segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

CONSTITUCIONALIDADE DA PEC 300

Muito se tem falado a respeito do Projeto de Emenda Constitucional nº. 300/2008 de autoria do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá PTB/SP, após ouvir os mais acalorados argumentos, resolvi pesquisar o assunto sob o ângulo de sua Constitucionalidade.

Estudada a matéria passo a opinar:

1- A questão que se propões é a seguinte: é constitucional o Projeto de Emenda Constitucional nº. 300/2008?

2 – Diz a Constituição no seu artigo 22, inciso XXI que compete PRIVATIVAMENTE a União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

Reza o artigo 42, § 1º da CF: aplicam-se aos Militares Estaduais o disposto no artigo 142, §§ 2º e 3º e cabe a lei estadual especifica dispor sobre as matérias constantes no artigo 142, § 3º, inciso X.

Por sua vez diz o artigo 142, § 3º, inciso X: a lei disporá sobre a remuneração das forças armadas.

O artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “c” e “f”, esclarece que compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa de leis que aumentem a remuneração de servidores públicos e forças armadas.

3 – Diante de todo o exposto, podemos chegar a duas conclusões:

I – Considerando apenas o artigo 42, § 1º c/c 142, § 3º, inciso X, chega-se a interpretação de que a iniciativa para propor aumento de remuneração aos Policiais Militares é de iniciativa exclusiva dos Governadores de Estado;

II – Tendo em vista o artigo 22, inciso XXI c/c artigos 42, § 1º c/c 142, § 3º, inciso X e artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “c” e “f”, a conclusão é que a competência para propor leis que estabeleça piso mínimo aos Policiais Militares é do Presidente da Republica, cabendo aos Governadores legislar supletivamente sobre a matéria.

4 – No meu ponto de vista não há necessidade de uma PEC para estabelecer um piso mínimo unificado nacionalmente aos Policiais Militares, pois o artigo 22, inciso XXI da Carta Constitucional é claro: compete à União legislar sobre NORMAS GERAIS e GARANTIDAS dos Policiais Militares, ora e um piso mínimo não é uma garantia, uma normal geral? Portanto, conforme o artigo 61, § 1º, inciso II alínea “a”, “c” e “f”, basta uma lei de iniciativa o Presidente da República para estabelecer o piso salarial.

5 – Não há, no meu modo de ver, afronta ao pacto federativo (pacto que estabelece que cada ente federado, União, Estados, Municípios e Distrito Federal devem ter autonomia política e administrativa), pois foi a própria Constituição que excepcionou o pacto ao estabelecer que a União tenha competência privativa para legislar sobre Policia Militar.

Conclusão: a PEC 300/2008 é INCONSTITUCIONAL por vicio de iniciativa, pois compete ao Presidente da República propor lei sobre remuneração dos Policiais Militares e o presente projeto de emenda foi proposto por deputado (Dep. Arnaldo Faria de Sá PTB/SP), logo a PEC, se aprovada, pode ser atacada por Ação Direta de Inconstitucionalidade e há grande probabilidade de ser declarada inconstitucional.

Sobre o assunto temos varias jurisprudências do STF:

"Art. 34, § 1º, da Lei estadual do Paraná n. 12.398/98, com redação dada pela Lei estadual n. 12.607/99. (...) Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, c, da Constituição Federal." (ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-06, Plenário, DJ de 24-11-06). No mesmo sentido: ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-2-09, Plenário, DJE de 29-5-09."
No mesmo sentido RE 241694/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/06/1999
Melhor seria uma PEC que estabelecesse ao Presidente da República a obrigação de regulamentar o artigo 22, inciso XXI, criando dentro de um prazo razoável uma lei federal dispondo sobre o piso salarial dos Policiais Militares.

A título de conhecimento segue a redação das duas PEC´s sobre o assunto que tramitam na Câmara dos deputados:

PEC 300/2008 do Dep. Arnaldo Faria de Sá PTB/SP:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do artigo 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O § 9º do artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9º - A remuneração dos servidores policiais

Integrante dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do = 4º do artigo 39 (sic), sendo que a das Polícias Militares dos Estados, não poderá ser inferior a da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de Bombeiro militar desse Distrito Federal, no que couber extensiva aos inativos”.

Artigo 2º - “Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação.”.

Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008.

(INCONSTITUCIONAL POR VICIO DE INICIATIVA)

PEC 41 do Senador Renam Calheiros aprovada no Senado e que agora tramita sob o nº. 446 na Câmara:

Institui o piso salarial para os servidores policiais.

Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.144.

§ 9º A remuneração dos servidores ativos e inativos integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V do caput deste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, observado piso remuneratório definido em lei federal. (refere-se à remuneração da PM e PC)

§ 10. O pagamento da remuneração de que trata o § 9º deste artigo será complementado pela União na forma da lei.

§ 11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 9º deste artigo disciplinará a composição e o funcionamento do fundo contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração, a ser formado com base em percentual das receitas tributárias federais, observando-se o disposto no art. 21, XIV.” (NR).

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:

“Art. 97. A implementação do previsto nos §§ 9º a 11 do art. 144 da Constituição será gradual, observada a prioridade estabelecida em ato do chefe do Poder Executivo Federal, e terá início no máximo em um ano, contado da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

(grifei)

Aparentemente Constitucional, pois deixa a cargo do Presidente a implementação da Emenda Constitucional, em harmonia com os artigos 22, inciso XXI da CF (competência privativa da União para legislar sobre PM) e 24, inciso XVI (competência concorrente da União e Estados para legislar sobre PC) ambos da Constituição.

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