domingo, 28 de agosto de 2011

Atuação do Advogado no Conselho de Disciplina da PMESP

“O Conselho de Disciplina é o processo regular que visa apurar a incapacidade moral da Praça com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar para permanecer no serviço ativo, fornecendo subsídios para decisão final do Comandante Geral” [1].






Assim, “O Conselho será composto por 3 (três) oficiais da ativa. O mais antigo do Conselho, no mínimo um capitão, é o presidente, e o que lhe seguir em antigüidade ou precedência funcional é o interrogante, sendo o relator e escrivão o mais moderno. Entendendo necessário, o presidente poderá nomear um subtenente ou sargento para funcionar como escrivão no processo, o qual não integrará o Conselho”.[2]
Desta maneira, o oficial interrogante é quem fará as perguntas ao acusado e às testemunhas de acusação e defesa durante a instrução do processo.
Portanto, forçoso reconhecer que inevitavelmente haverá um embate entre o advogado do acusado e o oficial interrogante, e não é preciso dizer também que os demais membros do Conselho penderão a favor dos posicionamentos do oficial interrogante, tendo em vista o corporativismo e a solidariedade do oficialato.
Logo, comum que durante a oitiva de alguma testemunha o oficial interrogante tente “colocar palavras em sua boca”, busque, na ânsia punitivista, extrair da testemunha algo que em verdade ela não sabe, para que consiga o seu intento de punir o acusado.
É neste momento que o advogado irá intervir para evitar o abuso na investigação e evitar prejuízos ao seu cliente.
Contudo, não raro, o Conselho entende que tal atitude do advogado não encontra amparo legal, acreditando que o advogado deva ficar inerte e deixar o interrogante “espremer” à vontade a testemunha até que consiga que ela diga o que ele quer ouvir.
Ocorre que ao contrario do que pensam muitos oficiais, o advogado pode e deve interferir quando constata um abuso por parte do interrogante, vejamos:
O artigo 159, § 7º, da I – 16 PM, proíbe, por ocasião do interrogatório, que o defensor interfira nas respostas do acusado.
Porém, o artigo 179 do mesmo dispositivo legal permite que o advogado conteste a testemunha de acusação.
Ainda, o artigo 7º, inciso X, do Estatuto da OAB, que é lei Federal, diz que é direito do advogado usar a palavra “pela ordem” mediante intervenção sumária para esclarecer equivoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos, ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.
Portanto, o defensor, conforme a I- 16 PM c/c o Estatuto da OAB, só esta impedido de interferir no interrogatório do acusado, mas poderá interferir sumariamente no depoimento da testemunha de acusação para esclarecer equívoco, dúvida, ou contestá-la.
E mais, é dever do advogado tomar providências contra abuso e excesso da ação investigatória, pois o destinatário da prerrogativa não é o causídico, mas o cidadão que é titular de direitos.


[1] I- 16 PM, Artigo 137
[2]  Artigo 78 do RDPM

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