estamos compromissados com a defesa da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana




  Lembrando que deve ser colocado no cabeçalho o brasão do Estado de São Paulo.



                                                             

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Alegações Finais no Procedimento Disciplinar da PMESP


Após a defesa prévia e a instrução do procedimento com oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias e etc., é aberto prazo de cinco dias para que o policial acusado elabore a sua defesa final. Nesta, o acusado poderá alegar preliminares, como por exemplo, nulidades. Mas este é o momento oportuno para rebater a acusação no seu mérito. Em sua defesa o militar poderá alegar excludentes do art. 34 do RDPM e, embora não previsto expressamente no regulamento, alegar excludente de culpabilidade, inexigibilidade de conduta diversa, bem como atenuantes do art. 35 do RDPM.

Segue modelo de defesa final elaborada por advogado:

Ilustríssimo Senhor Comandante da XX cia pm do XX Batalhão de Polícia Militar do XXXXXX.

Referência: PD. XX BPM/X - XXX/XX/XX (ANEXO)



Sd PM RE 000000-0 XXXX XXXXX XX, já qualificado nos autos do procedimento disciplinar supra, por seu procurador abaixo assinado, instrumento de mandato anexo, que receberá intimações em seu escritório sito a Rua XXXXXXXXX XXXX, XX, XXXXXX, XXXXXXX/SP, vem à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 28, § 3º do RDPM c/c artigo 10 do Anexo III à Portaria do Cmt G Nº CorregPM-004/305/01, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA
Pelos motivos abaixo aduzidos:
O presente procedimento disciplinar deve, “concessa vênia”, ser arquivado, pois padece de nulidade e o Acusado não cometeu transgressão alguma.

DOS FATOS

O Sd XXXXXXX XXXX, é acusado de em (DESCREVER A ACUSAÇÃO).
PRELIMINAR DE NULIDADE
Ilustre Comandante, “concessa venia”, o procedimento é nulo desde o seu início, posto que o direito a ampla defesa do Acusado foi ferido quando a administração autorizou apenas a oitiva de 3 testemunhas de defesa (fls. XX), alegando que o disposto do art. 15 do Anexo III a Portaria do Cmt G nº CorregPm – 004/305/01, c/c art. 2º das I-16-PM, c/c art. 417, §§ 2º e 3º do CPPM, autoriza que a defesa arrole apenas três testemunhas, podendo ouvir posteriormente outras três referidas ou informantes.
Realmente, nos termos do CPPM, (art. 417, § 2º), a defesa só poderia arrolar três testemunhas, enquanto a acusação poderia arrolar seis, conforme art. 77, letra “h”.
Todavia o STM tem decidido que este tratamento desigual caracteriza cerceamento à ampla defesa e ao princípio constitucional da isonomia entre as partes.
Sendo assim devemos considerar que a defesa tem direito de arrolar o mesmo número de testemunhas que a acusação (STM Habeas Corpus nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
(podem ser alegadas outras nulidades, como incompetência da autoridade disciplinar e etc.)
DIREITO
 A conduta do acusado é justificada pela legítima defesa, na forma do artigo 34, inciso III do RDPM,
(descrever a situação de legítima defesa, aqui podem ser alegadas outras excludentes do art. 34, como força maior, beneficio do serviço, ou excludentes de culpabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e etc.)
ATENUANTES
Data maxima venia”, a autoridade disciplinar deve considerar três atenuantes na conduta do Acusado, assim diz o art. 35 do RDPM...
(descrever as atenuantes)
PEDIDO
“Ex positis”, requer seja arquivado o presente procedimento, pois a conduta do acusado é justificada pela legítima defesa, na forma do artigo 34, inciso III do RDPM (ou outra tese de defesa), caso não seja este o entendimento de Vossa Senhoria, declare-se a nulidade do presente Procedimento Disciplinar, visto as irregularidades processuais verificadas, com fulcro no artigo 62, inciso IV c/c artigo 66, ambos do RDPM.
Termos em que
Pede deferimento.

Local, data.
__________________________
Advogado
OAB/SP XXXXXX