quinta-feira, 1 de julho de 2010

MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DA PMESP.

DIREITO DE MENTIR

         Recebida a comunicação disciplinar o primeiro ato da autoridade disciplinar poderá ser a determinação para que o acusado se manifeste preliminarmente.
Poderá o militar acusado mentir em sua manifestação para safar-se de uma punição?
         Alguns radicais “xiitas”, principalmente os de mais alta patente, entendem que não, principalmente quando o acusado é praça (leia-se soldado).
         A justificativa dada por estes é de que:
                   1- A manifestação preliminar é um cumprimento de ordem, não existe acusação formal ainda, o militar apenas está cumprindo ordem, portanto não pode mentir; [1]
                   2- A verdade é dever ético do Policial Militar, logo o militar que não conseguir evitar mentir na apuração disciplinar não está dotado de honra para exercer a profissão. [2]
         Nós entendemos que o policial poderá mentir desde a manifestação preliminar, porque ao contrário do que dizem os radicais, existe sim acusação formal, o que não existe ainda é procedimento disciplinar, mas acusação existe, se não, por qual razão o comandante de Cia. manda o praça se manifestar se não existe acusação? A comunicação disciplinar é uma acusação formal do cometimento de uma transgressão disciplinar e ficará ao arbítrio do comandante de Cia. instaurar desde logo o PD, determinar manifestação preliminar, restituir para complementação ou arquivar.
         Com o efeito estabelece o artigo 5º, inciso LV, da Constituição:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
(grifei)
        

Ensina Álvaro Lazzarini:

“O tema é polêmico. Todavia, cumpre distinguir quando o policial militar falta à verdade para obter um favor legal qualquer, como, por exemplo, pedir uma dispensa de serviço para dar assistência à sua mãe, que estaria enferma e necessitando de consulta médica, verificando-se, ao depois, que tudo não passou de um engodo para o policial militar se furtar ao serviço. Nessa hipótese, não há dúvida que se tipificou a falta disciplinar em questão. Porém, tal parece inocorrer quando o policial militar, acusado de uma falta disciplinar, inventa uma estória diversa para se defender. Aqui o direito de defesa deve ser considerado na sua amplitude[3]
(grifei)
        
         Se considerarmos que ao manifestar-se preliminarmente o policial está cumprindo ordem, chegaremos a duas conclusões:
                   1 – Ele não pode mentir, pois como cumpri ordem não está amparado pelo direito à ampla defesa, se mentir responderá pela infração de “faltar com a verdade”;
                   2- Ele não pode omitir fatos ou deixar de fazer a manifestação, pois cumpri ordem, se omitir ou não elaborar manifestação responde por “não cumprimento de ordem”.
         Note que nestes casos o direito constitucional à ampla defesa foi cerceado, pois se mentir além de ser punido pela infração que era acusado será também punido por faltar com a verdade, se omitir responde pela infração que era acusado e por não cumprimento de ordem.
         Portanto, em homenagem a ampla defesa, acreditamos que todo Policial Militar acusado de transgressão disciplinar, quando for intimado a manifestar-se preliminarmente, tem o direito de mentir, omitir algum fato ou deixar de elaborar manifestação, pois embora não exista ainda procedimento disciplinar, existe acusação formal consubstanciada pela comunicação disciplinar, logo o militar está amparado pelo direito à ampla defesa e pelo direito de não produzir provas contra si mesmo, tudo em decorrência do princípio da dignidade humana.


[1] RDPM comentado, Ailton Soares, Roberto J. Moretti. Ricardo J. Sanches, 3ª ed. Atlas, São Paulo, 2006, p. 179 a 183.

[2] Idem.
[3] RDPM comentado, Ailton Soares, Roberto J. Moretti. Ricardo J. Sanches, 3ª ed. Atlas, São Paulo, 2006, p. 183.

Nenhum comentário:

Postar um comentário