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CELSO TARCISIO BARCELLI
Procurador do Município de Sorocaba
Bacharel em Direito
Aluno da pós-graduação em Direito Militar da Universidade Cruzeiro do Sul
Resumo:
O presente artigo trata da dosimetria da sanção disciplinar, busca apontar que
não há juízo de conveniência e oportunidade no momento de estabelecer a
quantidade de pena disciplinar a ser aplicada ao servidor público faltoso, na
verdade, o julgador está obrigado a seguir critérios legais, devendo, ainda,
apontar em sua decisão, de forma fundamentada, como chegou à determinada
quantidade de pena disciplinar.
1. Considerações iniciais
O
presente artigo nasce de uma constatação ocorrida durante a militância na
advocacia militar, qual seja: a autoridade disciplinar militar, na esmagadora
maioria dos procedimentos disciplinares, ao estabelecer a sanção disciplinar,
não costuma esclarecer o modo pelo qual chegou à determinada quantidade de pena
disciplinar.
Na
verdade, o que temos notado é que a dosimetria da sanção no enquadramento
disciplinar tem se resumido a expressões do tipo: “... Fica de permanência por 3 (três) dias, nos termos do artigo 17,
parágrafo único do RDPM...”
Perceba,
na expressão acima, a autoridade disciplinar não explicitou como concluiu que a
sanção deveria ser aplicada na quantidade indicada, não foram indicado os
critérios aplicados.
A
título de exemplo, na sentença penal a pena é dosada desta maneira:
“Na aplicação da pena (1ª fase)
sopesando as circunstâncias judiciais dos arts. 69 e 77, ambos do CPM, e
observando que a conduta do acusado não ultrapassou a normal reprovabilidade do
delito, que a gravidade do delito não supera a estabelecida no Tipo Penal
Militar, ainda, à míngua de elementos nos autos para aferir a personalidade do
agente, deverá a pena-base ficar no mínimo legal, ou seja, 3 anos de reclusão.
Na segunda fase, não incidem
agravantes; ainda que o acusado tenha reconhecido que já foi processado perante
a justiça comum, a falta de certidão cartorária comprovando a reincidência
impede o reconhecimento de tal agravante. Também, a falta de prova da reparação
do dano, impede a incidência da atenuante do art. 72, inc., III, do CPM.
Na terceira fase não existem causas
de aumento ou diminuição.
Por todo o exposto, RESOLVE o
Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, sem divergência de votos, julgar
procedente a pretensão punitiva do Estado e condenar o 3º Sargento FULANO, já
qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 303 do CPM, fixando a
pena-base, no mínimo legal, em 3 anos de reclusão de acordo com as
circunstâncias judiciais dos arts. 69 e 77, tornando-se definitiva em virtude
da ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição,
fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art.
33 do Código Penal Comum.”
Desta
maneira, ao contrário do administrador, o juízo penal indica pormenorizadamente
como concluiu pela quantidade de pena.
Neste
diapasão, temos o entendimento de que, em respeito à dignidade da pessoa
humana, ao princípio da motivação dos atos administrativos, da razoabilidade e proporcionalidade
e para garantir o efeito educativo da sanção, a autoridade administrativa deve
indicar como chegou à determinada quantidade de pena disciplinar dentro dos
parâmetros mínimo e máximo indicados pelo legislador.