terça-feira, 9 de novembro de 2010

Procedimento Disciplinar PMESP: Retirada do Acusado da Sala de Audiência

O art. 178 da I-16-PM esclarece:

“Artigo 178 - Se o Presidente verificar que a presença do acusado, pela sua atitude poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor, fazendo constar do próprio termo de inquirição tal circunstância.” (Grifei)

Semelhante era a antiga redação do art. 217 do Código de Processo Penal:

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor. Nesse caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.” (grifei)

Estabelece o Código de Processo Penal Militar:

“Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.” (grifei)

Note: as redações dos dispositivos acima são idênticas, todos aduzem que “pela sua atitude” o Acusado poderá ser retirado da sala de audiência.
“De acordo com a velha redação, o réu tinha o direito de permanecer na sala de audiência quando da oitiva das testemunhas, somente podendo ser afastado caso se verificasse que, pela sua atitude, poderia influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudicasse a verdade do depoimento. Mesmo assim, deveria constar do termo o ocorrido e os motivos que determinaram que o réu fosse retirado.” [1]
 
Jurisprudência do STJ:
 
“RÉU. RETIRADA. SALA. AUDIÊNCIA. É certo que a jurisprudência deste Superior Tribunal não vê nulidade na retirada do réu da sala de audiências a pedido de testemunhas ou vítimas (art. 217 do CPP). Porém, ao curvar-se a esses precedentes, a Min. Relatora ressalvou seu entendimento de que a aludida retirada em razão da simples aplicação automática do comando legal, sem que se indiquem os motivos que levam à remoção do acusado, fere o próprio conteúdo daquela norma, bem como o art. 93, IX, da CF/1988. Dever-se-ia fundamentar concretamente a remoção, pautando-se no comportamento do acusado. Precedentes citados do STF: HC 68.819-SP, DJ 28/8/1992; do STJ: HC 28.810-SP, DJ 9/5/2005; HC 29.982-SP, DJ 9/5/2005, e HC 11.550-SP, DJ 25/9/2000.”
(HC 83.549-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2008.)

 Desta maneira, o art. 178 da I-16-PM impõe que o Acusado só poderá ser retirado da sala de audiência se sua atitude (exige-se uma fazer) puder influir no ânimo da testemunha, prejudicando o depoimento.

É o exemplo de o Acusado fazer gestos ameaçadores, caretas ameaçadoras etc. A simples presença do réu não poderia servir de fundamento para aplicação do dispositivo legal[2].
                               
Assim, a ausência do Acusado dificulta muito o direito constitucional à ampla defesa, vez que esta ficaria enfraquecida sem a presença do Acusado para auxiliar seu defensor no momento das perguntas, pois o defensor do Acusado não conhece a testemunha que está prestando depoimento, tampouco a rotina administrativa e de serviço de um quartel, sua presença é de suma importância para a defesa, vez que o mesmo poderá ajudar seu defensor a formular perguntas às testemunhas.

                                     Portanto, a retirada do Acusado, sem que se justifique tal medida em algum ato por ele praticado, fere o princípio da ampla defesa e do contraditório.


[1] GALVÃO, Bruno Haddad. Comentários sobre a nova redação do art. 217, do CPP, dada pela Lei Ordinária Federal n° 11.690, de 09 de junho de 2008. Disponível em http://www.lfg.com.br. 30 agosto. 2008.
[2]  Idem.

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