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O
presente texto trata dos impedimentos da autoridade julgadora no âmbito do
Processo Administrativo Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Assim, são autoridades disciplinares aquelas elencadas no artigo
31 do RDPM:
“Artigo 31 - A
competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo autoridades
competentes para aplicar sanção disciplinar:
I - o Governador do
Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento;
II - o Secretário da
Segurança Pública e o Comandante Geral: a todos os militares do Estado sujeitos
a este Regulamento, exceto ao Chefe da Casa Militar;
III - o Subcomandante da
Polícia Militar: a todos os integrantes de seu comando e das unidades
subordinadas e às praças inativas;
IV - os oficiais da ativa
da Polícia Militar do posto de coronel a capitão: aos militares do Estado que
estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM subordinadas.
§ 1º - Ao Secretário da
Segurança Pública e ao Comandante Geral da Polícia Militar compete conhecer das
sanções disciplinares aplicadas aos inativos, em grau de recurso,
respectivamente, se oficial ou praça.
§ 2º - Aos oficiais,
quando no exercício interino das funções de posto igual ou superior ao de
capitão, ficará atribuída a competência prevista no inciso IV deste artigo.”
No
âmbito da PMESP o processo administrativo é regulado pela I-16-PM, podemos
dizer que referida instrução é o verdadeiro código de processo da PM paulista.
Dentro
da I-16-PM estão os regramentos sobre a Sindicância, ato de investigação
sumária, sem contraditório, utilizado, entre outros fins, para apurar danos
patrimoniais ao Estado (art. 67 da I-16-PM).
Ocorre
que, por vezes ao final da sindicância além de se apurar a responsabilidade
civil pelos danos, também surge indicação da responsabilidade disciplinar, no
entanto, para a correta apuração da falta disciplinar será necessário instaurar
um processo administrativo disciplinar, sendo que a sindicância servirá de base
para a acusação, mal comparando, a sindicância fará no processo disciplinar o
papel que o Inquérito Policial faz no Processo Penal.
Evidente
que a sindicância é presidida por oficial que ao final lançará a solução de
sindicância opinando pela abertura de processo disciplinar, ou não, caso não
existam indícios de infração disciplinar.
Nos
termos do artigo 27, inciso II, da I–16 PM, o oficial que subscreve a Solução
de Sindicância fica impedido de atuar no processo disciplinar.
“Artigo 27 - São impedimentos do Presidente:
[...]
II- tiver subscrito o documento motivador do processo regular;
[...]”
A
jurisprudência:
Neste
sentido, Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1951/09, Ação Ordinária nº
2230/2008 - 2ª Auditoria – Divisão Cível, Relator EVANIR FERREIRA CASTILHO,
julgado em 30 de agosto de 2011:
“[...] Conforme
se verifica a fls. 38, o MAJOR WAGNER TELLES, era o oficial responsável pela
solução da Sindicância de Portaria nº 49BPMI-013/06/06.
Em sede de
Procedimento Disciplinar, temos que o respectivo presidente do feito era o Cap.
PM MARCI ELBER MACIEL REZENDE DA SILVA, que, aos 28.02.2007, subscreveu a
conclusão do feito pela não existência de transgressão disciplinar (fls. 76).
Pelos motivos expostos a fls. 38, o Subcomandante da Unidade, CAP. PM MARCOS
ANTONIO RANGEL TORRES, discordou do proposto pelo Presidente do feito, e
concluiu pela aplicação da sanção administrativa ao apelante. Após, com a concordância
de seu superior, MAJ WAGNER BENEDITO LOPES TELLES, restou mantida a decisão do
Subcomandante, conforme se verifica a fls. 76.
Portanto, como o documento motivador da instauração do
Procedimento Administrativo foi a Solução da Sindicância, subscrita por este
Major, e como a palavra final pela aplicação da sanção ao apelante foi dada
pelo mesmo oficial, quando no comando da unidade, temos que a hipótese se
adéqua, perfeitamente, ao artigo 27, inciso II c.c. o respectivo parágrafo
único, das I-16-PM, não restando dúvidas sobre a necessidade de o procedimento
ser anulado desde o seu nascedouro.
Por tudo isto e pelo que mais dos autos consta, há de se DAR
PROVIMENTO ao apelo para reformar a r. sentença de primeiro grau e, em
consequência, ANULAR todo o procedimento administrativo que culminou com a
sanção de 02 dias de permanência disciplinar aplicada ao apelante, porquanto, além
de a acusação se apresentar genérica, toda a prova produzida a partir desta não
se encontra correlacionada aos fatos ali descritos, e ainda, com atuação de oficial impedido em sede
decisória, na forma supra descrita, devendo a Administração Militar
excluir dos assentamentos do apelante, qualquer referência ao procedimento, ora
anulado.”
Isto posto, não
resta a menor dúvida, o presente Procedimento Disciplinar deve ser declarado
nulo, pois contou com a participação de oficial impedido em sede decisória.”
Do
exposto, se o oficial que lançou a solução de sindicância motivadora da
instauração do processo disciplinar participar da decisão punitiva, haverá
nulidade, porque o processo contou com atuação de oficial impedido em sede
decisória.
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