“Decisão: vistos, etc. Trata-se de pedido de
suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nas Apelações Cíveis n.
952.097/7-00 e 994.09.178766-0 e nos Agravos de Instrumento n.
0024498-83.2011.8.26.0000 e 0201383-49.2011.8.26.0000. Pedido, este, formulado
pelo Estado de São Paulo e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM,
com fundamento no art. 15 da Lei nº 12.016/2009. 2. Arguem os requerentes que a
Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a
Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de
São Paulo impetraram mandados de segurança coletivos contra atos do Diretor do
Departamento de Despesa e Pessoal da Polícia Militar. Ações que visavam à
“ampliação da base de cálculo dos adicionais temporais que recebem (qüinqüênios
e gratificação de sexta-parte), para que referidos benefícios passem a incidir
sobre a totalidade de seus vencimentos e proventos, excetuadas as parcelas
eventuais”. Alegam que as seguranças foram concedidas pelas 9ª e 12ª Câmaras de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdãos contra
os quais foram interpostos recursos extraordinários. Aduzem ainda que os
interessados protocolaram pedidos de execução provisória dos acórdãos, o que
acabou por ser deferido nos autos dos Agravos de Instrumento n.
0024498-83.2011.8.26.0000 e 0201383-49.2011.8.26.0000. 3. Apontam os autores a
ocorrência de grave lesão à ordem e economia públicas. É que o “imediato
cumprimento das seguranças concedidas, determinando o recálculo dos adicionais
temporais aos policiais militares ativos, inativos e pensionistas,
independentemente do trânsito em julgado da decisão concessiva da ordem” viola
os “artigos 2º b da Lei 9494/97 e § 2º do artigo 7º c/c § 3º do artigo 14 da
Lei Federal 12.016/09, dispositivos que vedam a execução provisória contra o
Poder Público de decisão que implique em pagamento de qualquer natureza e em
extensão de vantagem”. Ademais, a execução dos acórdãos gera um inesperado
“impacto financeiro bilionário à Fazenda Pública estadual, pois o custo desses
pagamentos pode atingir cerca de R$ 1.497.027.950,73 (um bilhão, quatrocentos e
noventa e sete milhões vinte e sete mil novecentos e cinquenta reais e setenta
e três centavos)”. Daí requerem a suspensão dos acórdãos impugnados. 4. Feito
esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída,
que o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional prestante à
salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra
perigo de lesão. Lesão, esta, que pode ser evitada, “a requerimento de pessoa
jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público”, mediante
decisão do “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso”. Daqui já se percebe que compete a este Supremo Tribunal Federal
apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco
matéria constitucional (art. 25 da Lei nº 8.038/90). Mais: neste tipo de
processo, esta nossa Casa de Justiça não enfrenta o mérito da controvérsia,
apreciando-o, se for o caso, lateral ou superficialmente. 5. Ora, no caso dos
autos, parece estar-se diante de matéria constitucional, devido a que se
discute a interpretação do inciso XIV do art. 37 da CF. Competente, assim, este
Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido de suspensão. Também
configurada, a meu ver, a grave lesão à ordem e economia públicas. É que, de
fato, a execução de diversos acórdãos concessivos de aumento de vantagens
pecuniárias a servidores públicos, antes de seu trânsito em julgado, acaba por
comprometer, seriamente, as finanças públicas, a braços com despesas geralmente
avultadas e algumas delas imprevistas. Mas não é só: exatamente a fim de evitar
esse quadro de descontrole orçamentário, a Lei nº 12.016/2009 proíbe a execução
provisória de sentenças concessivas de mandado de segurança em casos como o
destes autos (§ 2º do art. 7º c/c § 3º do art. 14). 6. Ante o exposto, defiro o
pedido para suspender a execução dos acórdão proferidos nas Apelações Cíveis n.
952.097/7-00 e 994.09.178766-0 e nos Agravos de Instrumento n.
0024498-83.2011.8.26.0000 e 0201383-49.2011.8.26.0000, até o trânsito em
julgado dos processos. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de
2012.”
Ministro Ayres
Britto Presidente
(STA 678, Relator (a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a)
AYRES BRITTO, julgado em 26/10/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215
DIVULG 30/10/2012 PUBLIC 31/10/2012)