quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DA PMESP II.


DIREITO DE MENTIR

Em um de julho de 2010, sob o mesmo título, discorremos acerca  do direito do Policial Militar mentir em manifestação preliminar[1] como forma de defesa, amparado no princípio da dignidade humana.

Retomando o tema vamos, agora, citar jurisprudência do STJ a respeito, publicada no Jornal do Advogado[2]:


“No âmbito administrativo, quando se apura responsabilidades para aplicação de sanções, o servidor também é protegido pelo direito de não produzir provas contra si mesmo. É o que decidiu o STJ no RMS 14901, que determinou a anulação da demissão do servidor. Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o agir da comissão disciplinar ‘feriu de morte essas garantias uma vez que, na ocasião dos interrogatórios, constrangeu a servidora a falar a verdade, quando, na realidade, deveria ter-lhe avisado do direito de ficar em silêncio. ’”


Assim, como dissemos anteriormente, a manifestação preliminar não pode ser considerado um cumprimento de ordem, obrigando o servidor a falar a verdade, pois o militar tem o direito constitucional de permanecer em silêncio, para não produzir provas contra si.


Com o efeito estabelece o artigo 5º, inciso LV, da Constituição:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (grifei)


Logo, o argumento de alguns no sentido que no momento da manifestação preliminar ainda não há processo administrativo, não estando o PM acobertado pelo direito ao silêncio, não é válido, pois a disposição constitucional acima mencionada é clara, aos acusado em geral é garantida a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.


Portanto, em que pese ainda não existir processo, a comunicação disciplinar constitui uma acusação, e como a Constituição garante a ampla defesa aos acusados em geral, o militar está protegido pelo direito ao silêncio quando intimado a se manifestar preliminarmente, logo não pode ser obrigado a falar a verdade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade humana, direito ao silêncio e ampla defesa.


[1]  Ver em: http://barcellijuridico.blogspot.com/2010/07/manifestacao-preliminar-no-procedimento.html
[2] Jornal do advogado, edição 355, outubro de 2010, OAB/SP, p 20

Nenhum comentário:

Postar um comentário