segunda-feira, 18 de julho de 2011

Lei 12.403/2011

A recentíssima lei causa certa polêmica na sociedade.
A nova legislação cuida da prisão preventiva, que é aquela que ocorre antes da sentença condenatória.
É determinada quando há risco de que o acusado fuja, ou esteja destruindo provas, ameaçando testemunhas, colocando em risco a ordem pública ou econômica.
Por se tratar de uma medida extrema deve ser aplicada com muita cautela e quando realmente necessária, pois coloca o acusado no cárcere antes de se ter certeza de sua culpa.
Veja a opinião de alguns juristas a respeito da nova lei e da prisão preventiva:

Além disso, o contato do preso cautelar com os demais presos do sistema é extremamente pernicioso. A cadeia é a universidade do crime. A prisão, por isso mesmo, tem que ser a última medida.” (Luiz Flavio Gomes, disponível em http://www.ipclfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/lei-nova-pode-liberar-muitos-presos-cautelares).
“A ideia essencial é a substituição da prisão cautelar pelas medidas alternativas, tal como, hoje, se faz no contexto do Direito Penal, trocando-se a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. Trata-se da mesma política de desprisionalização, ou seja, reservar o cárcere – provisório ou não – para os casos realmente importantes.” (Guilherme de Souza Nucci, Revista Carta Forense, Edição nº 97, Junho de 2011, p, B 10)
“Não se pode banalizar a prisão, mormente no cenário provisório, quando ainda vigora o princípio constitucional da presunção de inocência” (Guilherme de Souza Nucci, Revista Carta Forense, Edição nº 97, Junho de 2011, p, B 10)

A nova lei (Lei 12.403/11), para além de prever 11 medidas cautelares alternativas, que devem ser analisadas pelo juiz, antes de decretar ou confirmar a prisão, acabou com a velha e inconstitucional praxe do ‘carimbão’ que, simplesmente, dizia: ‘Flagrante em ordem’. Colocava-se o ‘carimbão’ na papelada dos réus pobres e tudo prosseguia, sem percalços. Em relação aos ricos isso nunca jamais ocorreu impunemente.[...] Por força do novo art. 310, com redação dada pela Lei 12.403/11, a prisão em flagrante, quando o caso, deve ser convertida em prisão preventiva, inclusive em relação aos pobres, em decisão fundamentada (tríplice é a fundamentação: quais fatos justificam a prisão, qual é seu fundamento jurídico e se ela é realmente necessária). Para os ricos essas exigências sempre foram cumpridas pelos juízes. A fiscalização deles é muito mais efetiva.”

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