quinta-feira, 18 de novembro de 2010

DIREITO PENAL E PENAL MILITAR, ESTUDO COMPARADO: DO FATO TÍPICO, DA CONDUTA

Conceito de crime:

Material: Ação humana que lesa bem jurídico vital para vida em sociedade, exemplos de bens jurídicos: vida, liberdade, propriedade.

Analítico: Aqui a ciência do direito busca uma caminho, um método para saber se existe ou não crime, assim a estrutura do crime foi dividida em extratos, existem varias correntes sobre quantas estruturas formam o conceito analítico de crime:
1- Tradicional: diz que crime é fato típico e antijurídico, a culpabilidade seria pressuposto para aplicação da pena.
2-Doutrina estrangeira: crime é fato típico, antijurídico e culpável, corrente ganha força no Brasil, adota esta corrente, por exemplo, o prof. NUCCI.[1]
4- Existe, ainda, a posição que divide o crime em fato típico, antijurídico, culpável e punível.[2]
5- Vale assinalar a posição do prof. Do Miguel Reale Júnior, para quem a antijuridicidade integra o fato típico, assim crime seria fato típico e culpável.[3]

Crime Militar
Podemos afirmar que o conceito de crime militar, stritu sensu, é criação jurídico penal que alcançamos a partir do conceito de crime comum.[4]


DO FATO TÍPICO
DA CONDUTA

O fato típico é ação humana, a estrutura do fato típico pode ser dividida em:
1- Conduta;
2- Resultado;
3- Nexo de causalidade;
4- Tipicidade.

CONDUTA:

A conduta humana é elemento essencial do fato típico, eventos da natureza não podem configurar crime. 
Assim, para o finalismo, corrente predominante no país, conduta é toda ação humana, positiva ou negativa, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade.
Conceito de conduta engloba tanto ação quanto omissão. Deve ser conduta consciente, agindo o individuo de forma inconsciente, como sono ou sonambulismo, não há conduta. Também não há conduta se o individuo age por coação física ou em ato reflexo (ex.: espirro) [5].

OMISSÃO:

Os crimes podem ser praticados na forma comissiva ou omissiva.
Crimes comissivos, a norma traz uma ação proibida, exemplo homicídio “não matar” (art. 121, do CP).
Crimes omissivos, a norma impõe o dever de agir, exemplo omissão de socorro art. 135, do CP.

Os crimes omissivos se dividem em:

Omissivos próprios: aqueles em que a lei descreve a conduta omissiva, o legislador deseja que o indivíduo tome uma atitude, exemplo art. 135, do CP – Omissão de Socorro.

Omissivos impróprios (omissivos espúrios, impuros ou comissivos por omissão): a lei não narra uma omissão, a princípio o crime é comissivo, isto ocorre nas hipóteses do art. 13, § 2º, do CP, quando o agente:

a- tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, por exemplo, a mamãe que tem o dever de amamentar o filho recém-nascido, neste caso a mãe tem o dever de agir estabelecido na lei civil;
b- de outra forma, assumiu a obrigação de impedir o resultado; exemplo a babá que cuida do bebe;
c- com seu comportamento anterior, criou o risco da produção do resultado, por exemplo, irmão que convida o outro para nadar longa distância na praia, e este morre no trajeto.[6]

Nos casos acima, os agente responde pelo resultado homicídio, crime punido em geral por uma conduta comissiva (tiros, facadas, etc.), mas também punido na forma omissiva (um deixar de agir) quando o agente se encontre na posição de garante, art. 13,§ 2º, do CP.
As mesmas hipóteses estão elencadas no art. 29 § 2º do Código Penal Militar.




[1] Guilherme de Souza Nucci, Código Penal comentado, 7ª Ed. RT, 2007, p. 166.
[2] Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, Elementos do Direito Penal, 3ª Ed., DPJ, 2004, p. 52
[3] Guilherme de Souza Nucci, Código Penal comentado, 7ª Ed. RT, 2007, p. 166.
[4] Cid Sabelli, citando Cicero Robson Coimbra Neves, Processo Penal Militar
da teoria a prática, 1ª Ed., Suprema Cultura, 2008, p. 18.
[5] Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, Elementos do Direito Penal, 3ª Ed., DPJ, 2004, p. 56 e 57.
[6] Idem.

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