sexta-feira, 7 de maio de 2010

Direito Penal Militar breve resumo

Código Penal Militar (DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969).

Prevê crimes em tempo de guerra e de paz.
Pena máxima, aplicada em tempo de guerra, é de morte, executada através de fuzilamento de imediato ou em 7 dias.

Definição de Crime Militar:
1-      Fato típico e antijurídico;
2-      Conduta relacionada com o artigo 9º do CPM;
3-      A Justiça Militar deve ser competente para julgar.

Artigo 9º do CPM – Situações que definem crimes como militares;

1-      Crimes Propriamente Militar: são as condutas delituosas descritas apenas no Código Penal Militar.
2-      Crimes Impropriamente Militar: crimes previstos tanto no Código Penal Militar como no Código Penal Comum, mas que se encaixem em alguma das situações abaixo:
a-      militar da ativa comete crime contra militar da ativa, exemplo Policial Militar mata outro Policial Militar;
b-      militar da ativa comete crime contra civil em lugar sujeito a administração militar, exemplo Policial Militar causa lesões corporais em civil dentro do quartel;
c-      militar da ativa comete crime contra civil em razão do serviço, exemplo Policial Militar causa lesões corporais em civil durante patrulhamento.

Observação: Se o crime é doloso contra a vida de civil, exemplo PM mata civil, ainda que dentro do quartel ou em razão do serviço, embora o crime seja militar o julgamento é feito pela Justiça Comum pelo Tribunal do Júri. Mas o Inquérito Policial deve ser feito pela Polícia Judiciária Militar.

Alguns Crimes Militares:
1-      Motim: resumidamente, revolta de militares contra a ordem e a disciplina, para caracterização do delito no mínimo 3 militares devem se revoltar.
Se apenas um militar se revolta não há motim, mas o militar poderá incorrer em outros delitos, entre eles, “Aliciamento para motim”.

2-      Revolta: em breves palavras, é o mesmo que motim, só que os militares devem estar armados, podendo ser arma de fogo, branca, própria ou imprópria.

3- Recusa de Obediência (alguns chamam equivocadamente de Insubordinação): é a recusa em obedecer ordem, deve preencher três requisitos:
a-      a ordem deve partir de autoridade competente hierárquica ou funcionalmente;
b-      a ordem deve ser relativa ao serviço;
c-      não ser ordem ilegal.    

4- Oposição a ordem de sentinela: opor-se a ordem de sentinela é crime subsidiário,pois a conduta pode ser enquadrada em crime mais grave.

6 comentários:

  1. Quando militares de serviço na funçao, o militar de serviço, quando prende um civil por ter cometido um crime, porém este crime, posterior, se descobre que tal crime, é inexiste, isto é uma prisão ilegal, pergunto lhe, qual o crime praticado pelos policiais militares, Fato: militares imputa ao civil o crime de receptação, quando na verdade se provou por laudos, que tais acusados, não estava com a coisa subtraida, porem os policiais alegaram que aquelas pessoas estavam de posse do objeto. Onde a autoridade civil (delegado) elabora o flagrante daqueles; a autoridade acreditou ser a verdade a versão apresentada dos policiais militares, elaborando o flagrante. Mas, se soube posterior que aqueles indiciados eram inocenes, não estavam na cena do crime e nem estavam em poder do objeto, produto de receptação. Qual o crime cometido pelos policiais militares; há o crime militar; se há tipificação no CPM; instaura-se o IPM, (portaria de IPM). Ou somente instaura uma Sindicância, para apurar as faltas graves cometidas pelos PMs.
    Favor no aguardo

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  2. Entendo que por falta de previsão no CPM, o crime é de abuso de autoridade:Lei 4898/65
    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    Neste caso o crime é comum julgado pela Justiça comum por se tratar de lei especial, deve ser instaurado inquérito pela Polícia Civil. E sindicância no âmbito militar para apurar falta disciplinar, nada impede que a sindicância seja enviada ao MP qua poderá denúnciar os PM´s sem inquérito policial, se entender suficiente as provas colidas na sindicância.
    O delegado que ratificou a prisão devará responder junto com os militares.
    Existe ainda a possibilidade de erro de tipo por parte dos militares, que acreditaram estar diante de um flagrante, quando não era o caso, assim não seriam punidos criminalmente. Porém de qualquer forma cabe indenização para a vítima com direito de regresso para o Estado.

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  3. Esta resposta me ajudou com uma questão da CESPE (Prova de Delegado-ES 2006, quest87. Obrigada.

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  4. Na sua opinião e experiência, qual é atualmente o livro e autor mais indicados para um estudo atualizado de direito penal militar?

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  5. Atualmente estou lendo CPM comentado de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Juiz da 2ª Auditoria da Justiça Militar de Minas Gerais, recomendo.
    As obras do Dr Jorge Cesar de Assis, promotor do MP Federal Militar, são ótimas, inclusive o Dr Jorge é moderador do site:

    http://www.jusmilitaris.com.br/

    especializado em direito militar, que contém muito material na área Penal Militar, Disciplinar etc

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