terça-feira, 27 de abril de 2010

Liberdade de crença

Recentemente fui consultado a respeito de um e-mail que circula pela internet que descreve uma série de  propostas de leis que restringem a liberdade religiosa.
Transcrevo algumas delas:
1-     Proibição de culto nas ruas, culto somente com portas fechadas;
2-     Igrejas serão obrigadas a pagarem impostos;
3-     Programas evangélicos só podem ser veiculados na TV uma hora por dia;
4-     Pastor/Padres só poderão fazer programas de TV se tiverem faculdade de jornalismo;
5-     Pregar sobre dízimos e ofertas será considerado crime;
6-     Pastores/Padres que forem presos por pregar sobre práticas condenadas pela Bíblia (homossexualismo, idolatria...) não poderão se defender por meio de ação judicial;
7-     Igrejas que não realizarem casamentos homossexuais poderão ser multadas e pastores/padres processados por discriminação;

Antes de entrar no mérito das questões vamos esclarecer alguns conceitos acerca de Direito Constitucional.
1-     Todos sabem, a Constituição é a lei maior de uma nação não podendo as demais espécies normativas contrariá-la;
2-     A nossa Constituição de 1988 traz no seu artigo 5º um rol de direitos e garantias fundamentais;
3-     Esses direitos fundamentais são cláusulas pétreas que não podem ser modificados por emendas constitucionais;
4-     Os direitos e garantias fundamentais são regidos pelo principio da proibição do retrocesso, um direito fundamental conquistado não pode mais ser revogado;
5-     Esses direitos decorrem do principio fundamental da República Federativa do Brasil, qual seja o principio da dignidade da pessoa humana;

Dito isto, trago alguns dos direitos fundamentais elencados no artigo 5º de Constituição que se relacionam com a religião:
1-     Liberdade de manifestação de pensamento;
2-     Liberdade de crença, livre exercícios dos cultos e proteção aos locais de cultos e suas liturgias;
3-     Liberdade de reunião;
4-     Acesso ao poder judiciário;
5-     Devido processo legal, direito ao contraditório e ampla defesa;
Já deu para perceber a conclusão a respeito do citado e-mail, a maior parte das proposições são inconstitucionais.

Vamos responder uma a uma as proposições:

1- Proibir o culto ao ar livre fere os direitos à liberdade de manifestação de pensamento, livre exercícios dos cultos e liberdade de reunião, qualquer lei ou reforma constitucional neste sentido, se aprovada, seria declarada inconstitucional pelo Supremo;

2- Igrejas obrigadas a pagar imposto: o artigo 5º, inciso VI ao VIII da Constituição protege a liberdade de crença, por sua vez o artigo 150, inciso VI, § 4º, também da Constituição, materializa esta proteção quando proíbe que o Estado institua tributos sobre os Templos religiosos, patrimônio, rendas e serviços, ou seja, a imunidade tributaria das instituições religiosas é um direito e uma garantia fundamental, portanto, não podem ser alterados sob pena de inconstitucionalidade, logo as instituições religiosas terão imunidade tributaria desde que o patrimônio, renda ou serviço esteja relacionado com as suas finalidades;

3 – Determinar horário para veiculação de programas religiosos fere o principio da liberdade de crença, além de significar uma odiosa volta à censura, logo qualquer lei neste sentido seria repudiada pelo judiciário;

4 – Pastores e Padres só poderão fazer programa de TV se tiverem faculdade de jornalismo, qualquer lei neste sentido seria declarada inconstitucional, pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a exigência de diploma para trabalhar como jornalista fere o direito a liberdade de expressão, a liberdade de manifestação de pensamento e o Pacto de San Jose da Costa Rica (Recurso Extraordinário (RE) 511961);

5 – O projeto de lei que previa ser crime pregar sobre dizimo foi rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, pois trazia uma definição vaga de crime o que acarretava insegurança jurídica e contrariava os princípios do livre exercício do culto religioso e manifestação de pensamento, qualquer projeto no mesmo sentido está condenado e ser considerado inconstitucional, mas é importante lembrar que aqueles que abusam da fé das pessoas para enriquecerem ilicitamente poderão responder judicialmente por isso com base na legislação vigente;

6- A liberdade religiosa permite que a igreja pregue sobre praticas condenadas pela Bíblia, portanto, os cristãos poderão continuar a considerar pratica homossexual como pecado, o que não se admite é a discriminação em razão de orientação sexual ou religiosa, ou seja, um sacerdote não poderá incitar a violência contra homossexuais ou espíritas, pois incitar violência, ódio, repulsa, discriminação é crime, mas considerar o espiritismo ou a homossexualidade como pecado está dentro do direito a liberdade de crença. Afinal “Deus odeia o pecado, mas não o pecador”, então, não é admitido manifestações de ódio ou de repulsa aos pecadores.
Por fim, qualquer um que for preso por intolerância religiosa terá direito de defesa judicial, pois o direito a ampla defesa e contraditório é um direito fundamental do homem e qualquer lei em sentido diverso será considerada inconstitucional.

7- Nenhuma religião poderá ser obrigada a realizar casamento homossexual, porque obrigá-las a fazê-lo fere a liberdade de crença, o fato de o Estado passar a permitir união civil de pessoas do mesmo sexo não tem qualquer influência sobre as religiões que poderão fazer ou não casamentos deste tipo, conforme determinar a doutrina de cada uma delas.

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