sábado, 30 de agosto de 2014

O emprego das alterações do Código de Processo Penal Comum no Processo Penal Militar: interrogatório como último ato da instrução



CELSO TARCISIO BARCELLI[1]


Resumo
O objetivo deste trabalho não é trazer qualquer inovação, mas apenas contribuir com o debate já existente no tocante à aplicação das alterações ocorridas no processo penal comum ao processo penal militar, especificamente no que diz respeito à inversão do interrogatório, que no processo comum passou a ser o último ato de instrução; assim marcaremos nossa posição nos filiando à corrente que defende aplicação da aludida alteração na Justiça Militar.

Palavra chave: Polícia Militar. Forças Armadas. Processo Penal. Interrogatório.

Introdução

Em 2008 o Código de Processo Penal comum (CPP) foi alterado para colocar o interrogatório como último ato da instrução do processo.

Conforme vem ocorrendo há anos, o Código de Processo Penal Militar (CPPM) não foi alterado, de modo que o interrogatório na Justiça Militar ainda é o primeiro ato de instrução do processo.

Porém, a alteração do CPP é mais benéfica para a defesa, porque se o interrogatório ocorre ao final, depois de colhida todas as provas, o acusado tem melhores condições de apresentar sua versão dos fatos, já que teve prévio conhecimento do acervo probatório.

Neste contexto, passaremos a defender, com supedâneo na dignidade da pessoa humana – que é fundamento do Estado Brasileiro – e no direito à plenitude de defesa, que alteração do CPP deve ser aplicada na Justiça Militar.

1- Princípios Constitucionais
1.1 – Dignidade Humana

Diz José Afonso da Silva que “a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”.[2]

Para Uadi Lammêngo Bulos, o conteúdo do princípio é vigoroso, envolve valores espirituais e materiais, reflete conjunto de valores incorporados ao patrimônio do homem, interliga-se às liberdades públicas em sentido amplo.[3]

Assim, a dignidade humana é norte interpretativo de todo o ordenamento jurídico, figurando como fundamento do Estado Brasileiro, nos termos do art. 1º da Constituição da República.[4]

Vale transcrever algumas decisões do Supremo Tribunal Federal acerca do aspecto interpretativo do aludido princípio constitucional; vejamos:


“[...] O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo [..]”’ (RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-8-2011, Segunda Turma, DJE de 26-8-2011).

“Uso de substância entorpecente. Princípio da insignificância. Aplicação no âmbito da Justiça Militar. (...) Princípio da dignidade da pessoa humana. Paciente, militar, preso em flagrante dentro da unidade militar, quando fumava um cigarro de maconha e tinha consigo outros três. Condenação por posse e uso de entorpecentes. Não aplicação do princípio da insignificância, em prol da saúde, disciplina e hierarquia militares. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância. A Lei 11.343/2006 – nova Lei de Drogas – veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupação do Estado em mudar a visão que se tem em relação aos usuários de drogas. Punição severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do vício. O STM não cogitou da aplicação da Lei 11.343/2006. Não obstante, cabe a esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (...) Exclusão das fileiras do Exército: punição suficiente para que restem preservadas a disciplina e hierarquia militares, indispensáveis ao regular funcionamento de qualquer instituição militar. A aplicação do princípio da insignificância no caso se impõe; a uma, porque presentes seus requisitos de natureza objetiva; a duas, em virtude da dignidade da pessoa humana. Ordem concedida." (HC 92.961, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 11-12-2007, Segunda Turma, DJE de 22-2-2008).


Nas decisões transcritas resta claro que a dignidade humana deve inspirar todo o ordenamento jurídico; ainda, o Supremo fez prevalecer a dignidade humana em prejuízo da especialidade da lei militar.

1.2 – Ampla Defesa

Consagrado no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, é “corolário do contraditório. Um existe em função do outro. Do mesmo modo que não podemos segregar os dedos das mãos, a ampla defesa não pode ser separada do contraditório e vice-versa.” [5]

Fernando Capez define com maestria tal princípio, para o doutrinador a ampla defesa é o dever que tem o Estado de propiciar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa), seja técnica (efetuado por defensor). De tal princípio origina-se a obrigação de se observar a ordem natural do processo, de modo que a defesa se manifeste sempre em último lugar, em qualquer situação em que a acusação se manifeste, deve, sempre, após, abrir-se a oportunidade da manifestação da defesa, tudo em obediência à plenitude de defesa.


2 – Natureza do Interrogatório


Na lição de Jorge César Assis, o interrogatório não é apenas meio de prova, mas, sim, e principalmente, meio de defesa do acusado, permitindo que este apresente a sua própria versão dos fatos.[6]

Capez argumenta que tem se reconhecido no interrogatório um meio de defesa. Concretiza um dos momentos do direito a ampla defesa, materializada na autodefesa na espécie direito de audiência. Neste prisma, o direito de audiência é a oportunidade que tem o acusado de influir no convencimento do juiz mediante o interrogatório.[7]

Por fim, cabe transcrever a valorosa lição de Tourinho Filho:

“Sempre pensamos, em face da sua posição topográfica, fosse o interrogatório, também, meio de prova. E como tal era e é considerado. Meditando sobre o assunto – principalmente agora que a Constituição, no art. 5º, LXIII, reconheceu o direito ao silêncio -, chegamos à conclusão de ser ele, apenas meio de defesa.” [8]


Prossegue o professor Tourinho em sua obra argumentando que se o réu tem direito ao silêncio, sem que daí decorra qualquer conseqüência negativa, configurando o silêncio um direito fundamental, não se pode dizer que o interrogatório constitua meio de prova, pois caso contrário o acusado seria obrigado a responder.

De tal modo, não pairam dúvidas, o Juiz pode até obter prova através do interrogatório, mas a natureza de tal ato é de meio de defesa.



3- Alteração do Código de Processo Penal

As leis 11.689/2008 e 11.719/2008 alteraram Código de Processo Penal comum, assim o interrogatório que antes era o primeiro ato de instrução agora só ocorre após a colheita de todas as provas.

Isto ocorreu em respeito à ampla defesa, sendo o interrogatório ato de defesa, deve ser efetuado após a produção de todas as provas para que o acusado tenha oportunidade de se contrapor a elas.[9]

Na Ação Penal nº 528 o Ministro do STF Ricardo Lewandowski apontou que possibilitar que o réu seja interrogado ao final da instrução, depois de encerrada a colheitas das provas, é medida que beneficia a defesa, pois o acusado terá a oportunidade de esclarecer incongruências e divergências surgidas na instrução, tudo com fundamento no respeito ao contraditório e à plenitude de defesa, premissas do Estado Democrático de Direito aceitas por grande maioria das nações civilizadas.

Das razões expostas acima, é de se concluir que a intenção do legislador, ao inverter o interrogatório, tornando-o o último ato de instrução, foi de garantir a plenitude de defesa ao acusado, que conhecendo o acervo probatório terá condições melhores de se defender em seu interrogatório.


4 – Emprego das alterações do CPP no processo castrense: a inversão do interrogatório

As alterações introduzidas no Código de Processo Penal comum não foram reproduzidas no Código de Processo Penal Militar, mais uma vez o legislador parece ter se esquecido de modernizar o código castrense através das novas premissas constitucionais, de tal modo o interrogatório no processo penal militar ainda é o primeiro ato de instrução.

Ao se defender que, também no processo penal castrense, o interrogatório ocorra como último ato de instrução, não se fundamenta tal premissa no art. 3º do CPPM, é que aludido dispositivo é aplicável apenas quando houver omissão na lei militar.

Neste sentido, leciona Jorge César Assis:


“O suprimento que a lei processual penal militar permite é somente aquele que decorre da omissão da lei especial, vale dizer, da completa ausência de norma a regulamentar o vazio pretendido, pois se a lei processual penal militar dispuser de modo diverso da lei comum, tal suprimento não será possível” [10]


Portanto, note que não existe omissão da lei militar, o CPPM, nos arts. 402 e seguintes, estabelece claramente que o interrogatório é o primeiro ato de instrução do processo, ocorrendo logo depois de cumprida a citação, assim sendo não existe vazio a ser preenchido pela norma processual penal comum.

Os fundamentos para inversão do interrogatório no âmbito do processo militar decorrem dos princípios constitucionais.

Destarte, ficou assentado aqui que a dignidade humana é vetor interpretativo do ordenamento jurídico pátrio, tanto que o Supremo fez prevalecer tal princípio em detrimento da especialidade da lei militar no HC 92.961.

Convencionamos, apoiados na melhor doutrina, que a ampla defesa importa em garantir plenitude de defesa, devendo-se oportunizar ao acusado a oportunidade de autodefesa, bem como em qualquer situação a defesa deve se manifestar por último.

Ademais, a autodefesa é exercida pelo acusado através do seu interrogatório, oportunidade que ele tem para influir no convencimento do juiz.

Deste modo, não há como negar que o interrogado ao final da instrução, depois de encerrada a captação das provas, é medida que beneficia o acusado, pois ele terá a oportunidade de contrapor as provas produzidas, conhecendo as provas poderá fundamentar melhor a sua versão dos fatos.

Ora, dar ao réu a oportunidade de falar por último é homenagear a plenitude de defesa, porque inegável que o acusado pode formular melhor sua versão conhecendo as provas.

Ainda, o Supremo em outra oportunidade decidiu que a dignidade humana prevalece sobre a especialidade da lei militar, pois é vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional, logo, sendo a ampla defesa (plenitude de defesa) direito fundamental do homem, exercida diretamente pelo acusado através do interrogatório e sendo o interrogatório mais benéfico à defesa se realizado como último ato da instrução, não resta dúvida que as novidades do CPP devem ser aplicadas ao CPPM oportunizando que o acusado seja interrogado apenas após a colheita de todas as provas.

Nesta linha, Jorge Cesar Assis ao tratar do assunto, no seu Código de Processo Penal Militar Anotado, aduz que a cada alteração da legislação comum se debate acerca da aplicação da inovação na Justiça Militar, contudo a transposição das regras de lei comum à legislação militar deve preservar a índole do Processo Penal Militar; que fazem parte desta índole as prerrogativas militares, a obrigação de o acusado prestar sinal de respeito ao Conselho de Justiça, as prerrogativas do posto e graduação ainda que o militar esteja na reserva ou reformado; e finaliza que é razoável supor que entre outras inovações a inversão da oitiva do réu não ofende a índole do processo militar.[11]

Portanto, além da inversão do interrogatório – como último ato da instrução – ser medida que prestigia a ampla defesa e ser aplicável ao processo penal militar em razão da dignidade humana que prevalece sobre a especialidade da lei, também é medida que não ofende os postulados militares e a índole do processo penal militar, desta maneira não haveria razão para não promover tal inversão.

Cabe apontar um caso análogo em que o Supremo decidiu pela inversão em detrimento da especialidade da lei. Trata-se da Ação Penal 528 já citada aqui.

Na referida ação se discutia no tocante a aplicação do art. 400 do CPP aos procedimentos de Ação Penal Originária no Supremo disciplinado pela lei 8.038/1990.
Referida norma traz em seu art. 7º o interrogatório como primeiro ato da instrução; “in verbis”:

“ Art. 7º - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.”

De tal sorte que o dispositivo acima transcrito conflita com o art. 400 do CPP que com a reforma determina o interrogatório no fim da instrução.

A Corte Suprema acabou por decidir que, em que pese à especialidade da lei 8.038/90, deveria ser aplicado o art. 400 do CPP, pois o interrogatório ao final favorece o acusado, já que ele tem melhores condições de formular sua versão dos fatos conhecendo previamente o acervo probatório, tudo com fundamento na plenitude do direto de defesa e no contraditório.

Segue ementa do acórdão:

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal.
II – Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou.
III – Interpretação sistemática e teleológica do direito.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AP 528 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00001 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 348-354 RJSP v. 59, n. 404, 2011, p. 199-206)


Por fim, o art. 304 do CPP foi alterado com o objetivo de “agilizar” a liberação das pessoas envolvidas, na condição de condutor, vítima e testemunhas, na lavratura do auto de prisão em flagrante delito, em outras palavras, antes o flagrante era lavrado em única peça por todos assinado ao final, o que implicava em que o condutor da ocorrência tinha que esperar a oitiva de todos, fazendo com que as viaturas da PM ficassem retidas na Delegacia e as ruas desguarnecidas de policiamento, a mudança visou liberar mais rápido o policiamento.

Esta mudança não foi operada no CPPM que em seu art. 245 ainda prevê a lavratura em única peça.

Todavia, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em que pese não haver omissão na lei militar, aplicou o art. 3º do CPPM e editou o provimento 002/05 – CGer fazendo com que nova sistemática do APFD seja aplicada no Direito Processual Penal Militar.

O fundamento doTJM/SP foi o princípio da razoável duração do processo.

Do exposto, com maior razão entendemos que também a inversão do interrogatório deve ser aplicada no Processo Penal Militar, pois fundado no princípio da dignidade de pessoa humana, que é um valor supremo, bem como no direito à plenitude de defesa.


5 – Conclusão


O interrogatório é hoje meio de defesa que possibilita o exercício da autodefesa pelo acusado, tudo com fundamento nos contraditório e na ampla defesa (plenitude de defesa).

O interrogatório ao final da instrução é mais benéfico ao réu porque lhe dá a oportunidade de fundamentar melhor sua versão dos fatos, já que teve acesso prévio ao conjunto de provas.

Neste diapasão o CPP foi alterado para colocar o interrogatório como último ato da instrução.

No entanto, o CPPM não foi alterado.

Deve tal alteração ser aplicada ao processo militar, pois assim determina o princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição como princípio fundamental que prevalece sobre a especialidade da lei militar, combinado com o direito à plenitude de defesa.

No mais, o interrogatório ao final da instrução não ofende a índole do processo penal militar.

Portanto, pugnamos para que o legislador altere o CPPM para que acompanhe, neste caso, a inovação do CPP e enquanto isto não ocorre entendemos que os tribunais devem inverter o interrogatório em respeito aos princípios constitucionais antes mencionados.


 Referências Bibliográficas


ASSIS, Jorge César de – Código de processo penal militar – 1º volume (artigos 1º a 383). – Curitiba: Juruá, 2012.

BULOS, Uadi Lammêngo – Direito Constitucional ao alcance de todos. – São Paulo: Saraiva, 2009.

CAPEZ, Fernando – Curso de processo penal. – 15. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.

MENDONÇA, Andrey Borges de – Nova reforma do Código de Processo Penal: comentado artigo por artigo. – São Paulo: Método, 2008.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, 1928 – Processo penal. – 23. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2001.

SILVA, José Afonso da - Curso de Direito Constitucional Positivo-, Malheiros Editores, 30ª edição, 2007.


[1] Procurador do Município de Sorocaba; Foi Policial Militar em São Paulo; Bacharel em Direito; Aluno da pós-graduação em Direito Militar da Universidade Cruzeiro do Sul.

[2] SILVA, José Afonso da - Curso de Direito Constitucional Positivo-, Malheiros Editores, 30ª edição, 2007, p. 105.

[3] BULOS, Uadi Lammêngo – Direito Constitucional ao alcance de todos. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 221.

[4] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]II - a dignidade da pessoa humana;”

[5] BULOS, Uadi Lammêngo – Direito Constitucional ao alcance de todos. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 269.

[6] ASSIS, Jorge César de – Código de processo penal militar – 1º volume (artigos 1º a 383). – Curitiba: Juruá, 2012, p. 426.

[7] CAPEZ, Fernando – Curso de processo penal. – 15. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva: 2008, p. 332/333.

[8] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, 1928 – Processo penal. – 23. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2001, p. 262.

[9] MENDONÇA, Andrey Borges de – Nova reforma do Código de Processo Penal: comentado artigo por artigo. – São Paulo: Método, 2008, p. 90/94.

[10] ASSIS, Jorge César de – Código de processo penal militar – 1º volume (artigos 1º a 383). – Curitiba: Juruá, 2012, p. 28.

[11] Idem, p. 30.

domingo, 20 de julho de 2014

Sobre as diferenças entre o Código Penal Castrense e o Código Penal Comum: Erro de Fato, Erro de Direito, Erro de Tipo e Erro de Proibição





CELSO TARCISIO BARCELLI[1]



Resumo

O presente trabalho tem como escopo trazer breves considerações sobre as diferenças entre o erro de fato e de direito do Código Penal Militar e os institutos do erro de tipo e de proibição do Código Penal Brasileiro, pugnando ao final pela modernização dos vetustos institutos presente no Código Castrense.

Palavra chave: Polícia Militar. Forças Armadas. Erro de Fato.



Introdução

O Código Penal Militar trabalha com dois institutos envelhecidos, trata-se do erro de fato e do erro de direito.

O Código Penal Comum foi modernizado na reforma de 1984, o erro de fato e de direito foram substituídos pelo erro de tipo e de proibição.
Deste modo, existem similitudes entre os institutos castrenses e da legislação comum, no entanto existem também diferenças.

Fato é que o legislador pátrio costuma esquecer a lei penal militar quando promove as reforma na lei penal comum, como resultado, os códigos militares têm sofrido com a desatualização perante os avanços da sociedade.

Neste contexto, entendemos salutar que o legislador promova uma reforma na lei penal militar para que ela acompanhe a modernização da lei penal comum, respeitado sempre os pilares da legislação castrense, quais sejam, a hierarquia e disciplina.

1- Código Penal Militar
1.1 - O Erro de Fato

Nos termos do art. 36 do Código Penal Militar, o agente é isento de pena quando, por erro plenamente justificável, cometer um crime supondo a inexistência de fato que constitui o crime, ou supor a existência de fato que tornaria a ação legítima.[2]

São duas as modalidades, a saber: 

I- o agente erra no tocante ao fato que constitui o crime, por exemplo, o individuo leva consigo um celular que não lhe pertence, mas que é muito parecido com o seu, neste caso o sujeito acredita fielmente que está carregando o seu telefone móvel, quando em verdade leva o de outrem, essa falsa percepção da realidade exclui o dolo da conduta do agente;

II – na segunda hipótese, o agente acredita na existência de uma situação de fato que tornaria sua ação legítima, como ocorre, por exemplo, na legítima defesa putativa, aqui o sujeito acredita que a vítima se encontra armada e prestes a efetuar um disparo, por esta razão o agente efetua primeiro o disparo acertando a vítima[3], o sujeito acredita na existência de causa de justificação que não é real, mas, sim, produto de sua falsa percepção da realidade dos fatos.

Em qualquer uma das hipóteses acima, se comprovado o erro invencível, fica excluído o dolo, restando isento de pena o agente.

Porém, se o erro pudesse ser evitado com as devidas cautelas, ou seja, se era possível com atenção comum inteirar-se das circunstâncias reais do fato, e por imprudência ou negligência o agente não o fez, portanto o erro decorre de culpa, a este título responde o sujeito, se houver previsão de punição na forma culposa, tudo consoante o § 1º do art. 36 do CPM.

1.2 - Erro de Direito

No erro de direito, uma pessoa por falta de conhecimento, ignorância, ou mesmo por uma interpretação equivocada da lei, acredita que agiu de acordo com o ordenamento jurídico, pensando ser licita sua conduta, quando, na verdade, era ilícita.[4]

A ignorância é a falta completa de conhecimento da lei, o erro é o conhecimento falso, o erro e a ignorância no direito penal têm o mesmo significado.[5]

O erro de direito, se escusável, apenas atenua ou substitui a pena por outra menos grave, conforme art. 35 do CPM; não se aplica o instituto quando o crime for contra o dever militar.


2 – Código Penal Comum
2.1 – Erro de Tipo

É o erro que recai sobre algum elemento do tipo penal (art. 20 do Código Penal); pode incidir sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, bem como nos pressupostos fáticos de uma causa de justificação da conduta, por exemplo, ocorre o erro de tipo quando um caçador atira em direção de um arbusto acreditando que ser um animal bravio, mas, na verdade, tratava-se de outro caçador que vem a falecer, neste caso, a falsa percepção da realidade recaiu sobre a elementar “alguém” descrita no tipo penal do art. 121 do CP, vale dizer, o caçador pensou atirar em um animal e não em “alguém” (outro ser humano).[6]

O erro pode também incidir sobre uma causa de justificação (§ 1º do art. 20, do CP), é o exemplo, já citado aqui, do o sujeito acredita que a vítima se encontra armada e prestes a efetuar um disparo, por esta razão o agente efetua primeiro o disparo acertando a vítima – trata-se da legítima defesa putativa (erro permissivo ou discriminante putativa); pode ocorrer, ainda, caso de estado de necessidade putativo, estrito cumprimento do dever legal putativo e exercício regular do direito putativo.

O erro sobre elementar do tipo exclui o dolo, pois o sujeito não sabe que executa o tipo penal, porém admite punição por crime culposo, se erro decorre de culpa e existir modalidade culposa prevista em lei.

Já o erro sobre uma causa de exclusão da ilicitude isenta o réu de pena, todavia não existe isenção de pena se o erro deriva de culpa e o crime é punível como culposo.

2.2 – Erro de Proibição

No art. 21 do Código Penal o legislador pátrio consignou que o desconhecimento da lei é inescusável, uma vez publicada, a lei alcança toda sociedade.

Contudo, desconhecer a lei é diferente de falta de consciência da ilicitude do fato. No primeiro caso, o sujeito desconhece a lei, porém pode intuir que a conduta é injusta; já na segunda hipótese, o sujeito desconhece que o fato praticado é criminoso, supondo ser permitido.[7]

No erro de proibição o desacerto incide sobre a licitude do fato, o agente acredita na inexistência de proibição, fica excluída a culpabilidade.

Assim sendo, se o erro for invencível o agente fica isento de pena; se o erro é evitável a pena é atenuado de um sexto a um terço (art. 21, parágrafo único, do CP).

Aqui também incidem as hipóteses em que o agente acredita na existência da causa de exclusão da ilicitude que, na verdade, não existe, como por exemplo, o marido que mata a mulher e o amante acreditando que exista excludente de legítima defesa da honra; ou o caso do sujeito que extrapola os limites da excludente de ilicitude, por exemplo, o agente que, agindo em legítima defesa, após repelir a injusta agressão, passa a acatar seu algoz chegando a matá-lo e acreditando que a sua conduta exagera é legítima.

3 – Comparando os institutos

Existem similitudes nos institutos descritos nos códigos, por exemplo, o conceito de erro invencível e erro vencível (aquele que pode ser evitado com as devidas cautelas). No entanto, também existem diferenças, abaixo elencamos algumas delas.

Erro de fato: exclui o dolo, o fato é típico porque no CPM o dolo está na culpabilidade, porém o réu é isento de pena, ao usar o termo “é isento de pena...” o Código Castrense aponta para a exclusão da culpabilidade.

Erro de tipo: excluí o dolo e culpa se invencível – no Código Penal Comum dolo e culpa integram o tipo penal (teoria finalista) -, logo o fato é atípico; se vencível exclui o dolo admitindo punição por culpa se houver tipo culposo.

Quanto às descriminais putativas haverá isenção de pena tanto no CP quanto no CPM, admitida a punição por culpa.

No erro de direito, ainda que invencível, apenas há redução da pena. A Crítica fica por conta da punição sem culpabilidade, pois o agente age sem dolo, o dolo, no CPM, está na culpabilidade, se o sujeito erra ao interpretar a lei, age sem dolo. 

Assim, sobre o erro de direto, “Jorge césar de Assis afirma que há fortes argumentos para contrariá-lo, pois no Direito Penal brasileiro vige a culpabilidade, não podendo haver pena sem culpa (nulla poena sine culpa).”[8]


No erro de proibição há exclusão da culpabilidade, o agente fica isento de pena, é punível apenas se o erro for evitável tomando-se atenção comum.
Ademais, a doutrina critica os antiquíssimos institutos do erro de fato e erro de direito, pois a distinção entre eles gera dificuldade.

Não é fácil distinguir entre uma situação de fato e o erro sobre a lei; aproveitando o caso aqui já citado, quando caçador atira em direção de um arbusto acreditando ser um animal, mas, na verdade, tratava-se de outro caçador, existe erro de fato porque o sujeito tem falsa percepção da realidade, é também erro de tipo, pois o erro recai sobre a elementar “alguém” do tipo do art. 121 do CP, já que o agente acreditava atirar em animal e não em “alguém”; contudo, quando o elemento do tipo é normativo, por exemplo, a elementar “funcionário publico” do art. 333 do CP – correspondente ao art. 309 do CPM – há erro de tipo, todavia na classificação antiga é erro de direito, pois o agente errou quanto à interpretação do que seja funcionário público, conceito descrito no art. 327 do CP[9].

Estes são nossos apontamentos, que não objetivam por fim ao assunto, mas, sim, trazer apenas algumas observações sobre o erro de fato e de direito descrito no Código Castrense.

Por fim, dada diversas discrepâncias encontradas entre a lei penal comum e militar - fruto das constantes reformas da legislação penal comum - cremos que já é hora do legislador nacional se lembrar dos Códigos Penal e de Processo Penal Castrense e promover uma reforma para aproximá-lo mais da legislação comum, no que couber.




Referências Bibliográficas


ANDREUCCI, Ricardo Antonio – Minicódigo penal anotado – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues – Código penal militar comentado – artigo por artigo – Belo Horizonte; Ed. Líder, 2009.

ROSSETO, Enio Luiz – Código penal militar comentado – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. 

DIAS, Priscilla Dellano Rangel. Comparação entre o instituto do erro no Código Penal e no Código Penal Militar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 107, dez 2012. Disponível em: .



[1] Procurador do Município de Sorocaba; Foi Policial Militar em São Paulo; Bacharel em Direito; Aluno da pós-graduação em Direito Militar da Universidade Cruzeiro do Sul.
[2] ROSSETO, Enio Luiz – Código penal militar comentado – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 200.
[3] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues – Código penal militar comentado – artigo por artigo – Belo Horizonte; Ed. Líder, 2009, p. 76/77
[4] Idem, p. 75.
[5] ROSSETO, Enio Luiz – Código penal militar comentado – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 195.
[6] ANDREUCCI, Ricardo Antonio – Minicódigo penal anotado – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 74/75.
[7] Idem, p. 79/80.
[8] DIAS, Priscilla Dellano Rangel. Comparação entre o instituto do erro no Código Penal e no Código Penal Militar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 107, dez 2012. Disponível em: . Acesso em maio 2014
[9] ROSSETO, Enio Luiz – Código penal militar comentado – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 196