domingo, 23 de outubro de 2011

Processo Disciplinar PMESP - Punição com base apenas na confissão do acusado


Continuando nossa postagem a respeito da punição disciplinar com base apenas em provas produzidas na Investigação Preliminar[1], vamos tratar, agora, da punição com base apenas na confissão do militar acusado.

Já apontamos aqui a similitude entre o Processo Criminal e o Processo Disciplinar, onde os princípios daquele se aproveitam no neste.[2]

No âmbito penal a confissão não é mais a rainha das provas, a confissão do acusado não constitui mais prova plena, ela deve ser confirmada por outros elementos contidos nos autos. [3]

“o princípio de que ‘confessus pro convictu habetur’ só vigora no processo civil” [4], pois neste o direito material é disponível. O mesmo não ocorre no âmbito do Direito Disciplinar Militar, pois aqui está em jogo a liberdade do acusado, direito indisponível.

Logo, para que a confissão tenha força de punir o acusado, ela deve estar corroborada por outros elementos de prova.

Neste sentido o CPPM:

“Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:
[...]
e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.”

Também são neste sentido as orientações do anexo III à Portaria do Cmt G Nº CorregPM-004/305/01:

“Artigo 6º [...]


§ 2º - A ausência de requerimentos da defesa ou a confissão permitirá à autoridade competente passar diretamente à fase de julgamento, acarretando na imediata solução, observando-se, contudo, o disposto no inciso IV do artigo 8º desta norma.

  
Artigo 8º [...]

IV - o imperativo da busca da verdade real obriga a se considerar, em defesa do militar do Estado acusado, todo argumento que, por inépcia ou outra razão, não tenha sido usado, mas que seja de conhecimento.”

Assim, o Anexo III também estabelece que a confissão por si só não tem força suficiente para aplicação de punição ao acusado.

Portanto, a autoridade disciplinar não poderá fundamentar a punição apenas com base na confissão do acusado, devendo, neste acaso, arquivar-se o procedimento por falta de provas.


[1] http://barcellijuridico.blogspot.com/2011/10/punicao-com-base-apenas-em-provas.html
[2] Idem
[3] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 15ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2008, p. 343.
[4] Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 23ª, São Paulo, Saraiva, 2001, p. 283.

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