Anteriormente dissemos que a estrutura do fato típico pode ser dividida em:
1- Conduta;
2- Resultado;
3- Nexo de causalidade;
4- TipicidadeJá falamos sobre a Conduta, agora é a vez de abordar o resultado.
Resultado
O resultado do crime divide-se em dois:
Resultado jurídico: é a afronta a lei penal, assim todo crime tem resultado jurídico;
Resultado naturalístico: é a alteração no mundo físico causada pela conduta, por exemplo: hematomas pelo corpo, causados por agressão física, que configura crime de Lesão Corporal.
O resultado naturalístico se divide em:
1- materiais: o tipo penal descreve o resultado, por exemplo, Lesão Corporal;
2- formais: o tipo descreve o resultado, mas não o exige para consumação do delito, também é chamado de tipo incongruente, por exemplo, crime de Concussão, não é necessário que o funcionário público receba a vantagem indevida para consumar o delito, bastando que o funcionário exija a vantagem para configurar o crime.[1]
3-mera conduta: tipo não traz a descrição do resultado do delito, por exemplo, porte de arma de fogo sem autorização legal.
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