terça-feira, 30 de novembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRAZOS

Contagem de prazos no RDPM da Polícia Militar de São Paulo.

Portaria do Cmt G CORREGPM-4/305/01:

“11. Todos os prazos previstos pelo RDPM contam-se de modo contínuo, atendidas as seguintes regras:

a. o cumprimento de sanção (§ 1o do artigo 52 do RDPM) e recolhimento disciplinar (§ 4o do artigo 26 do RDPM) começam a contar a partir do momento em que houver o início do cumprimento ou recolhimento;

b. os demais prazos, começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;

c. considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”


Assim, se o militar é notificado para em cinco dias apresentar defesa, por exemplo, no dia 15, o prazo começa a contar no dia 16, encerrando-se no dia 20, se dia 20 for um domingo ou feriado, o prazo se prorroga para o próximo dia útil.

No caso de recolhimento disciplinar ou cumprimento de sanção (permanência ou detenção) o prazo começa a contar na data do início do cumprimento ou recolhimento, se o recolhimento é de cinco dias e começa no dia 15, prazo começa no dia 15 e termina no dia 19, pouco importa se dia 19 é dia útil ou não.

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