Olá
amigo leitor,
No
presente trabalho estamos trazendo alguns julgados que entendemos
serem interessantes e que foram extraídos do Diário Eletrônico de
Justiça do TJMSP.
A
intenção é periodicamente selecionar e trazer estes julgados em
formato similar a informativos.
Os
julgados nem sempre serão do mesmo Dje.
Seguem,
então, nossa primeira seleção de julgados:
Execução
Penal
Habeas
Corpus. Execução Penal. Regressão de regime. Cautelar. Regime
fechado. Falta grave. Prévia oitiva do sentenciado. Constrangimento
ilegal. Alegado. Ilegalidade. Abuso de poder. Inexistentes. Ordem
denegada.
A
regressão cautelar de regime prescinde da oitiva prévia do
sentenciado. Tal formalidade é exigida apenas para a regressão
definitiva, que não é o caso. Basta a notícia da prática de fato
definido como crime.
(TJMSP
– HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0900036-09.2018.9.26.0000, RELATOR:
PAULO ANTONIO PRAZAK, Djme 26.03.2018, p. 7).
EXECUÇÃO
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE
REGIME. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO OU CONCLUSÃO DO PAD.
REGRESSÃO PARA UM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O ESTABELECIDO NA
SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Em se tratando de regressão cautelar, não é necessária a prévia
instauração ou conclusão do procedimento administrativo – PAD e
a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de
regressão definitiva. Inaplicabilidade do enunciado sumular 533
desta Corte.
2.
Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, a execução da
pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a
transferência para um regime mais rigoroso do que o estabelecido no
édito condenatório, o que não configura constrangimento ilegal. 3.
Recurso a que se nega provimento. (grifei)
(RHC
92446/BA – Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – SEXTA
TURMA – Julgamento: 08/02/2018 – DJe 19/02/2018)
Processo
Administrativo Disciplinar
O
julgado a seguir não é recente, o feito está em fase de execução,
porém acreditamos que o caso é interessante.
Provas
É
vedado ao Poder Judiciário a reavaliação de provas produzidas na
seara administrativa, sob pena de ferimento à independência das
esferas. (Apelação nº 2.569/11. Rel. Juiz Avivaldi Nogueira
Júnior, 2ª Câmara, j. 02.04.12, v. u.)
Não
se é permitido à parte reinaugurar, no processo judicial (ainda que
em sede de Ação Ordinária, como é o caso) nova instrução
probante sobre os fatos imputados na seara administrativa. Salvo em
raras hipóteses em que a Administração Militar tenha indeferido
pertinente e necessária pretensão probante do acusado no feito
disciplinar (Apelação Cível nº 0000480-12.2015.9.26.0020
(3.872/16) – Rel. CLOVIS SANTINON, 2ª Câmara, j. 28.07.16, v. u.)
Teoria
dos Motivos Determinares
Policial
Militar foi acusado de ter trabalhado mal, por ter constatado
loteamento irregular durante atividade de fiscalização ambiental e não adotar as providências cabíveis, o
Tribunal Castrense afastou a acusação porque entendeu que da
leitura dos dispositivos do art. 50 e seguintes da Lei 6.766/79
depreende-se que os delitos ali tipificados exigem, para sua
constatação, que o agente fiscalizador tenha absoluta ciência da
inexistência de autorização dos órgãos competentes ou, se
existente a licença, que o desenvolvimento da atividade esteja em
desacordo com aquela. Evidentemente, tal ciência não se revela
necessária para o patrulhamento ambiental, atividade fim do
policiamento ambiental. Evidenciado que a imputação transgressional
não ficou comprovada, tornando-se, pois, imprestável para funcionar
como motivo para a edição do ato administrativo exclusório.
No
mesmo julgado, o miliciano foi acusado de ter lançado Auto de
Infração Ambiental em desfavor do administrador da Fazenda e não
contra o verdadeiro possuidor da gleba; a Corte Militar Bandeirante
também afastou esta acusação, sob o argumento de que as normas
ambientais não limitam a responsabilidade pelo ilícito ambiental
somente ao proprietário, mas a todo autor direto da infração, se
somente o proprietário de direito fosse o responsável pela infração
ambiental, o Policial Militar em seus patrulhamentos deveria, uma vez
constatada irregularidade, pedir ao infrator a certidão de matrícula
do imóvel, devidamente atualizada e com todos os registros e
averbações necessários, para somente então poder executar o seu
mister, o que parece absolutamente despropositado, senão surreal.
O
TJMSP aplicou a teoria dos motivos determinantes, uma vez que não
constatados os fatos que fundamentaram a decisão exclusória,
declarando nula a decisão que expulsou o militar das fileiras da
corporação, determinado a reintegração do policial com o
pagamento de todos os direitos trabalhistas que faria jus se não
tivesse sido expulso, bem como computo do tempo de serviço para todos
os fins de direito. (Apelação Cível nº 0000480-12.2015.9.26.0020
(3.872/16) – Rel. CLOVIS SANTINON, 2ª Câmara, j. 28.07.16, v. u.)
Explicando
a teoria
Esclarecem
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
A
denominada teoria dos motivos determinantes consiste em,
simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita
ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de
legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência
ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como
causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovada a não
ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a
situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei
(pressuposto de direito), o ato será nulo. A teoria dos motivos
determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos
discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não
fosse obrigatória, tenha havido a motivação1.
Carvalho
Filho aponta:
Desenvolvida
no Direito francês, a teoria dos motivos determinantes baseia-se no
princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar
compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação
da vontade. E não se afigura estranho que se chegue a essa
conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de
fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa
situação provoca a invalidação do ato2.
Rafael
Carvalho Rezende resume com maestria: De acordo com essa
teoria, a validade do ato administrativo depende da correspondência
entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que
ensejaram a sua edição 3.
Portanto, no julgado acima, o Tribunal Militar entendeu que os fatos que ensejaram a exclusão do militar das fileiras da corporação não
existiram, declarando nula a decisão que expulsou o Policial Militar.
__________________________________________
1
Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado/ Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro :
Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017, p. 555.
2
Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo.
– 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p.
108.
3
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo.
— 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO, 2017, p. 419.
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