CELSO
TARCISIO BARCELLI
Procurador
do Município de Sorocaba
Bacharel
em Direito
Aluno
da pós-graduação em Direito Militar da Universidade Cruzeiro do Sul
O presente trabalho pretende
apontar a inconstitucionalidade dos projetos de Lei nº 608/2013 e nº 647/2013
que tramitam na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e pretendem
impedir o uso de “Bala de Borracha” pelas Forças de Segurança.
Da Polícia Militar
Cumpre destacar o importante
papel constitucional exercido pela Polícia Militar.
Com o efeito, a PM é força
auxiliar e reserva do Exército, nos termos do art. 144, § 6º da Constituição.
Assim o Legislador Constituinte de 1988 manteve a tradição nacional, que
remonta os tempos de Exército, Milícia e Ordenanças, ao estabelecer a PM como
segunda linha de defesa da nação, ou seja, a Polícia Militar pode ser convoca
para apoiar o Exército na defesa da pátria.
Esclarecemos que a idéia da
Polícia Militar como força auxiliar aparece já em 1908 com a Lei 1.860/1908,
sendo atrelada ao Exército com a Lei 3.216/1917, passa pela Constituição de
1934 (art. 167), pela Constituição de 1946 (art. 183), também vemos tal
determinação no art. 13, § 4º da Constituição de 1967 e, por fim, esta condição
fica mantida com a Constituição Federal de 1988 (art. 144, § 6º). Deste modo é
da tradição do direito pátrio manter a PM como força auxiliar do Exército, nada
tendo haver com resquícios da Ditadura Militar. Cabe às Polícias Militares do
Brasil atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso
de guerra ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem
incorporando-se à Força Terrestre (Exército) para defesa interna e territorial.[1]
Ademais, a preservação da ordem
pública é atribuição exclusiva da PM (art. 144, § 5º, da CF); vale dizer que a
atribuição da PM é muito mais ampla do que a de qualquer outra polícia. Ora, a
Polícia Federal exerce o papel de polícia judiciária federal, de reprimir o
tráfico de drogas, contrabando, descaminho, a função de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteira; às Polícias Rodoviária e Ferroviária Federal cabe
o patrulhamento de rodovias e ferrovias federais; às Polícias Civis cabe a polícia
judiciária.
No entanto, à Polícia Militar
cabe a manutenção da ordem pública,
note não há limitação de local para o exercício da atribuição da PM, como no caso
da PRF e PFF, bem como não existe indicação de função específica como a PF e
PC.
“A ordem pública pode
ser entendida como sendo uma situação de convivência pacífica e harmoniosa da
população, fundada nos princípios éticos vigentes na sociedade, e refere-se à
paz e à harmonia da convivência social, excluídos assim, a violência, o terror,
a intimidação e os antagonismos deletérios, que deterioram àquela situação”.[2]
Assim sendo, cabe à PM manter o estado
de paz social, note a importância do papel de Polícia Militar frete aos
outros órgãos de segurança.
“Qual se constata, clara emerge, dos dispositivos em foco, a
competência das Polícias Militares quanto -à manutenção da ordem pública e
segurança interna-, ao asseguramento - ou à garantia - do -cumprimento da lei-,
da -manutenção da ordem pública- e do -exercício dos poderes constituídos-, e,
-em caso de perturbação da ordem- sua
competência de restabelecê-la, restaurá-la. Isso, frise-se, atuando
mediante o policiamento ostensivo, como de modo preventivo e repressivo,
consoante a situação sobre a qual devam exercer a função policial-militar, a
atividade policial-militar.
A competência de polícia
ostensiva das Polícias Militares só admite exceções constitucionais expressas:
as referentes às polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 144, §§ 2º e
3º), que estão autorizadas ao exercício do patrulhamento ostensivo,
respectivamente, das rodovias e das ferrovias federais. Por patrulhamento
ostensivo não se deve entender, conseqüência do exposto, qualquer atividade
além da fiscalização de polícia: patrulhamento é sinônimo de policiamento.
Em outras palavras, no tocante à preservação da ordem pública, às
Polícias Militares não só cabe o exercício da polícia ostensiva, na forma retro
examinada, como também a competência residual de exercício de toda atividade policial
de segurança pública não atribuída aos demais órgãos.
A competência ampla da Polícia Militar na preservação da ordem pública engloba inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia Militar como um verdadeiro exército da sociedade. Bem por isso as Polícias Militares constituem os órgãos de preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial em tema da -ordem pública- e, especificamente, da -segurança pública-.
A competência ampla da Polícia Militar na preservação da ordem pública engloba inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia Militar como um verdadeiro exército da sociedade. Bem por isso as Polícias Militares constituem os órgãos de preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial em tema da -ordem pública- e, especificamente, da -segurança pública-.
......................................................................................................................................
A proteção às pessoas físicas, ao povo, seus bens e atividades, há de ser exercida pela Polícia Militar, como polícia ostensiva, na preservação da ordem pública, entendendo-se por polícia ostensiva a instituição policial que tenha o seu agente identificado de pleno, na sua autoridade pública, simbolizada na farda, equipamento, armamento ou viatura. Note-se que o constituinte de 1 988 abandonou a expressão policiamento ostensivo e preferiu a de polícia ostensiva, alargando o conceito, pois, é evidente que a polícia ostensiva exerce o Poder de Polícia como instituição, sendo que, na amplitude de seus atos, atos de polícia que são, as pessoas podem e devem identificar de relance a autoridade do policial, repita-se, simbolizada na sua farda, equipamento, armamento ou viatura.- (-Da Segurança Pública na Constituição de 1 988-. Revista de Informação Legislativa, nº 104, 1 989, págs. 233 a 236. Do autor, os destaques; sublinhou-se.)” [3]
A proteção às pessoas físicas, ao povo, seus bens e atividades, há de ser exercida pela Polícia Militar, como polícia ostensiva, na preservação da ordem pública, entendendo-se por polícia ostensiva a instituição policial que tenha o seu agente identificado de pleno, na sua autoridade pública, simbolizada na farda, equipamento, armamento ou viatura. Note-se que o constituinte de 1 988 abandonou a expressão policiamento ostensivo e preferiu a de polícia ostensiva, alargando o conceito, pois, é evidente que a polícia ostensiva exerce o Poder de Polícia como instituição, sendo que, na amplitude de seus atos, atos de polícia que são, as pessoas podem e devem identificar de relance a autoridade do policial, repita-se, simbolizada na sua farda, equipamento, armamento ou viatura.- (-Da Segurança Pública na Constituição de 1 988-. Revista de Informação Legislativa, nº 104, 1 989, págs. 233 a 236. Do autor, os destaques; sublinhou-se.)” [3]