Continuando nossa postagem a
respeito da punição disciplinar com base apenas em provas produzidas na Investigação
Preliminar[1],
vamos tratar, agora, da punição com base apenas na confissão do militar
acusado.
Já apontamos aqui a similitude
entre o Processo Criminal e o Processo Disciplinar, onde os princípios daquele
se aproveitam no neste.[2]
No âmbito penal a confissão
não é mais a rainha das provas, a confissão do acusado não constitui mais prova
plena, ela deve ser confirmada por outros elementos contidos nos autos. [3]
“o princípio de que
‘confessus pro convictu habetur’ só vigora no processo civil” [4], pois neste o direito material é
disponível. O mesmo não ocorre no âmbito do Direito Disciplinar Militar, pois
aqui está em jogo a liberdade do acusado, direito indisponível.
Logo, para que a confissão
tenha força de punir o acusado, ela deve estar corroborada por outros elementos
de prova.
Neste sentido o CPPM:
“Art.
307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:
[...]
e)
ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.”
Também são neste sentido as
orientações do anexo III à Portaria do Cmt G Nº CorregPM-004/305/01:
“Artigo
6º [...]
§
2º - A ausência de requerimentos
da defesa ou
a confissão permitirá à autoridade
competente passar
diretamente à fase
de julgamento , acarretando na imediata
solução , observando-se, contudo ,
o disposto no inciso
IV do artigo 8º desta norma .
Artigo
8º [...]
IV
- o imperativo da busca
da verdade real
obriga a se considerar , em
defesa do militar
do Estado acusado, todo
argumento que ,
por inépcia ou outra razão , não
tenha sido usado, mas que seja de conhecimento .”
Assim, o Anexo III também
estabelece que a confissão por si só não tem força suficiente para aplicação de
punição ao acusado.
Portanto, a autoridade
disciplinar não poderá fundamentar a punição apenas com base na confissão do
acusado, devendo, neste acaso, arquivar-se o procedimento por falta de provas.
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