Continuando o penúltimo post segue modelo de defesa final no padrão PM:
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
(local), (data).
PARTE N.º XXXX/XI - XXX/XX.X/XX
Do Sd PM XXXXXX
Ao Sr. Comandante da Xª Cia PM
Assunto: alegações finais.
Anexo: 1) PD. XX BPM/X - XXX/XX/XX.
2. Este Sd PM acusado de em........................................... (DESCREVER A ACUSAÇÃO).
3. Ilustre Comandante, “concessa venia”, o procedimento é nulo desde o seu início, posto que o direito a ampla defesa deste Sd PM foi ferido quando a administração autorizou apenas a oitiva de 3 testemunhas de defesa (fls. XX), alegando que o disposto do art. 15 do Anexo III a Portaria do Cmt G nº CorregPm – 004/305/01, c/c art. 2º das I-16-PM, c/c art. 417, §§ 2º e 3º do CPPM, autoriza que a defesa arrole apenas três testemunhas, podendo ouvir posteriormente outras três referidas ou informantes.
Realmente, nos termos do CPPM, (art. 417, § 2º), a defesa só poderia arrolar três testemunhas, enquanto a acusação poderia arrolar seis, conforme art. 77, letra “h”.
Todavia o STM tem decidido que este tratamento desigual caracteriza cerceamento à ampla defesa e ao princípio constitucional da isonomia entre as partes.
Sendo assim devemos considerar que a defesa tem direito de arrolar o mesmo número de testemunhas que a acusação (STM Habeas Corpus nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
(podem ser alegadas outras nulidades, como incompetência da autoridade disciplinar e etc.)
4. A conduta deste Miliciano é justificada pela legítima defesa, na forma do artigo 34, inciso III do RDPM,
(descrever a situação de legítima defesa, aqui podem ser alegadas outras excludentes do art. 34, como força maior, beneficio do serviço, ou excludentes de culpabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e etc.)
5. “Ex positis”, requer seja arquivado o presente procedimento, pois a conduta deste Sd PM é justificada pela legítima defesa, na forma do artigo 34, inciso III do RDPM (ou outra tese de defesa), caso não seja este o entendimento de Vossa Senhoria, declare-se a nulidade do presente Procedimento Disciplinar, visto as irregularidades processuais verificadas, com fulcro no artigo 62, inciso IV c/c artigo 66, ambos do RDPM.
5. “Ex positis”, requer seja arquivado o presente procedimento, pois a conduta deste Sd PM é justificada pela legítima defesa, na forma do artigo 34, inciso III do RDPM (ou outra tese de defesa), caso não seja este o entendimento de Vossa Senhoria, declare-se a nulidade do presente Procedimento Disciplinar, visto as irregularidades processuais verificadas, com fulcro no artigo 62, inciso IV c/c artigo 66, ambos do RDPM.
XXXXXX XXXXXXXX
SD PM RE 000000-0
“Nós, Policiais Militares, estamos compromissados com a defesa da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana
Lembrando que deve ser colocado no cabeçalho o brasão do Estado de São Paulo.