terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Policial baleado fora de serviço terá direito à licença-prêmio

Sob o mesmo título, foi publicada matéria no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O texto se refere a uma ação em que um policial militar procurou ser ressarcido da cobrança de um colete balistico e garantir seu direito a licença-prêmio.

Segue matéria:

"14/12/2010
Policial baleado fora de serviço terá direito à licença-prêmio

        A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado a ressarcir policial militar baleado durante tentativa de assalto a posto de gasolina.
        O policial Flavio Adriano do Carmo reagiu a assalto quando estava de folga e foi baleado. Ele usava o colete da corporação, que ficou danificado em razão dos tiros. Em procedimento administrativo, a Polícia Militar do Estado de São Paulo entendeu que, por não estar no exercício de suas funções, o PM deveria arcar com os custos de um novo colete, além de perder o direito à licença-prêmio em decorrência das constantes licenças-saúde que tirou.
        Para ter direito ao benefício, bem como ser ressarcido do valor cobrado pelo colete, ele entrou com ação. Flávio Adriano pleiteava, ainda, indenização por danos morais. O seu pedido foi parcialmente atendido.
        Segundo o juiz da 14ª vara da Fazenda Pública, o fato de ter atuado em sua folga como se estivesse em serviço, é determinante para eximi-lo do pagamento pelo colete. Já as licenças foram necessárias para tratar os ferimentos decorrentes dos tiros. Com base nesses argumentos, o magistrado julgou a ação parcialmente procedente, pois entendeu não ser cabível a indenização pleiteada pelo PM.
        Visando à reforma da sentença, ambas as partes apelaram.
        Os desembargadores, em votação unânime, negaram provimento aos recursos.
        De acordo com o relator da apelação, desembargador Franco Cocuzza, 'o perigo é inerente ao exercício do policial militar. Sua função oferece risco constante. Dessa forma, não há que se falar em danos morais'.
        Completaram a turma julgadora os desembargadores Fermino Magnani Filho (revisor) e Reinaldo Miluzzi.
        Apelação nº 990.10.392222-0
        Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / AC (foto)"

Fonte: http://tj.sp.gov.br

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