domingo, 6 de julho de 2014

Direito Administrativo: princípio da padronização e eleição de marca no processo licitatório.





CELSO TARCISIO BARCELLI[1]




Decidimos tecer alguns comentários a respeito do princípio da padronização e a eleição de marca nos processos licitatórios; é um tema que foge do nosso Direito Militar, porém resolvemos trazer algumas considerações sobre o assunto, pois é um tema interessante para quem atua no Direito Administrativo, com o qual nos confrontamos recentemente.

Pois bem, vamos ao tema objeto de nossas considerações.

Segundo a Doutrina a padronização é um dos princípios da licitação.

Assim, o art. 15, inc. I, da Lei 8.666/93 estabelece que sempre que possível as compras devem atender à padronização, com especificações técnicas e de desempenho.

A ideia é que em todas as aquisições de bens sejam observadas regras que levem a adoção de um modelo, um “estander”, um padrão que, vantajosamente, possa satisfazer às necessidades da administração; o intuito é evitar a aquisição de bens diferentes nos seus componentes[2]; na nossa compreensão: o que a lei deseja é evitar a incompatibilidade de equipamentos, maquinários etc.; portanto, no ato convocatório (Edital de Licitação) a administração deve indicar as características técnicas uniformes do bem.

A padronização pode levar, em alguns casos, à indicação de marcas (bens), raça (animais) ou tipo (alimento); porém, a padronização de marcas só é possível em casos excepcionais, quando restar provado incontestavelmente que apenas aquele produto, de determinada marca, atende as necessidades de Administração[3].

A escolha de uma marca deve ocorrer apenas após prévia justificativa, fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres técnicos; é vedada a padronização para prejudicar ou beneficiar fornecedores ou padronizar por padronizar, as vantagens da escolha devem restar clara e cabalmente comprovadas, sob pena de violação à licitação e responsabilização do administrador[4].

Desta maneira, a padronização deve ser objeto de um processo administrativo, aberto e instruído com toda transparência e conduzido por uma comissão de padronização[5].

A comissão de padronização deve ser composta por membros com habilitação compatível com a comissão que integram; podem pertencer ou não à Administração Pública e ser assessorados por técnicos da área que se pretende padronizar; composta por normalmente três membros nomeados por decreto ou portaria que determina a finalidade, poderes e prazos de trabalho, aplicando-se, no que couber, os regramentos da comissão de licitação[6].

O processo administrativo de padronização deve ser instruído com tudo o que possa comprovar a vantagem da escolha da marca (laudos, pareceres técnicos, atestados, informações sobre os produtos existentes no mercado); todas as vantagens da padronização devem ser contrastadas com as desvantagens; o processo de padronização não é contencioso, não há que se admitir vários produtores cada qual peticionando no processo para defender o seu produto; o processo de padronização visa convencer a administração técnica e fundamentadamente da necessidade da eleição de uma marca[7].

Finalizado a instrução do processo de padronização a comissão deverá elaborar relatório concluindo pela possibilidade ou impossibilidade da padronização.

O relatório deverá ser remetido à autoridade competente para instituir a padronização; a autoridade poderá acolher o relatório, devolve-lo à comissão para diligência ou arquivar o processo.

Se a autoridade decidir pela padronização deve fazer publicar um decreto (no caso do poder Executivo) instituindo o padrão, somente após a publicação deste ato é que a administração está autorizada a adquirir o bem padronizado.

A padronização com a escolha de marca não leva por si só a dispensa ou inexigibilidade de licitação, para tanto deverão ser observadas as disposições da lei de licitação.


Bibliografia

GASPARINI, Diogenes - Direito Administrativo – 17ª edição, - São Paulo: Saraiva, 2012.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de – Licitações e Contratos Administrativos, teoria e prática – RJ: Forense; SP: Método, 2012.


[1] Procurador do Município de Sorocaba; Foi Policial Militar em São Paulo; Bacharel em Direito; Aluno da pós-graduação em Direito Militar da Universidade Cruzeiro do Sul.

[2] GASPARINI, Diogenes - Direito Administrativo – 17ª edição, - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 536/537.

[3] RAFAEL CARVALHO REZENDE DE OLIVEIRA – Licitações e Contratos Administrativos, teoria e prática – RJ: Forense; SP: Método, 2012, p. 44/45; no mesmo sentido GASPARINI (p. 537).
                                                                                                       
[4] GASPARINI (p. 537.)

[5] Idem

[6]Ibidem, p. 537.

[7]Ibidem, p. 538.

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