segunda-feira, 23 de maio de 2011

ABANDONO DA CAUSA.


O processo civil se extingue quando, por mais de trinta dias, o autor deixar de praticar atos que lhe competir (artigo 267, inciso III, do CPC).

Para incidência do presente artigo se faz necessária a demonstração do intuito de abandonar a causa por parte do autor.

Ainda, conforme súmula 240, do STJ, a extinção depende de requerimento do réu.[1]

Também é necessária a intimação prévia e pessoal da parte demandante, a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo.

A esse respeito, diz o §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil:

“Artigo 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...]
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.”


 Jurisprudência:

“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DOS RÉUS PARA A APLICAÇÃO DO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 267, III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A extinção do feito por abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias depende de pedido expresso dos réus, nos termos da
Súmula 240 do STJ, não podendo o juiz aplicar, de ofício, a penalidade. Impõe-se a intimação pessoal do autor, o qual, não encontrado, deverá ser intimado por edital. A ausência de intimação regular do autor impõe a cassação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC.”

 (TJ/MG – Ap. Cível nº 2.0000.00.489354-1/0001)


[1] Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero, Código Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 259

Nenhum comentário:

Postar um comentário