segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Ação Popular

Neste texto abordaremos brevemente a ação popular, seu objetivo, rito e fundamentos legais.

Objetivo: Anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado faça parte (participe), à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico ou cultural. (art. 5º, LXXII, da Constituição c/c art. 1º da Lei nº 4.717/65).

Legitimidade:
Ativa: qualquer cidadão (cidadão é o nacional no gozo de direitos políticos, se comprova através do título de eleitor), fundamentos art. 5º, LXXII, da CF c/c art. 1º, § 3º da Lei nº 4.717/65).
Passiva: art. 6º da Lei nº 4.717/65:
1-     Entidade Pública ou Privada;
2-     Funcionário, administrador que autorizou, praticou, ratificou ou aprovou o ato (omitiu-se);
3-     Beneficiário do ato.
A pessoa jurídica de direito público ou privado poderá abster-se de contestar ação e passar a figurar como assistente do autor, se isto for útil ao interesse público (art. 6º, § 1º).
O MP acompanhará a ação e promoverá a responsabilidade civil e criminal, sendo vedado defender o ato impugnado (art. 6º, § 4º). Se o autor desistir da ação o MP pode assumi-la (art. 9º)
Competência: segue as normas de organização judiciária (art. 5º).
Se a ação interessar a União e ao Estado será competente o juízo que seria as causas da União (União X qualquer outra entidade) – art. 5º, § 2º. Quando interessar ao Estado e Município, será competente o juízo da causa do Estado.
Provas
Para instruir a ação o cidadão poderá requerer certidões aos Órgãos Públicos, bastando indicar a sua finalidade (art. 1º, § 4º). As certidões deverão ser entregues em 15 dias da entrega sob recibo dos requerimentos (art. 1º, § 5º). Em caso de interesse público, justificado, impuser sigilo, a certidão poderá ser negada (art. 1º, § 6º), nesta hipótese o juiz poderá requerer tais certidões (art. 1º, § 7º). As certidões só poderão ser usadas para instrução da Ação Popular (art. 1º, § 5º). A autoridade que se negar a fornecer a certidão poderá sofrer pena de desobediência (art. 8º).
Processo
Seguirá o rito ordinário do processo civil (art. 7º) devendo:
1-       ao despachar a inicial além de citar os réus o juiz deve intimar o MP;
2-       requisitar documentos que esteja sob sigilo (art. 1º, § 6º) no prazo de 15 a 30 dias, podendo prorrogar o prazo (art. 7º,I, § 2º);
3-       qualquer pessoa beneficiada pelo ato impugnado, ou o responsável pelo ato, sendo conhecida no curso do processo e antes da sentença de 1º instância, deverá ser citada sendo-lhe devolvido o prazo para contestar (art. 7º, III);
4-       o prazo para contestar é de 20 dias, prorrogável por mais 20 dias a requerimento do interessado (art. 7º,IV);
5-       não requerida prova testemunhal, pericial,o juiz dará vistas as partes por 10 dias, para alegações, os autos deverão ser conclusos ao juiz em 48 horas, após este prazo, sem requerimento de provas segue o rito ordinário, sentença não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida em 15 dias do recebimento dos autos. Se o juiz estourar o prazo, fica sujeito à pena de exclusão do nome da lista de promoção por merecimento durante 2 anos, perde quantos dias forem o atraso para efeito de promoção por antiguidade (art. 7º, V,VI e parágrafo único).
Prescrição
Em cinco anos da prática do ato.



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