O caso ocorreu em um julgamento de “Habeas Corpus” impetrado contra decisão do Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria Criminal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Durante o interrogatório dos réus, um dos militares imputou a outro militar de grau hierárquico superior a responsabilidade pelos fatos de que eram acusados.
Como os dois militares eram representados pelo mesmo advogado, o magistrado de primeiro grau instaurou o incidente de “colidência de defesas”, já que um réu aponta a responsabilidade ao outro, assim, o advogado teria que defender teses opostas.
O Conselho reconheceu o conflito de defesas.
O advogado inconformado impetrou o remédio heróico, alegando que a decisão foi arbitrária e violou as prerrogativas do exercício de sua profissão, configurando cerceamento de defesa.
O STJ entendeu que assistia razão o juízo militar, pois a decisão buscou evitar um mal maior à ampla defesa.
Na opinião da relatora Maria Thereza de Assis Moura: “Neste ponto, cumpre asseverar que o juiz penal, antes de mais nada, é um guardião das garantias constitucionais, exercendo, por isso, o poder de impedir o desvirtuamento da ampla defesa e de salvaguardar o processo justo”.[1]
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