quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

DIREITO PENAL E PENAL MILITAR, ESTUDO COMPARADO - II: DO RESULTADO

Anteriormente dissemos que a estrutura do fato típico pode ser dividida em:
1- Conduta;
2- Resultado;
3- Nexo de causalidade;
4- Tipicidade

Já falamos sobre a Conduta, agora é a vez de abordar o resultado.

Resultado

O resultado do crime divide-se em dois:

Resultado jurídico: é a afronta a lei penal, assim todo crime tem resultado jurídico;

Resultado naturalístico: é a alteração no mundo físico causada pela conduta, por exemplo: hematomas pelo corpo, causados por agressão física, que configura crime de Lesão Corporal.
O resultado naturalístico se divide em:

1- materiais: o tipo penal descreve o resultado, por exemplo, Lesão Corporal;

2- formais: o tipo descreve o resultado, mas não o exige para consumação do delito, também é chamado de tipo incongruente, por exemplo, crime de Concussão, não é necessário que o funcionário público receba a vantagem indevida para consumar o delito, bastando que o funcionário exija a vantagem para configurar o crime.[1]

3-mera conduta: tipo não traz a descrição do resultado do delito, por exemplo, porte de arma de fogo sem autorização legal.









[1]  Guilherme de Souza Nucci, Código Penal comentado, 7ª Ed. RT, 2007, p. 1007.

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