O
Senado pode fatiar a votação no impeachment, decidindo pela perda
do cargo, porém não aplicando a pena de inabilitação?
Ensina
Uadi Lammêgo Bulos que: “Pela Carta de 1988, duas são as
consequências jurídicas do processo de impeachment: perda do cargo
e inabilitação por 8 anos para exercício de função pública
eletiva ou de nomeação (CF, art. 52, parágrafo
único)” (BULOS,
Uadi Lammêngo – Direito Constitucional ao alcance de todos – São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 470).
No
mesmo sentido, José Afonso da Silva diz que “a
inabilitação decorre necessariamente da pena de perda do cargo,
pois, no sistema atual, não comporta apreciação quanto a saber se
cabe ou não a inabilitação. ‘Com inabilitação’ é a
uma cláusula que significa decorrência necessária, não precisando
ser expressamente estabelecida [...]” (SILVA,
José Afonso da
– Curso de Direito Constitucional Positivo; 30ª edição –
Malheiros Editores, 2008, p. 552
– g.n.).
Diz
o art. 52, parágrafo único da CF:
“Parágrafo
único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como
Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação,
que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado
Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis.”
Assim
sendo, parece que de fato a inabilitação para o exercício de
função pública é consequência da perda do cargo, decidido pela
perda do cargo a inabilitação é automática.
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