domingo, 16 de janeiro de 2011

Desnecessidade de audiência de Conciliação no JEC

Recentemente, deparei-me com um despacho do Juiz, que determinava a apresentação de contestação antes da audiência de conciliação prévia no Juizado Especial Civil.

Assim, passei a questionar se este despacho seria legal, se a audiência prévia não seria obrigatória.

Pesquisando encontrei o seguinte entendimento:


“Por outra vertente, observe-se como pode ser desnecessária a realização de uma prévia audiência de conciliação no âmbito dos juizados, ante uma simples analise da petição inicial, onde se restar apontada à impossibilidade de via conciliatória, em razão, por exemplo, de o fato ser comprovado via prova testemunhal, devendo haver a marcação imediata da audiência de instrução e julgamento, onde deverá, nesse ato especifico, ser oferecido à oportunidade de as partes conciliarem.
Não obstante o teor da norma prevista no art. 21 e 22 da Lei n. 9.099/95, determinado a ocorrência dessa audiência, sua incidência deve ser mitigada em situações peculiares como a acima explicitada, ante a observância do principio da celeridade, prevalecendo sobre a norma, dinamizando tempo e desprendimento de esforços que tendem a ser repetitivos em Audiência de Instrução e Julgamento, designada para colheita de prova oral.
Dessa forma, concentra-se a conciliação em um único momento, na Audiência de Instrução e Julgamento, diminuindo a pauta dos Juizados, ante uma prévia analise do caso, evitado a realização de atos inúteis, promovendo a celeridade na tramitação do feito.”[1].


Após ler e refletir, passo a concordar com este posicionamento, pois imagine um caso que envolve direitos do consumidor, em que a prova será essencialmente testemunhal, a empresa ré na maioria das vez comparece na audiência prévia apenas para contestar, sem apresentar qualquer interesse na conciliação.


Logo, nestes casos, a audiência seria apenas uma formalidade, portanto, se o Juiz, desde logo perceber que a conciliação será infrutífera, poderá determinar citação/intimação para o réu contestar e marcar desde logo a audiência de instrução, oferecendo a oportunidade de conciliação nesta, ganhando, assim, em celeridade.




[1] Fonte: http://www.webartigos.com/articles/22246/2/A-PRATICA-CONCILIATORIA-NOS-JU’IZADOS-ESPECIAIS/pagina2.html#ixzz1B1CWwPkP - Autor: Themis Saback - Especialista em Direito Público pela Universidade Potiguar. Pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Gama Filho. Professora substituta da Universidade Federal da Bahia e da Faculdade Maurício de Nassau em Salvador-BA

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