Muito se tem falado a respeito do Projeto de Emenda Constitucional nº. 300/2008 de autoria do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá PTB/SP, após ouvir os mais acalorados argumentos, resolvi pesquisar o assunto sob o ângulo de sua Constitucionalidade.
Estudada a matéria passo a opinar:
1- A questão que se propões é a seguinte: é constitucional o Projeto de Emenda Constitucional nº. 300/2008?
2 – Diz a Constituição no seu artigo 22, inciso XXI que compete PRIVATIVAMENTE a União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
Reza o artigo 42, § 1º da CF: aplicam-se aos Militares Estaduais o disposto no artigo 142, §§ 2º e 3º e cabe a lei estadual especifica dispor sobre as matérias constantes no artigo 142, § 3º, inciso X.
Por sua vez diz o artigo 142, § 3º, inciso X: a lei disporá sobre a remuneração das forças armadas.
O artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “c” e “f”, esclarece que compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa de leis que aumentem a remuneração de servidores públicos e forças armadas.
3 – Diante de todo o exposto, podemos chegar a duas conclusões:
Conclusão: a PEC 300/2008 é INCONSTITUCIONAL por vicio de iniciativa, pois compete ao Presidente da República propor lei sobre remuneração dos Policiais Militares e o presente projeto de emenda foi proposto por deputado (Dep. Arnaldo Faria de Sá PTB/SP), logo a PEC, se aprovada, pode ser atacada por Ação Direta de Inconstitucionalidade e há grande probabilidade de ser declarada inconstitucional.
Sobre o assunto temos varias jurisprudências do STF:
A título de conhecimento segue a redação das duas PEC´s sobre o assunto que tramitam na Câmara dos deputados:
PEC 300/2008 do Dep. Arnaldo Faria de Sá PTB/SP:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do artigo 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O § 9º do artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º - A remuneração dos servidores policiais
Integrante dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do = 4º do artigo 39 (sic), sendo que a das Polícias Militares dos Estados, não poderá ser inferior a da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de Bombeiro militar desse Distrito Federal, no que couber extensiva aos inativos”.
Artigo 2º - “Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação.”.
Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008.
(INCONSTITUCIONAL POR VICIO DE INICIATIVA)
PEC 41 do Senador Renam Calheiros aprovada no Senado e que agora tramita sob o nº. 446 na Câmara:
Institui o piso salarial para os servidores policiais.
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.144.
§ 9º A remuneração dos servidores ativos e inativos integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V do caput deste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, observado piso remuneratório definido em lei federal. (refere-se à remuneração da PM e PC)
§ 10. O pagamento da remuneração de que trata o § 9º deste artigo será complementado pela União na forma da lei.
§
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:
“Art.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(grifei)
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