CELSO TARCISIO BARCELLI[1]
Decidimos tecer alguns comentários a respeito do
princípio da padronização e a eleição de marca nos processos licitatórios; é um
tema que foge do nosso Direito Militar, porém resolvemos trazer algumas
considerações sobre o assunto, pois é um tema interessante para quem atua no
Direito Administrativo, com o qual nos confrontamos recentemente.
Pois bem, vamos ao tema objeto de nossas
considerações.
Segundo a Doutrina a padronização é um dos princípios da licitação.
Assim, o art. 15, inc. I, da Lei 8.666/93
estabelece que sempre que possível as compras devem atender à padronização, com especificações
técnicas e de desempenho.
A ideia é que em todas as aquisições de bens sejam
observadas regras que levem a adoção de um modelo, um “estander”, um padrão que, vantajosamente, possa satisfazer às
necessidades da administração; o intuito é evitar a aquisição de bens diferentes
nos seus componentes[2];
na nossa compreensão: o que a lei deseja é evitar a incompatibilidade de
equipamentos, maquinários etc.; portanto, no ato convocatório (Edital de
Licitação) a administração deve indicar as características técnicas uniformes
do bem.
A padronização
pode levar, em alguns casos, à indicação de marcas (bens), raça (animais) ou tipo (alimento); porém, a padronização de marcas só é possível em casos excepcionais,
quando restar provado incontestavelmente que apenas aquele produto, de
determinada marca, atende as necessidades de Administração[3].
A escolha de uma marca deve ocorrer apenas após prévia justificativa, fundamentada em estudos, laudos, perícias e
pareceres técnicos; é vedada a padronização para prejudicar ou beneficiar
fornecedores ou padronizar por padronizar, as vantagens da escolha devem restar
clara e cabalmente comprovadas, sob pena de violação à licitação e
responsabilização do administrador[4].
Desta maneira, a padronização deve ser objeto de um processo administrativo, aberto e instruído com toda transparência
e conduzido por uma comissão de
padronização[5].
A comissão
de padronização deve ser composta por membros com habilitação compatível
com a comissão que integram; podem pertencer ou não à Administração Pública e
ser assessorados por técnicos da área que se pretende padronizar; composta por
normalmente três membros nomeados por decreto ou portaria que determina a
finalidade, poderes e prazos de trabalho, aplicando-se, no que couber, os
regramentos da comissão de licitação[6].
O processo administrativo de padronização deve ser instruído com tudo o que possa
comprovar a vantagem da escolha da marca
(laudos, pareceres técnicos, atestados, informações sobre os produtos
existentes no mercado); todas as vantagens da padronização devem ser contrastadas com as desvantagens; o processo de padronização não é contencioso, não há que se admitir
vários produtores cada qual peticionando no processo para defender o seu
produto; o processo de padronização
visa convencer a administração técnica e fundamentadamente da necessidade da
eleição de uma marca[7].
Finalizado a instrução do processo de padronização
a comissão deverá elaborar relatório concluindo pela possibilidade ou
impossibilidade da padronização.
O relatório deverá ser remetido à autoridade
competente para instituir a padronização; a autoridade poderá acolher o
relatório, devolve-lo à comissão para diligência ou arquivar o processo.
Se a autoridade decidir pela padronização deve
fazer publicar um decreto (no caso do poder Executivo) instituindo o padrão,
somente após a publicação deste ato é que a administração está autorizada a
adquirir o bem padronizado.
A padronização
com a escolha de marca não leva por si só a dispensa ou inexigibilidade de
licitação, para tanto deverão ser observadas as disposições da lei de
licitação.
Bibliografia
GASPARINI, Diogenes - Direito Administrativo – 17ª
edição, - São Paulo: Saraiva, 2012.
OLIVEIRA,
Rafael Carvalho Rezende de – Licitações e Contratos Administrativos, teoria e
prática – RJ: Forense; SP: Método, 2012.
[1] Procurador do Município de Sorocaba; Foi
Policial Militar em São Paulo; Bacharel em Direito; Aluno da pós-graduação em
Direito Militar da Universidade Cruzeiro do Sul.
[2] GASPARINI, Diogenes
- Direito Administrativo – 17ª edição, - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 536/537.
[3] RAFAEL CARVALHO REZENDE DE
OLIVEIRA – Licitações e Contratos Administrativos, teoria e prática – RJ:
Forense; SP: Método, 2012, p. 44/45; no mesmo sentido GASPARINI (p.
537).
[5] Idem
[7]Ibidem,
p. 538.
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