Preliminarmente cabe tecer algumas
palavras sobre a culpabilidade.
Assim sendo, culpabilidade é o juízo
de reprovação social da conduta do agente que comete um crime.
Existem varias teorias da
culpabilidade, ficaremos com apenas três para explorar as diferenças entre o CP
Militar e CP Comum.
1- Teoria Psicológica
Culpabilidade é dolo e culpa.
2- Teoria Psicológico-normativa.
Culpabilidade é dolo e culpa mais reprovação social
da conduta (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade
de conduta diversa)
3- Teoria Normativa Pura
Culpabilidade é reprovação social da
conduta típica e
antijurídica praticada pelo agente (imputabilidade, potencial consciência da
ilicitude, exigibilidade de conduta diversa). É a concepção finalista da
culpabilidade.[1]
Código Penal Comum
A reforma (1984) do Código Penal
(Parte Geral lei 7.209/84) adotou a teoria finalista da ação. Isto significa
que anteriormente o dolo (intenção) encontrava-se na culpabilidade,
propriamente dita, a reforma mencionada deslocou o dolo, para integrá-lo como
elemento constitutivo do tipo penal (art. 18, I).
Código Penal Militar
O CPM não foi alterado com a reforma
de 1984 e manteve a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, ou seja,
para lei castrense o dolo e a culpa não integram o fato típico, mas, sim,
encontram-se na culpabilidade, consoante artigo 33 do CPM.[2]. É a
visão causalista neoclássica da culpabilidade.
CP X CPM
Observando a redação do art. 18 CP e a
do art. 33 do CPM podemos perceber a diferença; é que o Código Castrense diz explicitamente
que o dolo e a culpa integram a culpabilidade, por outro lado o Código “paisano”
no art. 18 nada menciona sobre culpabilidade.
Vejamos:
Código Penal:
Art.
18 - Diz-se o crime:
Crime
doloso
I -
doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime
culposo
II
- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência
ou imperícia.
Parágrafo
único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Código Penal Militar
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando
de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que
estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia
prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia
evitá-lo.
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos
expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão
quando o pratica dolosamente.
Parabéns pelo blog! Tem me ajudado tanto a me preparar para o CFO/MG e PMMG!! Tudo bem sucinto e a visualização dinâmica é show, dá para visualizar através do celular perfeitamente e prático!
ResponderExcluirParabéns!!!!
Fico feliz por poder ajudar.
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