CELSO TARCISIO
BARCELLI[1]
Resumo
O
objetivo deste trabalho não é trazer qualquer inovação, mas apenas contribuir
com o debate já existente no tocante à aplicação das alterações ocorridas no
processo penal comum ao processo penal militar, especificamente no que diz
respeito à inversão do interrogatório, que no processo comum passou a ser o
último ato de instrução; assim marcaremos nossa posição nos filiando à corrente
que defende aplicação da aludida alteração na Justiça Militar.
Palavra chave: Polícia
Militar. Forças Armadas. Processo Penal. Interrogatório.
Introdução
Em
2008 o Código de Processo Penal comum (CPP) foi alterado para colocar o
interrogatório como último ato da instrução do processo.
Conforme
vem ocorrendo há anos, o Código de Processo Penal Militar (CPPM) não foi
alterado, de modo que o interrogatório na Justiça Militar ainda é o primeiro
ato de instrução do processo.
Porém,
a alteração do CPP é mais benéfica para a defesa, porque se o interrogatório
ocorre ao final, depois de colhida todas as provas, o acusado tem melhores
condições de apresentar sua versão dos fatos, já que teve prévio conhecimento
do acervo probatório.
Neste
contexto, passaremos a defender, com supedâneo na dignidade da pessoa humana –
que é fundamento do Estado Brasileiro – e no direito à plenitude de defesa, que
alteração do CPP deve ser aplicada na Justiça Militar.
1- Princípios Constitucionais
1.1 – Dignidade Humana
Diz
José Afonso da Silva que “a dignidade da
pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos
fundamentais do homem, desde o direito à vida”.[2]
Para
Uadi Lammêngo Bulos, o conteúdo do princípio é vigoroso, envolve valores
espirituais e materiais, reflete conjunto de valores incorporados ao patrimônio
do homem, interliga-se às liberdades públicas em sentido amplo.[3]
Assim,
a dignidade humana é norte interpretativo de todo o ordenamento jurídico,
figurando como fundamento do Estado Brasileiro, nos termos do art. 1º da
Constituição da República.[4]
Vale
transcrever algumas decisões do Supremo Tribunal Federal acerca do aspecto
interpretativo do aludido princípio constitucional; vejamos:
“[...] O postulado da
dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse
princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo,
verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional
vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se
assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema
de direito constitucional positivo [..]”’ (RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso
de Mello, julgamento em 16-8-2011, Segunda Turma, DJE de
26-8-2011).
“Uso de substância
entorpecente. Princípio da insignificância. Aplicação no âmbito da Justiça
Militar. (...) Princípio da dignidade da pessoa humana. Paciente, militar,
preso em flagrante dentro da unidade militar, quando fumava um cigarro de
maconha e tinha consigo outros três. Condenação por posse e uso de
entorpecentes. Não aplicação do princípio da insignificância, em prol da saúde,
disciplina e hierarquia militares. A mínima ofensividade da conduta, a ausência
de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos
de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância. A
Lei 11.343/2006 – nova Lei de Drogas – veda a prisão do usuário. Prevê,
contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupação do Estado
em mudar a visão que se tem em relação aos usuários de drogas. Punição severa e
exemplar deve ser reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A
estes devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do
vício. O STM não cogitou da aplicação da Lei 11.343/2006. Não obstante,
cabe a esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da
especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei de Drogas,
com o princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição do Brasil de modo
destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (...) Exclusão das
fileiras do Exército: punição suficiente para que restem preservadas a
disciplina e hierarquia militares, indispensáveis ao regular funcionamento de
qualquer instituição militar. A aplicação do princípio da insignificância no
caso se impõe; a uma, porque presentes seus requisitos de natureza objetiva; a
duas, em virtude da dignidade da pessoa humana. Ordem concedida." (HC
92.961, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 11-12-2007, Segunda Turma, DJE de 22-2-2008).
Nas
decisões transcritas resta claro que a dignidade humana deve inspirar todo o
ordenamento jurídico; ainda, o Supremo fez prevalecer a dignidade humana em prejuízo
da especialidade da lei militar.
1.2 – Ampla Defesa
Consagrado
no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, é “corolário do contraditório. Um existe em função do outro. Do mesmo
modo que não podemos segregar os dedos das mãos, a ampla defesa não pode ser
separada do contraditório e vice-versa.” [5]
Fernando
Capez define com maestria tal princípio, para o doutrinador a ampla defesa é o
dever que tem o Estado de propiciar a todo acusado a mais completa defesa, seja
pessoal (autodefesa), seja técnica (efetuado por defensor). De tal princípio
origina-se a obrigação de se observar a ordem natural do processo, de modo que
a defesa se manifeste sempre em último lugar, em qualquer situação em que a
acusação se manifeste, deve, sempre, após, abrir-se a oportunidade da
manifestação da defesa, tudo em obediência à plenitude de defesa.
2
– Natureza do Interrogatório
Na
lição de Jorge César Assis, o interrogatório não é apenas meio de prova, mas,
sim, e principalmente, meio de defesa do acusado, permitindo que este apresente
a sua própria versão dos fatos.[6]
Capez
argumenta que tem se reconhecido no interrogatório um meio de defesa.
Concretiza um dos momentos do direito a ampla defesa, materializada na
autodefesa na espécie direito de audiência. Neste prisma, o direito de
audiência é a oportunidade que tem o acusado de influir no convencimento do
juiz mediante o interrogatório.[7]
Por
fim, cabe transcrever a valorosa lição de Tourinho Filho:
“Sempre
pensamos, em face da sua posição topográfica, fosse o interrogatório, também,
meio de prova. E como tal era e é considerado. Meditando sobre o assunto –
principalmente agora que a Constituição, no art. 5º, LXIII, reconheceu o
direito ao silêncio -, chegamos à conclusão de ser ele, apenas meio de defesa.”
[8]
Prossegue
o professor Tourinho em sua obra argumentando que se o réu tem direito ao silêncio,
sem que daí decorra qualquer conseqüência negativa, configurando o silêncio um
direito fundamental, não se pode dizer que o interrogatório constitua meio de
prova, pois caso contrário o acusado seria obrigado a responder.
De
tal modo, não pairam dúvidas, o Juiz pode até obter prova através do
interrogatório, mas a natureza de tal ato é de meio de defesa.
3-
Alteração do Código de Processo Penal
As
leis 11.689/2008 e 11.719/2008 alteraram Código de Processo Penal comum, assim
o interrogatório que antes era o primeiro ato de instrução agora só ocorre após
a colheita de todas as provas.
Isto
ocorreu em respeito à ampla defesa, sendo o interrogatório ato de defesa, deve
ser efetuado após a produção de todas as provas para que o acusado tenha
oportunidade de se contrapor a elas.[9]
Na
Ação Penal nº 528 o Ministro do STF Ricardo Lewandowski apontou que possibilitar
que o réu seja interrogado ao final da instrução, depois de encerrada a
colheitas das provas, é medida que beneficia a defesa, pois o acusado terá a
oportunidade de esclarecer incongruências e divergências surgidas na instrução,
tudo com fundamento no respeito ao contraditório e à plenitude de defesa,
premissas do Estado Democrático de Direito aceitas por grande maioria das nações
civilizadas.
Das
razões expostas acima, é de se concluir que a intenção do legislador, ao
inverter o interrogatório, tornando-o o último ato de instrução, foi de
garantir a plenitude de defesa ao acusado, que conhecendo o acervo probatório
terá condições melhores de se defender em seu interrogatório.
4
– Emprego das alterações do CPP no processo castrense: a inversão do
interrogatório
As
alterações introduzidas no Código de Processo Penal comum não foram
reproduzidas no Código de Processo Penal Militar, mais uma vez o legislador
parece ter se esquecido de modernizar o código castrense através das novas
premissas constitucionais, de tal modo o interrogatório no processo penal
militar ainda é o primeiro ato de instrução.
Ao
se defender que, também no processo penal castrense, o interrogatório ocorra
como último ato de instrução, não se fundamenta tal premissa no art. 3º do
CPPM, é que aludido dispositivo é aplicável apenas quando houver omissão na lei
militar.
Neste
sentido, leciona Jorge César Assis:
“O suprimento que a lei processual penal
militar permite é somente aquele que decorre da omissão da lei especial, vale
dizer, da completa ausência de norma a regulamentar o vazio pretendido, pois se
a lei processual penal militar dispuser de modo diverso da lei comum, tal suprimento
não será possível”
[10]
Portanto,
note que não existe omissão da lei militar, o
CPPM, nos arts. 402 e seguintes, estabelece claramente que o interrogatório é o
primeiro ato de instrução do processo, ocorrendo logo depois de cumprida a
citação, assim sendo não existe vazio a ser preenchido pela norma processual
penal comum.
Os
fundamentos para inversão do interrogatório no âmbito do processo militar
decorrem dos princípios constitucionais.
Destarte,
ficou assentado aqui que a dignidade humana é vetor interpretativo do
ordenamento jurídico pátrio, tanto que o Supremo fez prevalecer tal princípio
em detrimento da especialidade da lei militar no HC 92.961.
Convencionamos,
apoiados na melhor doutrina, que a ampla defesa importa em garantir plenitude
de defesa, devendo-se oportunizar ao acusado a oportunidade de autodefesa, bem
como em qualquer situação a defesa deve se manifestar por último.
Ademais,
a autodefesa é exercida pelo acusado através do seu interrogatório,
oportunidade que ele tem para influir no convencimento do juiz.
Deste
modo, não há como negar que o interrogado ao final da instrução, depois de
encerrada a captação das provas, é medida que beneficia o acusado, pois ele
terá a oportunidade de contrapor as provas produzidas, conhecendo as provas poderá
fundamentar melhor a sua versão dos fatos.
Ora,
dar ao réu a oportunidade de falar por último é homenagear a plenitude de
defesa, porque inegável que o acusado pode formular melhor sua versão
conhecendo as provas.
Ainda,
o Supremo em outra oportunidade decidiu que a dignidade humana prevalece sobre
a especialidade da lei militar, pois é vetor interpretativo, verdadeiro
valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional, logo,
sendo a ampla defesa (plenitude de defesa) direito fundamental do homem,
exercida diretamente pelo acusado através do interrogatório e sendo o
interrogatório mais benéfico à defesa se realizado como último ato da
instrução, não resta dúvida que as novidades do CPP devem ser aplicadas ao CPPM
oportunizando que o acusado seja interrogado apenas após a colheita de todas as
provas.
Nesta
linha, Jorge Cesar Assis ao tratar do assunto, no seu Código de Processo Penal
Militar Anotado, aduz que a cada alteração da legislação comum se debate acerca
da aplicação da inovação na Justiça Militar, contudo a transposição das regras
de lei comum à legislação militar deve preservar a índole do Processo Penal
Militar; que fazem parte desta índole as prerrogativas militares, a obrigação de
o acusado prestar sinal de respeito ao Conselho de Justiça, as prerrogativas do
posto e graduação ainda que o militar esteja na reserva ou reformado; e
finaliza que é razoável supor que entre outras inovações a inversão da oitiva
do réu não ofende a índole do processo militar.[11]
Portanto,
além da inversão do interrogatório – como último ato da instrução – ser medida
que prestigia a ampla defesa e ser aplicável ao processo penal militar em razão
da dignidade humana que prevalece sobre a especialidade da lei, também é medida
que não ofende os postulados militares e a índole do processo penal militar,
desta maneira não haveria razão para não promover tal inversão.
Cabe
apontar um caso análogo em que o Supremo decidiu pela inversão em detrimento da
especialidade da lei. Trata-se da Ação Penal 528 já citada aqui.
Na
referida ação se discutia no tocante a aplicação do art. 400 do CPP aos
procedimentos de Ação Penal Originária no Supremo disciplinado pela lei
8.038/1990.
Referida
norma traz em seu art. 7º o interrogatório como primeiro ato da instrução; “in verbis”:
“ Art. 7º - Recebida a denúncia ou a queixa, o
relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou
querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o
assistente, se for o caso.”
De
tal sorte que o dispositivo acima transcrito conflita com o art. 400 do CPP que
com a reforma determina o interrogatório no fim da instrução.
A
Corte Suprema acabou por decidir que, em que pese à especialidade da lei
8.038/90, deveria ser aplicado o art. 400 do CPP, pois o interrogatório ao
final favorece o acusado, já que ele tem melhores condições de formular sua
versão dos fatos conhecendo previamente o acervo probatório, tudo com
fundamento na plenitude do direto de defesa e no contraditório.
Segue
ementa do acórdão:
“EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER
REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O art. 400 do Código de
Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório
do réu como ato derradeiro da instrução penal.
II – Sendo tal prática benéfica à
defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal
Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto.
Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou.
III – Interpretação sistemática e
teleológica do direito.
IV – Agravo regimental a que se
nega provimento.”
(AP 528 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00001 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 348-354 RJSP v. 59, n. 404, 2011, p. 199-206)
Por
fim, o art. 304 do CPP foi alterado com o objetivo de “agilizar” a liberação
das pessoas envolvidas, na condição de condutor, vítima e testemunhas, na
lavratura do auto de prisão em flagrante delito, em outras palavras, antes o
flagrante era lavrado em única peça por todos assinado ao final, o que
implicava em que o condutor da ocorrência tinha que esperar a oitiva de todos,
fazendo com que as viaturas da PM ficassem retidas na Delegacia e as ruas
desguarnecidas de policiamento, a mudança visou liberar mais rápido o
policiamento.
Esta
mudança não foi operada no CPPM que em seu art. 245 ainda prevê a lavratura em
única peça.
Todavia,
o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em que pese não haver
omissão na lei militar, aplicou o art. 3º do CPPM e editou o provimento 002/05 –
CGer fazendo com que nova sistemática do APFD seja aplicada no Direito
Processual Penal Militar.
O
fundamento doTJM/SP foi o princípio da razoável duração do processo.
Do
exposto, com maior razão entendemos que também a inversão do interrogatório
deve ser aplicada no Processo Penal Militar, pois fundado no princípio da dignidade
de pessoa humana, que é um valor supremo, bem como no direito à plenitude de
defesa.
5
– Conclusão
O
interrogatório é hoje meio de defesa que possibilita o exercício da autodefesa pelo
acusado, tudo com fundamento nos contraditório e na ampla defesa (plenitude de
defesa).
O
interrogatório ao final da instrução é mais benéfico ao réu porque lhe dá a
oportunidade de fundamentar melhor sua versão dos fatos, já que teve acesso
prévio ao conjunto de provas.
Neste
diapasão o CPP foi alterado para colocar o interrogatório como último ato da
instrução.
No
entanto, o CPPM não foi alterado.
Deve
tal alteração ser aplicada ao processo militar, pois assim determina o princípio
da dignidade humana, arrolado na Constituição como princípio fundamental que
prevalece sobre a especialidade da lei militar, combinado com o direito à
plenitude de defesa.
No
mais, o interrogatório ao final da instrução não ofende a índole do processo
penal militar.
Portanto,
pugnamos para que o legislador altere o CPPM para que acompanhe, neste caso, a
inovação do CPP e enquanto isto não ocorre entendemos que os tribunais devem
inverter o interrogatório em respeito aos princípios constitucionais antes
mencionados.
Referências
Bibliográficas
ASSIS,
Jorge César de – Código de processo penal militar – 1º volume (artigos 1º a
383). – Curitiba: Juruá, 2012.
BULOS,
Uadi Lammêngo – Direito Constitucional ao alcance de todos. – São Paulo:
Saraiva, 2009.
CAPEZ,
Fernando – Curso de processo penal. – 15. ed. rev. e atual. – São Paulo:
Saraiva, 2008.
MENDONÇA,
Andrey Borges de – Nova reforma do Código de Processo Penal: comentado artigo
por artigo. – São Paulo: Método, 2008.
TOURINHO
FILHO, Fernando da Costa, 1928 – Processo penal. – 23. ed. rev. atual. e ampl.
– São Paulo: Saraiva, 2001.
[1] Procurador do
Município de Sorocaba; Foi Policial Militar em São Paulo; Bacharel em Direito;
Aluno da pós-graduação em Direito Militar da Universidade Cruzeiro do Sul.
[2] SILVA, José Afonso da
- Curso de Direito Constitucional Positivo-, Malheiros Editores, 30ª edição,
2007, p. 105.
[3] BULOS, Uadi Lammêngo – Direito Constitucional ao alcance de todos.
– São Paulo: Saraiva, 2009, p. 221.
[4] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]II - a dignidade da
pessoa humana;”
[5] BULOS, Uadi Lammêngo – Direito Constitucional ao alcance de todos. – São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 269.
[6] ASSIS, Jorge César de
– Código de processo penal militar – 1º volume (artigos 1º a 383). – Curitiba:
Juruá, 2012, p. 426.
[7] CAPEZ, Fernando –
Curso de processo penal. – 15. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva: 2008, p.
332/333.
[8] TOURINHO FILHO,
Fernando da Costa, 1928 – Processo penal. – 23. ed. rev. atual. e ampl. – São
Paulo: Saraiva, 2001, p. 262.
[9] MENDONÇA, Andrey
Borges de – Nova reforma do Código de Processo Penal: comentado artigo por
artigo. – São Paulo: Método, 2008, p. 90/94.
[10] ASSIS, Jorge César de – Código de processo penal militar – 1º volume
(artigos 1º a 383). – Curitiba: Juruá, 2012, p. 28.