quarta-feira, 3 de março de 2010

Aglutinação da PEC 300


Novidade!

As PEC´s 300 e 446 foram aglutinas, traduzindo jogaram as duas num liquidificador misturam e nasceu um monstrinho.
Ficou mais ou menos assim:
a- o Chefe do poder Executivo Federal  terá que propor uma lei estabelecendo um piso para PM e PC (a princípio estaria sanado o vício constitucional de iniciativa ao qual me referi no texto anterior).
b- a Emenda Constitucional (PEC) passa a vigorar em cento e oitenta dias após a sua publicação.
c- enquanto a lei federal não estabelecer o piso, o mesmo será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para soldados e de R$ 7.000,00 para Tenentes (sete mil reais). - nesta parte voltamos a ter o vicio de iniciativa já mencionado, pois os parlamento esta criando despesas para o executivo.

Resumão: aprovada a PEC ela passara a vigorar em cento e oitenta dias, se neste intervalo não houver sido elaborada lei federal os salários passarão a vigorar nos valores acima, caso contrário terão os valores que a lei estabelecer.
Resta saber o seguinte:
a- a PEC a princípio não parece proibir que a Lei Federal estipule piso menor do que os valores nela previstos. Pergunta será que a lei irá acompanhar tais valores?
b- Uma vez que PEC esta estabelecendo valores que deveriam ficar a cargo do Presidente, ainda persiste o vício de iniciativa?
Ponto positivo é a previsão de obrigatoriedade de revisão anual.


Na íntegra texto-base da PEC 300

"EMENDA AGLUTINATIVA SUBSTITUTIVA GLOBAL (OFERECIDA À PEC Nº 300/2008)
(Com base no Substitutivo adotado pela Comissão Especial para a PEC n. 300/08 e no art. 144 da Constituição Federal (art. 1º) da Proposta de Emenda à Constituição n. 446/2009 e do art. 97 da Constituição Federal (art. 2º) da Proposta de Emenda à Constituição nº 446/2009)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Institui o piso salarial para os servidores policiais.

Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. .................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................

§ 9º A remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V do caput deste  artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, observado por piso remuneratório definido em lei federal.
§ 10. O pagamento da remuneração de que trata o § 9º deste artigo será complementado pela União na forma da lei.

§11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 9º deste artigo disciplinará a composição e o funcionamento do fundo  contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração, a ser formado com base em percentual das receitas  tributárias federais, observando-se o disposto no art. 21, XIV.” (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:

“Art. 97. A implementação do previsto nos §§ 9º a 11 do art.. 144 da Constituição será gradual, observada a prioridade  estabelecida em  ato do chefe do Poder Executivo Federal,e terá início no máximo em cento e oitenta dias, contados da  promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Até que a lei federal institua o piso nacional previsto no § 9º do art. 144 desta Constituição e o índice de  revisão anual,  o valor para o menor cargo ou graduação será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e de R$  7.000,00 (sete mil reais) para o  menor posto.” (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação."
(grifei)