Sem
maiores delongas, bem como sem qualquer intuito
ideológico/partidário, a Constituição Federal e o Código
de Processo Penal não admitem a execução provisório da pena,
isto é, não autoriza a execução de pena antes do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória.
A
doutrina é bastante clara a respeito do assunto:
Ninguém
deve ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória. Admitir a execução
provisória da pena em momento anterior à formação de coisa
julgada, com base em argumento de eficiência do sistema e só pelo
fato de ter sido afirmada a condenação em outro tribunal, esbarra
no texto da Constituição (art. 5°, LVII) e do CPP (art.
283). Aliás, não foi sequer considerada a letra deste último
artigo do Código, referentemente ao texto da Lei Maior. (Távora,
Nestor Curso de direito processual penal/ Nestor Távora, Rosmar
Rodrigues Alencar - 12. ed. rev. e atual - Salvador: Ed. JusPodivm.
2017, p. 70 – g.n.).
Eugênio
Pacelli é brilhante ao discorrer sobre a matéria, sem alteração
da Constituição Federal não é possível admitir a execução
provisória da pena, salvo se presentes os requisitos da prisão
preventiva (art. 312 do CPP).
De
todo modo, a atual redação do art. 283, CPP, parece mesmo fechar as
portas para a execução provisória em matéria penal. O que, como
regra, está absolutamente correto, em face de nossas determinações
constitucionais, das quais podemos até discordar; jamais descumprir.
Assim não pareceu ao Supremo Tribunal Federal, todavia, que nas ADC
nºs 43 e 44 (julgadas pelo Plenário em 5.10.16) fixou
a execução provisória como regra, após condenação em segundo
grau. Não vemos como defender a decisão, posto que
diametralmente oposta ao texto de lei (CPP) e à norma
constitucional, muito embora endossemos as críticas feitas à opção
do legislador […] E, ao contrário do quanto ali
sustentado, a matéria não nos parece ser de conformação
legislativa, mas claramente de índole constitucional. A
menos que se modifique a Constituição, como assim queria a
conhecida proposta de Emenda Constitucional designada por Emenda
Peluso, não vemos como alterar o conceito de trânsito em julgado,
a não ser por essa via (constitucional). (Pacelli, Eugênio.
Curso de processo penal. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São
Paulo: Atlas, 2017, p. 234 e 38/39 – g.n.).
Era
posição do STJ e STF:
“A
jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a
determinação de encarceramento do réu antes de transitado em
julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes
e demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal”
(STJ, RHC 41.114/MT, 6ª T., rel. Min. Rogério Schietti Júnior, j.
20-5-2014, DJe de 19-5-2014). No mesmo sentido: STF, HC 123.235/MT,
1ª T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 21-12014, DJe 238, de 4-12-2014;
STF, HC 122.592/PR, 2ª T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
12-8-2014, DJe 203, de 17-10-2014.
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